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Apostila de Direito Constitucional - Direito de Nacionalidade Flipbook PDF

Confira aqui a apostila de Direito Constitucional sobre Direito de Nacionalidade


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APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO DE NACIONALIDADE

PREFÁCIO

Caro Concurseiro, Para auxiliá-lo em sua caminhada rumo à aprovação, a Folha Dirigida Online traz uma sequência de apostilas para concurso público, abordando diversos temas que aprofundarão ainda mais o seu conhecimento! Os materiais serão produzidos a partir dos conteúdos teóricos das principais disciplinas cobradas nos concursos. Além disso, para reforçar sua preparação, disponibilizaremos questões de provas anteriores das bancas mais renomadas do Brasil! Confira aqui a Apostila de Direito Constitucional abordando o tema Direito de Nacionalidade. Bons estudos!

Apostila de Direito Constitucional

CONCEITO Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que assegura direitos e impõe deveres ao indivíduo. A relevância do direito à nacionalidade está em evitar que existam pessoas apátridas. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) determina que “o Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”. Da mesma forma, a Convenção Americana de São José da Costa Rica estabelece que “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em que tiver nascido, na falta de outra”. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE A doutrina classifica a nacionalidade em primária e secundária. Nacionalidade Primária ou originária é aquela que advém com o nascimento do indivíduo e adota critérios sanguíneos (ius sanguinis), territoriais (ius soli) ou mistos. Nacionalidade Secundária é aquela adquirida a partir da manifestação de vontade do indivíduo, em regra, através da naturalização.

Ius Sanguinis (origem sanguínea): Todo aquele que descender de pais nascidos no Brasil serão nacionais, independentemente do local de nascimento. Vale destacar que a Constituição Federal de 1988 exige outro requisito para que o indivíduo seja considerado brasileiro nato. Ius Soli (origem territorial): Todo indivíduo que nascer no território brasileiro, independentemente da nacionalidade de seus ascendentes, será considerado brasileiro nato. Esta é a regra da Constituição.

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BRASILEIRO NATO • os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país: enfatiza o critério territorial (ius soli). A Constituição não tratou acerca da nacionalidade nos espaços hídricos, aéreos ou terrestres não submetidos à soberania de um Estado. De acordo com Pontes de Miranda, consideram-se brasileiros natos os nascidos a bordo de navio ou aeronave de bandeira brasileira quando estiverem em espaço neutro. Ao revés, se o nascimento ocorre em espaço submetido à soberania de outro Estado, não há falar em nacionalidade brasileira, ainda que se cuide de navio ou aeronave do Governo brasileiro. • os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis + critério funcional); O termo “a serviço do Brasil” abrange não somente os que estão prestando serviço diplomático, mas qualquer outra função ligada às atividades da União, dos Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias. • os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (ius sanguinis + registro – EC nº 54/07); • os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (EC nº 54/07), pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa): é a chamada nacionalidade potestativa.

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BRASILEIRO NATURALIZADO São brasileiros naturalizados aqueles que adquirirem a nacionalidade brasileira posteriormente ao nascimento. É permitida nos seguintes casos: • Originários de países de língua portuguesa: exige-se apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral aos nascidos em Portugal, Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Açores, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Goa, Damão, Diu, Macau e Timor-Leste (CF, art. 12, II, a). No caso dos portugueses, caso não escolham pela naturalização, há garantia de reciprocidade (art. 12, § 1.º). Havendo reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos aos portugueses com residência permanente no Brasil os mesmos direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos em que houver expressa vedação constitucional. • Estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos, ininterruptos e sem condenação criminal (CF, art. 12, II, b): abaixo veremos outras formas de naturalização consagradas pela doutrina e lei infraconstitucional. De acordo com Pedro Lenza, o pedido de naturalização será apresentado e processado pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. Além disso, a naturalização produzirá efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato. No prazo de até 1 ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento. N AT U R E Z A O R D I N Á R I A L E G A L

A lei n° 13.445/2017 (Lei de Migração) prevê, em seu

art. 65, os seguintes requisitos para a naturalização ordinária legal:

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• ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; • ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 anos; • comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e • não possuir condenação penal ou estar reabilitado, nos termos da lei.

N AT U R A L I Z A Ç Ã O E S P E C I A L

A naturalização especial poderá ser conferida ao estran-

geiro que se encontre em uma das seguintes situações (art. 68 da Lei n. 13.445/2017):

• ser cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou • ser ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos. • ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; • comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e • não possuir condenação penal ou estar reabilitado, nos termos da lei.

N AT U R A L I Z A Ç Ã O P R O V I S Ó R I A

Esta hipótese é cabível quando se tratar de migrante

criança ou adolescente que tenha fixado residência no Brasil antes dos 10 anos de idade, sendo requerida por seu representante legal. Quando o indivíduo completar a maioridade, terá o prazo de 2 (dois) anos para converter a naturalização provisória em definitiva. N AT U R A L I Z A Ç Ã O E X T R A O R D I N Á R I A O U Q U I N Z E N Á R I A

Prevista no art. 12, II , “b”,

CF/88 e no art. 67 da Lei n. 13.445/2017, a naturalização extraordinária ou quinzenária

dar-se-á quando os estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, requisitarem a nacionalidade brasileira.

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D I F E R E N Ç A S E N T R E B R A S I L E I R O S N AT O S E N AT U R A L I Z A D O S

Em obediência ao

Princípio da Igualdade, a Constituição Federal determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Portanto, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as quatro constitucionais: cargos (art. 12, § 3º), função (art. 89, VII), extradição (art. 5º, LI) e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222). CARGOS De acordo com o entendimento de Pontes de Miranda, “alguns cargos a Constituição considerou privativos de brasileiros natos. A ratio legis está em que seria perigoso que interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que, em verdade, os representasse”. A doutrina entende que os cargos privativos de brasileiro nato devem obedecer aos critérios de linha sucessória ou segurança nacional. Em relação à linha sucessória, o art. 79 da Constituição Federal prevê que substituirá o Presidente o Vice-presidente. Da mesma forma, no art. 80, temos a determinação de que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-presidente, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados; o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (cuja presidência pode ser ocupada por qualquer dos Ministros). No tocante à segurança nacional, devemos ter em mente as funções exercidas pelos diplomatas e oficiais das Forças Armadas, que em virtude de suas posições estratégicas nos negócios do Estado, mereceram maior atenção por parte do legislador constituinte.

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Assim, são privativos de brasileiro nato os cargos de: • Presidente; • Vice-presidente da República • Presidente da Câmara dos Deputados; • Presidente do Senado Federal; • Ministro do Supremo Tribunal Federal; • Carreira diplomática; • Oficial das Forças Armadas; • Ministro de Estado da Defesa. Apesar desta previsão constitucional em relação à carreira diplomática, ressalte-se que não há impedimento em relação ao brasileiro naturalizado ocupar o cargo de Ministro das Relações Exteriores. Houve, portanto, redução dos cargos privativos de brasileiros natos, em relação à constituição anterior, que exigia essa condição aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, ministros de Estado, ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, Procurador-Geral da República, senador e deputado federal, Governador do Distrito Federal, Governador e Vice-governador de Estado e Território e seus substitutos, os de Embaixador e os das carreiras diplomáticas, de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (CF/67, art. 145, parágrafo único). Vale destacar que a enumeração do texto constitucional é taxativa, não permitindo qualquer ampliação, por meio de legislação ordinária.

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PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE A perda do Direito de Nacionalidade só ocorrerá nas hipóteses previstas na Constituição Federal (rol taxativo) e quando se tratar de brasileiro naturalizado.

• Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (ação de cancelamento de naturalização); • Adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo nos casos de: * reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. * imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

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ACOMPANHE O TEMA EM NOSSOS PRINCIPAIS TRIBUNAIS!

A Constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado (CRFB, art. 12, §2º). Destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade (CRFB, art. 5º, caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. In casu, o art. 10, caput e §1º, da Lei nº 12.485/11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222, §2º, da Lei Maior, de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. (STF – Tribunal Pleno – ADI 4923 / DF– Relator: Luiz Fux – Publicação: 08/11/2017). ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais. (STF – Tribunal Pleno - RE 587970 / SP – Relator: Marco Aurélio – Publicação: 20/04/2017). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE ESTRANGEIRO POR BRASILEIROS NATOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. NACIONALIDADE POTESTATIVA. OPÇÃO PERSONALÍSSIMA EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. A Constituição da República consagra o princípio da igualdade entre filhos, segundo o qual, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, os filhos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. III - A nacionalidade é o liame jurídico-político estabelecido, de modo originário ou adquirido, entre o Estado e o indivíduo, e, a teor do art. 12, I, c, da Constituição da República, foi contemplada no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da chamada nacionalidade potestativa, mediante a qual a outorga da condição de brasileiro nato dos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que venham a residir na República Federativa do Brasil, fica subordinada à opção, após atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, em caráter personalíssimo. IV - O eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou naturalizados, não importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade originária, que depende, além da fixação de residência no Brasil, da expressa declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando, homologada por sentença judicial em processo de jurisdição voluntária. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (STJ – Primeira Seção - CC 150164 / SP – Relator: Regina Helena Costa – Publicação: 14/12/2018).

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VEJA COMO ESTE CONTEÚDO FOI COBRADO EM PROVAS ANTERIORES:

1 (IBADE – SEJUDH-MT – Agente Penitenciário – 2017) Acerca dos direitos de nacionalidade, previstos na Constituição Federal, é correto afirmar: a) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 somente prevê o critério jus soli para atribuição de nacionalidade. b) O critério jus soli de determinação de nacionalidade prioriza a filiação. c) O texto constitucional cuidou expressamente das questões atinentes à nacionalidade dos indivíduos nascidos em alto-mar, no espaço aéreo e no continente antártico. d) A nacionalidade secundária é aquela obtida voluntariamente pelo indivíduo, v.g., por meio do casamento. e) Apátridas são pessoas que têm vínculo com mais de um Estado.

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2 (IBEG - Prefeitura de Teixeira de Freitas-BA - Procurador Municipal – 2016) De acordo com a Constituição Federal de

d) O Conselho da República é composto por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, com mais de trinta e cinco anos de idade.

1988 e o Direito de Nacionalidade, assina-

e) A responsabilidade editorial e as ativida-

le a alternativa incorreta:

des de seleção e direção da programação

a) A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Cons-

veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

tituição Federal. b) A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. c) São privativos de brasileiro nato os cargos de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.

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3 (FCC – SEGEP-MA – Técnico da Receita Estadual) A nacionalidade brasileira

d) nata é condição para a investidura nos cargos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente

a) é incompatível com a nacionalidade origi-

do Senado Federal, de Ministro do Supre-

nária reconhecida por Estado estrangeiro.

mo Tribunal Federal, de Ministro da Defe-

b) é incompatível com a nacionalidade derivada outorgada por Estado estrangeiro

sa, da carreira diplomática e do oficialato das forças armadas e das polícias militares.

que a exija para fins de exercício de direi-

e) derivada deverá ser reconhecida aos

tos civis.

estrangeiros residentes no Brasil há mais

c) é compatível com a nacionalidade derivada outorgada por Estado estrangeiro

de quinze anos ininterruptos e sem condenações judiciais, desde que a requeiram.

como condição para permanência do brasileiro em seu território.

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4 (VUNESP – TJ-SP - 2016) Aos portugueses serão atribuídos os direitos a) inerentes ao brasileiro nato. b) inerentes ao brasileiro naturalizado. c) inerentes aos do brasileiro, quando tiverem residência permanente no Brasil e havendo reciprocidade no ordenamento português ao brasileiro. d) correspondentes aos do brasileiro nato, quando tiverem residência permanente no Brasil e havendo reciprocidade no ordenamento português.

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5 (FCC – PGE-MT – Procurador do Estado

– 2016) Juliana, brasileira nata, obteve a nacionalidade norte-americana, de for-

c) poderá ter cassada a nacionalidade brasileira pela autoridade competente e ser extraditada para os Estados Unidos para ser julgada pelo crime que lhe é imputado.

ma livre e espontânea. Posteriormente,

d) não poderá ser extraditada, pois, ao re-

Juliana fora acusada, nos Estados Unidos

tornar ao território brasileiro, não poderá

da América, da prática de homicídio con-

ter cassada sua nacionalidade brasileira

tra nacional daquele país, fugindo para o Brasil. Tendo ela sido indiciada em conformidade com a legislação local, o governo norte-americano requereu às autorida-

e) não poderá ser extraditada se optar a qualquer momento pela nacionalidade brasileira em detrimento da norte-americana.

des brasileiras sua prisão para fins de extradição. Neste caso, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Juliana, a) poderá ser imediatamente extraditada, uma vez que a perda da nacionalidade brasileira neste caso é automática. b) não poderá ser extraditada, por continuar sendo brasileira nata, mesmo tendo adquirido nacionalidade norte-americana.

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6 (FCC - TRF-3ª Região – Analista Judiciá-

rio – 2016) Abenebaldo, originariamente

d) Abenebaldo não poderá ser extraditado, vez que o crime ocorreu antes de sua naturalização.

holandês, solicitou e obteve a sua naturali-

e) Abenebaldo poderá ser extraditado, in-

zação brasileira no ano de 2014. Após o de-

dependentemente de o crime ter sido prati-

curso de um mês do encerramento do pro-

cado antes ou após a sua naturalização.

cesso de naturalização, apurou-se que em 2011, em seu país natal, Abenebaldo esteve comprovadamente envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes. Sendo assim, a) a naturalização será automaticamente cassada, devendo Abenebaldo ser imediatamente extraditado. b) a naturalização será automaticamente cassada, devendo Abenebaldo ser imediatamente deportado. c) Abenebaldo poderá ser extraditado, vez que o crime ocorreu antes de sua naturalização, o que não seria possível caso o delito tivesse sido praticado após tal ato.

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7 (CESPE - TRT - 8ª Região (PA e AP) – Analista Judiciário – 2016) Com base nas normas constitucionais que versam sobre direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta acerca do direito de nacionalidade. a) Configura-se a denominada nacionalidade adquirida no caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, passa a residir no Brasil e opta pela nacionalidade brasileira depois

d) Tanto a nacionalidade primária quanto a nacionalidade secundária dependem da vontade do indivíduo, que tem a liberdade de aceitar ou não o vínculo jurídico-positivo que o liga ao Estado brasileiro. e) Na determinação da nacionalidade primária, no Brasil se adota com primazia o jus solis (vínculo de territorialidade), mas também se admitem o jus matrimoniale(vínculo de casamento) e o jus sanguinis (vínculo de sangue).

de ter atingido a maioridade. b) É proibida qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, os quais são detentores dos mesmos direitos e deveres previstos na Constituição Federal de 1988 (CF). c) A perda da nacionalidade brasileira em razão do reconhecimento de outra nacionalidade originária não se dá automaticamente.

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c) José Carlos é brasileiro nato;

(FGV – MRE - Oficial de Chancelaria –

d) Ednaldo será brasileiro nato caso venha a

2016) Os amigos Ednaldo e José Carlos tra-

residir no Brasil;

varam intensa discussão a respeito de sua relação com a República Federativa do Brasil. Ednaldo, com 35 anos de idade, nascera

e) os amigos somente podem vir a naturalizar-se brasileiros.

na Áustria e era filho de pai brasileiro e mãe austríaca, os quais trabalhavam em uma organização civil protetora dos animais. Ednaldo nunca residiu em território brasileiro. José Carlos, 21 anos de idade, filho de pais austríacos, por sua vez, nasceu no Brasil na época em que os seus pais trabalhavam na embaixada austríaca, tendo em seguida viajado para a Áustria, de onde nunca mais saiu. À luz da sistemática constitucional e da análise das informações fornecidas na narrativa acima, é correto afirmar, a respeito dos dois amigos, que: a) José Carlos não pode ser considerado brasileiro nato; b) Ednaldo é brasileiro nato;

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9 (FGV - Câmara Municipal de Caruaru-

c) imposição de naturalização para o exercício de direitos civis no estrangeiro.

-PE – Técnico Legislativo – 2015) Ana é

d) declaração de nova nacionalidade ori-

brasileira nata, sendo neta de portugueses

ginária prevista em lei estrangeira.

radicados no Brasil. Por força de legislação específica, a mãe de Ana, Fátima, também brasileira nata, obtém a dupla nacionalida-

e) fixação de residência definitiva em Estado estrangeiro.

de para ambas, indo residir, de forma definitiva, em Portugal, onde passam a exercer atividades profissionais. No momento da renovação do passaporte brasileiro, Fátima e Ana são comunicadas de que perderam a nacionalidade brasileira por cancelamento. De acordo com a Constituição Federal, haverá a perda da nacionalidade brasileira com a a) aquisição de nova nacionalidade derivada. b) ida para outro país exercer atividade profissional.

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10 (IESES – TRE-MA – Técnico Judiciário – 2015) De acordo com o previsto na Constituição Federal de 1988, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas. ( ) A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil, sendo símbolos a bandeira, o hino, as armas e o

( ) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A sequência correta, de cima para baixo, é:

selo nacionais.

a) V – F – F – F – V

( ) São brasileiros natos os nascidos na Re-

b) V – F – V – F – F

pública Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, independentemente de estarem a serviço de seu país.

c) V – F – F – V – V d) F – V – V – F – V

( ) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro e mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. ( ) São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de vinte anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

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CONFIRA O GABARITO ABAIXO:

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C

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E

C

A

A

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