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Apostila de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade Flipbook PDF

Confira aqui a Apostila de Direito Constitucional sobre Controle de Constitucionalidade.


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APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

PREFÁCIO

Caro Concurseiro, Para auxiliá-lo em sua caminhada rumo à aprovação, a Folha Dirigida Online traz uma sequência de apostilas para concurso público, abordando diversos temas que aprofundarão ainda mais o seu conhecimento! Os materiais serão produzidos a partir dos conteúdos teóricos das principais disciplinas cobradas nos concursos. Além disso, para reforçar sua preparação, disponibilizaremos questões de provas anteriores das bancas mais renomadas do Brasil! Confira aqui a Apostila de Direito Constitucional abordando o tema Controle de Constitucionalidade. Bons estudos!

Apostila de Direito Constitucional

CONCEITO Decorrente da supremacia formal da Constituição, o Controle de constitucionalidade consiste na verificação da compatibilidade das leis e dos atos normativos com a Constituição Federal. Deste modo, caso a lei ou o ato normativo seja incompatível com a Constituição, será considerado inconstitucional. Ademais, o controle de constitucionalidade está atrelado à rigidez constitucional, bem como proteção dos direitos fundamentais, impondo limites ao poder do Estado. Nesse sentido, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise de verificação e adequação das leis, o que configura o bloco de constitucionalidade. ELEMENTOS E PRESSUPOSTOS A Constituição é formada por um conjunto de regras que conduzem as normas essenciais do Estado. O Princípio da Supremacia da Constituição coloca a Carta Magna no topo da pirâmide de Kelsen, sendo a lei mais importante do sistema jurídico do país. Nesse sentido, a Constituição orienta as leis infraconstitucionais. O controle de constitucionalidade possui dois elementos e três pressupostos, assim definidos: Elementos

Pressupostos

Paradigma

Supremacia Constitucional

Objeto

Rigidez Órgão competente para realizar o controle

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TIPOLOGIA

Quanto aos tipos de controle de constitucionalidade, devemos classifi-

cá-los da seguinte forma: quanto à natureza; quanto ao momento; quanto ao processo; quanto à competência; quanto ao alcance subjetivo; quanto ao alcance objetivo; e, quanto à eficácia no tempo. Quanto à natureza • Político: ocorre quando o controle de constitucionalidade é exercido por um órgão que não compõe o Poder Judiciário. Muito comum em países da Europa, como Portugal, Espanha e França. No Brasil, Barroso destaca que o veto jurídico do Poder Executivo corresponde a um exemplo do controle político. • Jurisdicional /Judiciário /Judicial: ocorre quando exercido por um órgão do Poder Judiciário. Sendo assim, ocorre o controle jurisdicional quando juízes e tribunais julgam um determinado conflito, fazendo coisa julgada. • Híbrido: Pedro Lenza defende que o controle híbrido é aquele que mistura o controle político com o jurisdicional. Exemplo: algumas normas são levadas a um órgão distinto dos três Poderes, ao passo que outas são apreciadas pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento • Prévio ou preventivo: é aquele que se dá anteriormente à promulgação de uma lei. Para que qualquer espécie normativa ingresse no ordenamento jurídico, deverá submeter-se ao procedimento constitucionalmente previsto. No Brasil, poderá ser exercido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no Poder Legislativo e através do veto jurídico.

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Apostila de Direito Constitucional

As comissões permanentes de constituição e justiça possuem a função de analisar a compatibilidade do projeto de lei ou proposta de emenda constitucional com o texto da Constituição Federal.

O veto jurídico consiste no ato do Presidente da República de vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, por entendê-lo inconstitucional. • Posterior ou repressivo: Exercido pelo Poder Judiciário, o controle repressivo tem a finalidade de retirar do ordenamento jurídico toda lei ou ato normativo contrário à Constituição. O art. 102, I, a, da

CF,

estabelece que compete ao

STF

a guarda da constituição, ca-

bendo-lhe processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, desde que haja voto da maioria absoluta de seus membros.

Excepcionalmente, a Constituição previu duas hipóteses em que o controle de constitucionalidade repressivo será realizado pelo Poder Legislativo: • A primeira hipótese refere-se ao art. 49, V, da

CF,

que prevê competir ao Congresso

Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Nas duas ocasiões, o Congresso Nacional editará um decreto legislativo sustando ou o decreto presidencial ou a lei delegada, por desrespeito à forma constitucional prevista para suas edições. • A segunda hipótese se encontra no art. 62 da Constituição Federal. Uma vez editada a medida provisória, ela terá vigência e eficácia imediata, e força de lei pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, que poderá aprová-la, convertendo-a em lei, ou rejeitá-la.

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Caso o Congresso Nacional rejeite a medida provisória, com base em inconstitucionalidade, estará exercendo o controle de constitucionalidade repressivo. Em ambas as hipóteses, o Poder Legislativo poderá retirar normas do ordenamento jurídico, com plena vigência e eficácia, que deixarão de produzir seus efeitos por apresentarem um vício de inconstitucionalidade. Quanto ao processo • Incidental: trata-se do controle que é realizado sobre questão diversa do pedido principal (inconstitucionalidade ou constitucionalidade de ato normativo), constituindo um requerimento preliminar. Em geral, o controle incidental é associado ao modelo difuso. • Principal: neste caso, a inconstitucionalidade constitui o mérito levado à análise, através de uma ação própria e direta, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal (STF), nos moldes do artigo 102, I, a da CF/88. Poderá ainda, haver o pedido principal através de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, bem como, através de ação declaratória de constitucionalidade. Quanto à competência • Difuso: o controle de constitucionalidade é realizado por diversos juízes e tribunais no caso concreto, tendo em vista que são obrigados a não aplicar as leis e atos normativos que considere inconstitucionais. • Concentrado: a competência do controle de constitucionalidade se concentra em um único órgão, sendo exercido em ações individuais.

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Apostila de Direito Constitucional

Q u a n t o a o a l c a n c e s u b j e t i vo • Inter partes: é aquele que produz efeitos apenas entre as partes litigantes. • Erga omnes: os efeitos da decisão que apreciou o controle de constitucionalidade afetarão a coletividade, e não somente as partes interessadas. Q u a n t o a o a l c a n c e o b j e t i vo • formal: é analisado a forma que o controle foi realizado, subdividindo-se em: * formal orgânica: desrespeita regras de competência entre os entes * formal propriamente dita: não se observa as formalidades ou procedimento * por violação a pressupostos objetivos do ato: não atendem a requisitos objetivos externos, como por exemplo, a publicação de uma Medida Provisória pelo Presidente da República, sem caráter relevante e urgente. • material: Ocorre a inconstitucionalidade material quando o conteúdo da lei ou ato normativo fere a Constituição. Exemplo: permitir pena de morte em tempo de paz. Quanto à eficácia no tempo • Ex tunc: é aquele cuja aplicação retroage no tempo. Ou seja, a decisão que aprecia o controle de constitucionalidade produzirá seus efeitos desde a origem do ato questionado. • Ex nunc: a decisão resultante do controle de constitucionalidade não retroage no tempo, produzindo os seus efeitos desde então, sem atingir atos pretéritos. • Pro futuro: neste caso, a decisão somente produzirá os seus efeitos a partir de um certo tempo ou momento futuro.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Trata-se de ação inserida no âmbito do controle abstrato de normas, cujo fim precípuo é defender a ordem jurídica através da apreciação, na esfera federal, da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual, ante as regras e princípios da Constituição Federal, desde que editados posteriormente à sua promulgação. O objetivo da ação é a análise da validade da lei em si ou do ato normativo impugnado, por isso a inconstitucionalidade é declarada em tese, ela não é incidental, não ocorre no âmbito de controvérsia de um caso concreto. Visa, pois, defender a ordem constitucional, extirpando a lei ou o ato normativo inconstitucional de nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, o autor da ADIN age como defensor de interesse coletivo, e não buscando tutelar interesse próprio. O

seu processamento e julgamento é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e os legitimados para a sua propositura estão elencados no artigo 103 da Constituição Federal. Senão vejamos: a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal; e) Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) Procurador Geral da República (PGR); g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) Partido Político com representação no Congresso Nacional; i) Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

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Apostila de Direito Constitucional

Ressalta-se que os legitimados das alíneas a, b, c, f, g e h são universais, ao passo que os legitimados das alíneas d, e e i, são legitimados especiais. Isto significa que, enquanto os primeiros poderão requer a inconstitucionaliade de lei que se manifeste em qualquer local do País e sobre qualquer assunto, os demais, deverão comprovar a pertinência temática. Sendo assim, por exemplo, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, poderá ajuizar uma ADI , desde que o tema seja pertinente ao Estado do Rio Janeiro. Não seria possível ajuizar a presente ação, para requerer a inconstitucionalidade de uma lei paulista, que por sua vez, não surta efeitos no Estado do Rio Janeiro, por falta de pertinência temática. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO Trata-se de processo objetivo de guarda do ordenamento constitucional, quando houver uma lacuna normativa ou pela existência de um ato normativo reputado insatisfatório ou insuficiente. As ordens constitucionais de legislar podem ser descumpridas por inércia absoluta ou pela atuação insuficiente ou deficiente. Diante disso, a omissão inconstitucional classifica-se em espécies ou graus diversos, podendo ser total ou parcial. O M I S S Ã O T O TA L

Ocorre quando o legislador, convocado pelo constituinte a agir,

simplesmente não edita lei alguma. Ex.: Art. 37,VII , CF/88: O direito de greve dos servidores públicos ficou condicionado, por força de orientação do Supremo Tribunal Federal, à edição de lei específica que jamais foi editada.

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Apostila de Direito Constitucional

O M I S S Ã O PA R C I A L

Se subdivide em:

R e l a t i va A omissão será relativa quando um ato outorgar determinado benefício a alguma categoria de pessoas, com exclusão de outra(s) que deveria(m) ter sido contemplada(s), em violação ao princípio da isonomia. Exemplo: Concessão de reajustes a servidores militares, sem estendê-los aos civis, ao tempo em que a Constituição impunha o tratamento paritário (tal regra foi suprimida atualmente). Pa r c i a l P r o p r i a m e n t e d i t a A norma existe, mas não satisfaz plenamente o mandamento constitucional, por insuficiência ou deficiência de seu texto. É o que ocorre, por exemplo, com a lei que institui o salário mínimo em patamar incapaz de atender aos parâmetros impostos pelo art. 7º, IV da Constituição. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO Em regra, presume-se que uma lei é constitucional. Nenhuma lei nasce inconstitucional. Contudo, em decorrência do tempo, determinada lei poderá gerar controvérsias, ao ponto que a sua constitucionalidade passa a ser questionada, gerando uma insegurança jurídica. Neste caso, para dirimir tais controvérsias, surge a Ação Declaratória de Constitucionalidade ( ADC). Em outras palavras, possui a função de transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade absoluta. A competência para julgá-la é do Supremo Tribunal Federal (STF) e os seus legitimados são os mesmos da ADI , conforme disposto no artigo 103 da CF/88.

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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Tal instrumento de constitucionalidade, possui como finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental. Desta forma, leis editadas antes da constituição poderão ser objeto de análise, em abstrato, para fins de aferir se houve ou não a recepção. Neste sentido, vale dizer que, preceito fundamental nada mais é do que uma norma principiológica. Após o julgamento, o STF comunicará a sua decisão às autoridades responsáveis pelo ato impugnado, determinando as condições necessárias à aplicação do preceito fundamental. Os efeitos são erga omnes, vinculantes e, em regra, ex tunc.

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ACOMPANHE O TEMA EM NOSSOS PRINCIPAIS TRIBUNAIS!

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - A Constituição Federal de 1988 adotou forma de controle de constitucionalidade que privilegia o sistema concentrado e abstrato das normas, restringindo ao âmbito do Supremo Tribunal Federal sua legitimidade, nos termos do art. 102 de seu texto. Restou, assim, aos Tribunais Superiores e aos demais, o controle residual, por meio da declaração incidental e difusa da possível inconstitucionalidade de determinada norma, ressalvada a exceção da declaração de inconstitucionalidade de texto legal, respeitada a cláusula de reserva de plenário" (AgRg na APn 836/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 26/04/2017). II - Logo, não há que se falar em impossibilidade de Tribunal Estadual declarar inconstitucionalidade de norma em caso concreto, como no presente caso. III - No mais, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento já firmado nesta Corte Superior a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição Estadual, o que atesta a inconstitucionalidade formal do artigo 31 da Constituição Estadual do Pará. IV - Agravo interno improvido. (STJ – Segunda Turma – RMS 52784 / PA – Relator: Francisco Falcão – Publicação: 27/08/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO DE APARTES. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE INCLUSÃO, NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE DECLARAÇÃO DE VIOLAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL OBJURGADA, DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA PETENDI ABERTA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO. CONCEITO DE “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. (a) Os apartes nos debates da votação subsumem-se ao seguinte regramento: “Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o canelamento” (Artigo 133, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). (b) O cancelamento de apartes não gera omissão a ser suprimida na via dos embargos de declaração. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, mercê da causa petendi aberta, não está adstrito aos fundamentos jurídicos elencados na petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, levando em consideração todo o bloco de parametricidade para decidir sobre o pedido. (a) In casu, o embargante requereu a extensão dos fundamentos do acórdão embargado, para declarar que a norma objurgada violou a Constituição “não só em face do disposto no art. 22, I, da CF, mas também em razão do incontornável princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF)”. (b) O pleito se revela manifestamente improcedente, porquanto, devidamente declarada a inconstitucionalidade do ato normativo, à luz da Constituição, descabe complementar o acórdão embargado para inclusão de outros dispositivos constitucionais tidos por violados no entendimento do embargante. 3. (a) A competência privativa da União para legislar sobre matéria penal foi objeto do acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de legislação estadual tratar da matéria. (b) Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegada ausência de menção expressa à interdição de que a legislação estadual defina o conceito de “organização criminosa” para fins penais. (c) Deveras, consta do inteiro teor do julgado a impossibilidade de a legislação estadual definir o conceito de “organização criminosa”, por ser atribuição constitucional da União. 4. Inexistência de omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração desprovidos.. (STF – Tribunal Pleno - ADI 4414 ED / AL– Relator: Luiz Fux – Publicação: 17/05/2019)

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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 186/2008, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O ato impugnado não detém densidade normativa, não inovando no tratamento do princípio constitucional da unicidade sindical ou no estabelecimento de direitos ou deveres não previstos originariamente na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A Ação Direita de Inconstitucionalidade não é meio processual idôneo para afirmar a validade constitucional de ato normativo não dotado de normatividade primária. 3. Agravo regimental desprovido. (STF – ADI 4120 AgR-sétimo / DF– Relator: Alexandre de Moraes – Publicação: 23/05/2019). Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF – Tribunal Pleno - ADC 41 / DF – Relator: Roberto Barroso – Publicação: 17/08/2017)

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VEJA COMO ESTE CONTEÚDO FOI COBRADO EM PROVAS ANTERIORES:

a) concreto e difuso.

1 (Instituto Acesso – PC-ES – Delegado – 2019) Em ação interposta junto ao

STF,

a Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI) 5766, a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabelecem a necessidade de pa-

b) abstrato e difuso. c) abstrato e concentrado de constitucionalidade. d) prévio. e) difuso e concentrado.

gamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita. Também é alvo da ação dispositivo no qual se estabelece pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento. O pleito da PGR objetiva que o

STF

realize, sobre as normas questio-

nadas, um controle

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2 (FADESP – Câmara de Abaetetuba – Advogado – 2018) Sobre o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos é correto afirmar o seguinte: a) o controle preventivo de constitucionalidade não pode ser exercido diretamente pelo Presidente da República. b) apesar de a Ação Direita de Inconstitucionalidade

por

Omissão

poder

ser proposta pelos mesmos autores da Ação Direita de Inconstitucionalidade, elas têm rito processual diverso. c) o controle de constitucionalidade incidental nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais pode ser realizado sem respeito ao Princípio da Reserva de Plenário; aplicável somente ao Supremo Tribunal Federal. d) viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

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Apostila de Direito Constitucional

3 (FCC – DETRAN-SP – Agente Estadual de Trânsito – 2019) No sistema albergado pelo ordenamento brasileiro, haverá

d) Judiciário, de forma preventiva, nos julgamentos realizados pelos tribunais em observância à cláusula de reserva de plenário.

exercício de controle de constituciona-

e) Legislativo, em caráter repressivo ou

lidade pelo poder

a posteriori, na hipótese de não aprova-

a) Legislativo, em caráter preventivo, na hipótese de sustação de lei delegada do Poder Executivo que exorbite dos limi-

ção de projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça de qualquer uma de suas casas.

tes da delegação legislativa. b) Legislativo, na hipótese de não aprovação de medida provisória, por atendimento dos pressupostos constitucionais pertinentes. c) Executivo, em caráter repressivo ou a posteriori, quando do veto do Presidente da República a projeto de lei, por entendê-lo inconstitucional, no todo ou em parte.

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Apostila de Direito Constitucional

4 (VUNESP – Prefeitura de Guarulhos – SP – Inspetor Fiscal de Rendas – 2019)

De acordo com a Constituição Federal, podem propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade, entre outros: a) o Presidente da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. b) a Mesa do Senado Federal, o Vice-Presidente da República e o Ministro da Justiça. c) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Ministro da Justiça e o Ministro de Estado da Defesa. d) o Procurador-Geral da República, o Presidente da Câmara dos Deputados e os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados. e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Presidente do Senado Federal e os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal.

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Apostila de Direito Constitucional

5 (FCC – SEFAZ-BA – Auditor Fiscal – 2019) Proposta de emenda à Constituição, de

ferentes a objeto, legitimidade e competência para o controle, a emenda à Constituição, em tese,

iniciativa de Assembleias Legislativas de

a) poderá ser objeto de ação direta de

14 Estados da Federação, tendo se mani-

inconstitucionalidade, perante o Supre-

festado cada qual pela maioria absoluta

mo Tribunal Federal, embora não pos-

de seus membros, tem por objeto a alte-

sua o Governador do Estado legitimida-

ração das regras de repartição de receitas

de para sua propositura.

tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencen-

b) poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade,

proposta

pelo

Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.

tes aos Municípios. A proposta é discutida

c) poderá ser objeto de arguição de des-

e aprovada em dois turnos, em cada Casa

cumprimento de preceito fundamental,

do Congresso Nacional, pelo voto, a cada

proposta pelo Governador do Estado,

vez, de dois terços dos seus membros.

perante o Supremo Tribunal Federal.

Promulgada e publicada a emenda à

d) poderá ser objeto de arguição de des-

Constituição Federal, o Governador de

cumprimento de preceito fundamental,

determinado Estado cuja Assembleia

perante o Supremo Tribunal Federal, em-

Legislativa não subscreveu a proposta

bora não possua o Governador do Esta-

à época em que apresentada, preten-

do legitimidade para sua propositura.

de questionar sua constitucionalidade enquanto ainda vigente e eficaz. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal,

e) não poderá ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado.

considerados apenas os aspectos re-

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Apostila de Direito Constitucional

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( FUNDEP – DPE-MG – Defensor Público –

(VUNESP – Câmara de Serrana – Procura-

2019) A respeito do sistema brasileiro de

dor – 2019) O Supremo Tribunal Federal

controle concentrado de constitucionali-

conferiu nova interpretação ao controle

dade, assinale a alternativa incorreta.

difuso de constitucionalidade.

a) Prevalece o princípio da nulidade ab-

Diante disso, é correto afirmar que

soluta da lei inconstitucional, que pode ter seus efeitos restringidos pelo

STF,

com a aplicação da técnica da “modulação dos efeitos da decisão”. b) Inadmite-se, em regra, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, também conhecido como “processo de inconstitucionalização”. c) O STF, por maioria de dois terços de seus membros, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e por razões de segurança jurídica ou de excepcional in-

a) o controle difuso de constitucionalidade será realizado pelo

STF

quando lei

ou ato normativo violar a Constituição Federal, de forma abstrata. b) no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo

STF,

produz efeitos erga omnes não vinculantes. c) no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF,

produz efeitos ex tunc, inter partes

e vinculantes, em regra.

teresse social, poderá restringir os efeitos

d) o STF passou a acolher a teoria da abs-

da declaração de inconstitucionalidade.

trativização do controle difuso.

d) Em ADI, havendo necessidade de escla-

e) o

recimento de matéria, poderão os mem-

lativização do controle difuso.

STF

passou a acolher a teoria da re-

bros julgadores fixar data para, em audiência pública, ouvir pessoas com experiência e autoridade na matéria.

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Apostila de Direito Constitucional

d) o não conhecimento da

8 (VUNESP – TJ-RS – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2019) É correto afirmar que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, a) o julgamento da ADI somente será efetuado se presentes na sessão a maioria absoluta dos membros do STF, e a declaração de inconstitucionalidade também dependerá da manifestação desse número mínimo de membros.

ADI ,

pela falta

de algum dos seus requisitos de admissibilidade, acarreta a declaração de constitucionalidade da norma impugnada, em razão do caráter ambivalente dessa ação. e) o relator da

ADI ,

dentre outras possí-

veis decisões, poderá negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta e, ainda, cassar liminarmente acórdão contrário à orientação firmada.

b) concedida a liminar na medida cautelar, essa decisão, ainda que proferida com efeitos retroativos, não poderá, por força de expressa vedação legal, tornar aplicável a legislação anterior acaso existente. c) é cabível a concessão de liminar em sede de medida cautelar, por decisão de pelo menos dois terços dos membros do STF,

com eficácia erga omnes e efeitos

ex nunc.

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Apostila de Direito Constitucional

9 (FCC – DPE-SP – Defensor Público – 2019) A Defensoria Pública de São Paulo ingressou com ação civil pública alegando, em síntese, que a Resolução 18/2015, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de São Pau-

b) Se o órgão fracionário declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ou mesmo afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como o art. 97 da CF/88.

lo − que exige, em todos os concursos públicos

c) No Brasil, adota-se o controle concen-

na esfera estadual, que as candidatas mulheres

trado e difuso de constitucionalidade, o

apresentem exames médicos de mamografia

que permitiria à Câmara a declaração de

(mulheres acima de 40 anos) e colpocitologia

inconstitucionalidade

oncótica (Papanicolau) na avaliação de aptidão

aplicação do controle difuso, sem remessa

das candidatas para posse em cargos públicos

ao Órgão Especial.

− violaria a dignidade humana, a intimidade, a privacidade e integridade física e psicológica das mulheres, além de ferir os princípios da igualdade de gênero e da isonomia, uma vez que não há exigência de previsão equivalente aos candidatos homens. Após decisão parcialmente favorável na primeira instância, houve recurso e a Câmara do Tribunal de Justiça de-

pretendida

pela

d) Não se trata de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, pois não ocorre a discriminação de gênero apontada, ou mesmo violação da igualdade ou isonomia entre mulheres e homens, uma vez que as diferenças biológicas justificariam o tratamento desigual.

terminou a remessa dos autos ao Órgão Espe-

e) No controle difuso de constitucionali-

cial. A respeito do caso é correto afirmar:

dade, caso haja pronunciamento do Ór-

a) No âmbito estadual, o controle difuso de constitucionalidade é exercido pelos juízes de primeira instância e vedado à segunda

gão Especial do Tribunal, por solicitação discricionária do órgão fracionário, a decisão será indicativa.

instância, que exerce o controle concentrado de constitucionalidade.

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Apostila de Direito Constitucional

10 (CETREDE – Prefeitura de Acaraú-CE – Procurador Administrativo – 2019) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF) é um típico instru-

d) A decisão proferida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental terá eficácia contra todos e efeito vinculante, mas poderá ser objeto de ação rescisória.

mento de controle de constitucionalida-

e) A arguição de Descumprimento de

de. Assim, pode-se afirmar que

Preceito Fundamental, quando impug-

a) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental poderá ser utilizada para solver controvérsia sobre a constitucionalidade de lei ou ao ato nor-

nar atos estatais, como as decisões judiciais, não poderá ser utilizada, ainda que demonstre a relevante controvérsia constitucional sobre determinado tema.

mativo federal, estadual ou municipal excluídos os anteriores à Constituição. b) O cidadão afetado por decisão do Poder Público é parte legítima para propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. c) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado.

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Apostila de Direito Constitucional

CONFIRA O GABARITO ABAIXO:

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

C

D

B

A

B

D

D

E

B

C

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