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Apostila de Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais Flipbook PDF
Confira aqui a Apostila de Direito Constitucional sobre Direitos e Garantias Fundamentais
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PREFÁCIO
Caro Concurseiro, Para auxiliá-lo em sua caminhada rumo à aprovação, a Folha Dirigida Online traz uma sequência de apostilas para concurso público, abordando diversos temas que aprofundarão ainda mais o seu conhecimento! Os materiais serão produzidos a partir dos conteúdos teóricos das principais disciplinas cobradas nos concursos. Além disso, para reforçar sua preparação, disponibilizaremos questões de provas anteriores das bancas mais renomadas do Brasil! Confira aqui a Apostila de Direito Constitucional abordando o tema Direitos e Garantias Fundamentais. Bons estudos!
PARTE I
Apostila de Direito Constitucional
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Os direitos fundamentais são classificados em primeira, segunda, terceira e quarta geração (ou dimensão). Na primeira geração, encontram-se os direitos individuais surgidos com o Estado Liberal do século XVIII, que traçam a esfera de proteção das pessoas contra o poder do Estado. Nesse sentido, pertencem à primeira dimensão liberdades de ordem econômica, como a liberdade de iniciativa, a liberdade de eleição da profissão, a livre disposição sobre a propriedade, e os direitos políticos, que expressam os direitos da nacionalidade e os de participação política. Conforme pode ser observado, os direitos fundamentais correspondem aos direitos da burguesia (liberdade e propriedade). Esses direitos, consagrados na época das revoluções liberais, tinham apenas caráter formal, porque apesar de serem atribuídos a todos, eram usufruídos apenas pelas classes burguesas, privilegiadas economicamente. Na segunda geração estão os direitos sociais, econômicos e culturais, bem como os direitos trabalhistas. Os direitos de segunda dimensão representam as prestações positivas do Estado, que visam a oferecer os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais em áreas como educação, saúde, seguridade social, direito ao salário mínimo, a um número máximo de horas de trabalho, ao repouso remunerado e ao acesso a todos os níveis de ensino. Durante a proteção aos direitos individuais, o Estado era visto como inimigo do povo, tendo em vista que os prejuízos da monarquia absolutista ainda não haviam sido esquecidos. Com o advento da segunda geração, o Estado se converteu em amigo, pois se tornou obrigado a satisfazer as necessidades coletivas da comunidade.
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Muitos doutrinadores acreditam que os direitos de segunda dimensão propiciaram a efetivação da democracia, tendo em vista que os direitos sociais são essenciais para os direitos políticos, pois será através da educação que se chegará à participação consciente da população. Na terceira geração estão os direitos coletivos e difusos, que abrigam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos do consumidor. São direitos de terceira dimensão aqueles que se caracterizam pela sua titularidade coletiva ou difusa, como o direito do consumidor e o direito ambiental. Também costumam ser denominados como direitos da solidariedade ou fraternidade. Contudo, há que sublinhar desde logo a dificuldade que enfrentam esses direitos, em nível de proteção jurídica. Os interesses difusos demandam uma participação intensa do cidadão. E essa participação “é um fenómeno do maior interesse na experiência jurídico-política contemporânea”, nas palavras de Colaço Antunes. Segundo o autor, a participação não é apenas o produto de uma livre opção política, mas o fruto, ou um dos frutos, do capitalismo avançado, e de novos valores, considerados pós-burgueses, tais como o interesse pelo meio ambiente, qualidade de vida etc. Já se fala em uma quarta geração, que compreenderia o direito à democracia participativa, ao desenvolvimento, ao pluralismo, à informação e à não intervenção genética. Esta nova fase inaugura o reconhecimento de outros direitos fundamentais, garantindo a tutela de certos grupos sociais, tais como as crianças e os adolescentes, a família, os idosos, os afrodescendentes e os homossexuais. Assim, a aplicação do princípio da igualdade, na quarta dimensão, conduziria à legitimidade das ações afirmativas.
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Nesse contexto, exemplo bastante ilustrativo seria a liberdade de locomoção, típica liberdade de primeira dimensão, à qual se agregaria valor, para fazer surgir o direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos para os maiores de 65 anos (no caso brasileiro, um direito constitucional presente no art. 230, § 2º, da Constituição de 1988). RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Alexandre de Moraes afirma que “os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas”. Dessa forma, não existe nenhum direito humano consagrado pelas Constituições que se possa considerar absoluto, uma vez que existem limites na própria Lei Maior ou em outros direitos igualmente consagrados. Aplica-se, aqui, o princípio da relatividade, também chamado princípio da convivência das liberdades. Sampaio Dória entende que “o único limite ao direito fundamental de um indivíduo é o respeito a igual direito dos seus semelhantes, e a certas condições fundamentais das sociedades organizadas”. Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da harmonização, de forma a coordenar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente, em seu art. 29 afirma que “toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades, todas as pessoas estarão sujei-
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tas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas”. DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO O art. 5º da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A expressão “residentes no Brasil” deve ser interpretada no sentido amplo, estendendo aos estrangeiros todos os direitos e garantias fundamentais, mesmo que não possuam domicílio no País. Ademais, a mesma proteção também alcança as pessoas jurídicas, no que couber. Observe que o art. 25 da Convenção Europeia de Direitos Humanos habilita tanto as pessoas físicas como as jurídicas a reclamar a proteção de direitos humanos, assim como o Tribunal Constitucional da Espanha. Dessa forma, os destinatários da proteção são: pessoas físicas (nacionais e estrangeiros) e pessoa jurídica.
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DIREITO À VIDA O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. Inicialmente, cumpre assegurar a todos o direito de simplesmente continuar vivo até a interrupção da vida por causas naturais. Ademais, é preciso assegurar um nível mínimo de vida, compatível com a dignidade humana. Isso inclui o direito à alimentação adequada, à moradia, ao vestuário, à saúde, à educação, à cultura e ao lazer. E VOLUÇÃO CONS TITUCIONAL
O art. 113, inciso 34, da Constituição Federal de 1934
estabelecia que “A todos cabe o direito de prover a própria subsistência e a da sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência”. O art. 136 da Constituição de 1937 assinalava, já dentro da ordem econômica: “A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem, que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa”. Com a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, ficara garantida a inviolabilidade “dos direitos concernentes à vida” (art. 153, caput). Finalmente, a Constituição de 1988, em seu art. 170, caput, determina que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano (...) tem por fim assegurar a todos existência digna (...)”.
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MOMENTO INICIAL DE PROTEÇÃO
O início do direito à vida é, em termos gerais, dis-
cutido pela biologia. Nesse cenário, contudo, há várias teorias: teoria da concepção; teoria da nidação; teoria da implementação do sistema nervoso; teoria dos sinais eletroencefálicos.
• Teoria da concepção: adotada pela Igreja Católica, consiste em defender a existência de vida humana desde o momento da concepção, quer dizer, o ato de conceber (no útero). • Teoria da nidação: exige que haja a fixação do óvulo no útero. • Teoria da implementação do sistema nervoso: exige que surjam os elementos primários do que será o sistema nervoso central. Para essa corrente, é necessário que o feto apresente alguma característica exclusivamente humana. O sistema nervoso central começa a se formar entre o décimo quinto e o quadragésimo dia do desenvolvimento embrionário. • Teoria do nascimento: apenas com o nascimento (exteriorização do ser) é que se poderia avaliar a incidência do direito à vida. • Teoria do nascimento: apenas com o nascimento (exteriorização do ser) é que se poderia avaliar a incidência do direito à vida.
Independentemente das inúmeras teorias existentes, nada impede que o Direito confira aos pré-embriões a mesma proteção conferida à vida humana, concedendo-lhes, assim, valor idêntico. O STF, no julgamento da ADI 3.510, assim se manifestou sobre o tema: “O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva”. LEGISL AÇÃO NACIONAL E DIREITO À VIDA
Observe o artigo 7° da Lei n. 8.069/90 (Es-
tatuto da Criança e do Adolescente): “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
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Apostila de Direito Constitucional
O que torna esse dispositivo interessante é a imposição de políticas que permitam o nascimento sadio e harmonioso. Aqui, o objeto da tutela jurídica é o próprio ser em concepção. Há ainda necessidade de fazer referência ao Código Civil de 1916, que prescrevia, em seu art. 4º (art. 2º do CC/2002): “A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. André Ramos Tavares entende que, em ambos os dispositivos, tutela-se o desenvolvimento embrionário, mas não admite tratar-se de vida propriamente dita. E U TA N Á S I A
No Brasil, não se tolera a chamada “liberdade à própria morte”. Não se pode
impedir que alguém disponha de seu direito à vida, suicidando-se, mas a morte não é um direito subjetivo do indivíduo, a ponto de poder exigi-la do Poder Público. Assim, de um lado, não se pode validamente exigir, do Estado ou de terceiros, a provocação da morte para atenuar sofrimentos. Em outras palavras, a eutanásia é considerada homicídio no Brasil. Há, aqui, uma prevalência do direito à vida, em detrimento da dignidade. I N T E R R U P Ç Ã O A U T O R I Z A D A D A G E S TA Ç Ã O
Para compreender este tema, é preciso
analisar as regras do aborto. Consoante o art. 124 do Código Penal, é crime “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”. Aquele que provoca o aborto também é penalizado, nos termos do art. 125: “Provocar aborto, sem consentimento da gestante”, e, ainda, pelo art. 126: “Provocar aborto com o consentimento da gestante”. A doutrina diverge quanto às justificativas da penalização do aborto. Alguns juristas entendem que se trata da proteção da fase embrionária. Por outro lado, há o reconhecimento da diferença de tratamento dispendido ao ser nascido, que caracteriza, no caso de violação, o homicídio. Mas para alguns autores, como Spolidoro, o Código Penal estaria declarando que o feto tem vida ao capitular o aborto como crime.
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Há dois casos em que o aborto é admitido pelo Código Penal (art. 128): I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto terapêutico); II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto sentimental ou humanitário) Nos casos de impossibilidade de o feto nascer com vida, e ainda nos casos de ser acéfalo, não há qualquer proteção jurídica inequívoca para tutelar o aborto. O Código não prevê esse tipo de aborto. Alguns Tribunais invocam o princípio da dignidade humana da mulher e questões de saúde pública para autorizar a realização do aborto, que recebe o nome de aborto eugênico.
O C A S O DA A N E N C E FA L I A
Por meio da ADPF 54 questionou-se, perante o STF, a ante-
cipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos. A questão central era permitir que, verificada a hipótese em termos médicos, pudesse a gestante ter a possibilidade de interromper a gestação sem caracterizar-se crime. Conforme expôs o Ministro Celso de Mello, o fundamento da decisão tomada pelo STF está em “que a mulher, apoiada em razões fundadas nos seus direitos reprodutivos e protegida pela dignidade da pessoa humana, liberdade, autodeterminação pessoal e intimidade, tem o direito insuprimível de optar pela antecipação terapêutica de parto nos casos de comprovada malformação fetal por anencefalia”. SUICÍDIO
A proteção à vida, neste aspecto, vai até o ponto de criminalizar a conduta de
induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou ainda prestar auxílio para quem o faça (art. 122 do Código Penal).
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E S TA D O D E N E C E S S I D A D E E L E G Í T I M A D E F E S A
São situações excludentes da pro-
teção plena e irrestrita à vida pelo Direito; consequentemente, não há punição em sua violação. Trata-se de legitimar que cada pessoa possa defender-se e assegurar, em situações nas quais o Poder Público não pode interceder, o direito à vida própria. PENA DE MORTE
No art. 5º, em seu inciso XLVII, alínea “a”, encontra-se uma exceção direta
ao direito à vida. Após declarar que não haverá penas de morte, apresenta referido dispositivo a exceção: “salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. PRINCÍPIO DA IGUALDADE O art. 5°, caput, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Contudo, devemos observar que nossa Magna Carta busca, principalmente, a igualdade material, que se traduz no tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam. O que se pretende, portanto, é alcançar a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. De acordo com Pedro Lenza, o próprio constituinte estabelece algumas situações de desigualdade, vejamos: • Art. 5°, L: condições às presidiárias para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação • Art. 7°, XVIII e XIX: licença-maternidade e licença-paternidade • Art. 143, § § 1° e 2°: serviço militar obrigatório
A Ç Õ E S A F I R M AT I VA S
As ações afirmativas surgiram com o intuito de afastar o sentimen-
to de discriminação e separação de brancos e negros, e como medida de compensação por uma realidade histórica marcada por marginalização social e hipossuficiência. Segue abaixo alguns precedentes estabelecidos pelo STF.
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C O TA S R A C I A I S
A ADPF 186 considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para
seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Conforme ponderou o Min. Lewandowski, relator do caso, “as experiências submetidas ao crivo desta Suprema Corte têm como propósito a correção de desigualdades sociais, historicamente determinadas, bem como a promoção da diversidade cultural na comunidade acadêmica e científica. No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudantes negros e de ‘um pequeno número’ delas para ‘índios de todos os Estados brasileiros’, pelo prazo de 10 anos, constitui providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados propósitos. A partir desse julgamento, devemos destacar, em momento seguinte, a aprovação da Lei n. 12.990/2014, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, pelo prazo de 10 anos (art. 6.º). Em curto espaço de tempo, o CNJ editou a Res. n. 203/2015, dispondo sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura. PROUNI
O Governo Federal, instituiu o PROUNI — Programa Universidade para Todos,
destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais de 50% ou de 25% para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. A bolsa é destinada a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; estudante portador de deficiência, nos termos da lei; e professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda.
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O STF julgou constitucional o PROUNI, fundamentando seus argumentos no art. 205 da CF/88. Destaca-se, ainda, que o programa encontra-se em sintonia com diversos dispositivos da Constituição que estabelecem a redução de desigualdades sociais. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Historicamente, o Estado de Direito sempre esteve ligado ao princípio da legalidade, tendo em vista que a lei representa a vontade do povo. Embora seja materializada por uma autoridade, a lei é um meio de realização de fins constitucionais, entre os quais a democracia representativa, a igualdade e a segurança jurídica. O Princípio da Legalidade já estava previsto no art. 4.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No direito brasileiro vem contemplado nos arts. 5.º, II; 37; e 84, IV, da CF/88. O inciso II do art. 5.º estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Aludido princípio deve ser lido de forma diferente para o particular e para a administração. O Poder Público somente está autorizado a fazer o que a lei permitir. Ao contrário dos particulares, aos agentes públicos é facultado agir por imposição ou autorização legal. Inexistindo lei, não haverá atuação administrativa legítima. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as exigências que lhe sejam impostas por outra via que não seja a da lei.
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P R I N C Í P I O S D A L E G A L I D A D E E D A R E S E R VA L E G A L
O princípio da legalidade impõe
submissão e respeito à lei, sendo de maior e mais ampla abrangência do que o princípio da reserva legal. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, pois consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. A reserva legal comporta dois desdobramentos: o da reserva de lei material ou formal, e o da reserva de lei absoluta ou relativa. Haverá reserva de lei formal quando determinada matéria for determinada por ato emanado do Poder Legislativo, mediante adoção do procedimento analítico estabelecido pela própria Constituição, que incluirá iniciativa, discussão e votação, sanção-veto, promulgação e publicação. Exemplo: art. 62 e art. 68 da Constituição Federal. Por outro lado, a reserva de lei será absoluta quando se exija do legislador que esgote o tratamento da matéria, sem deixar espaço remanescente para a atuação discricionária dos agentes públicos que vão aplicá-la. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA TORTURA O art. 5º, III da CRFB/88 estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” O referido dispositivo está estritamente ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana. Desta forma, todos deverão ser tratados de forma digna, pois a contraponto, a prática da tortura constitui crime. Corroborando com o mencionado, em 2013 foi editada a Lei nº 12.847, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, cujo objetivo principal previsto em seu artigo 1º é fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação cooperativa de seus integrantes.
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Há muito se discutiu se o uso de algemas é considerado tratamento degradante, de modo a violar o art. 5º, III da CRFB/88. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que o uso de algemas deverá ocorrer de forma excepcional, notadamente quando houver: resistência; fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia. Em consequência disto, foi publicada a Súmula Vinculante nº 11 do STF, senão vejamos: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. LIBERDADE DE PENSAMENTO, DIREITO DE RESPOSTA E RESPONSABILIDADE POR DANO MATERIAL , MORAL OU À IMAGEM
A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional. Os abusos que ocorrerem no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com as consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa. A partir da EC nº 45/04, as ações de indenização, inclusive por dano moral, com base em acidente do trabalho, propostas por empregado contra empregador, são da competência da justiça do trabalho, pois, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, “o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está enumerado no art. 7º da CF como autêntico direito trabalhista, cuja tutela, deve ser, por isso, da justiça especial”.
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LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA , CRENÇA RELIGIOSA , CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA E ESCUSA DE CONSCIÊNCIA A Constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Art. 5º, VI E VIII). Do mesmo modo, o art. 15, IV, da Carta Federal, prevê que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos. O direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas, como, por exemplo, o dever de voto aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, I e II) e a obrigatoriedade do Júri. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL , MORAL OU À IMAGEM A Constituição Federal prevê o direito de indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando, no inciso V, do art. 5º, ao ofendido a total reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos, seja por meio de ressarcimento econômico, seja por outros meios, como o direito de resposta. Vale destacar que a indenização por dano moral e a indenização por dano material podem ser cumuladas. Ademais, a indenização por danos morais terá cabimento à pessoa física, à pessoa jurídica e até mesmo às coletividades (interesses difusos ou coletivos), mesmo porque são todos titulares dos direitos e garantias fundamentais.
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D I R E I T O D E R E S P O S TA O U D E R É P L I C A
Deve ser proporcional ao agravo e visa pro-
teger a pessoa de acusações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra. Existem fatos que, mesmo sem configurar crimes, afetam a reputação alheia, a honra ou o bom nome da pessoa. O cometimento desses fatos pela imprensa deve possibilitar ao prejudicado instrumentos que permitam o restabelecimento de sua reputação e de sua honra, por meio do direito de réplica ou de resposta. O exercício do direito de resposta, se negado pelo autor das ofensas, deverá ser tutelado pelo Poder Judiciário, garantindo-se o mesmo destaque à notícia que o originou. Isto não impede que o ofendido procure o Judiciário antes mesmo de tentar estabelecer acordo com o ofensor. Vale ressaltar que a responsabilidade pela divulgação do direito de resposta é da direção do órgão de comunicação, e não daquele que proferiu as ofensas. EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL , ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO A liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação prévia, no tocante a censura de natureza política, ideológica e artística. Contudo, diversões e espetáculos podem ser classificados por faixas etárias e locais. O texto constitucional repele a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais.
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Em defesa da liberdade de imprensa e da livre manifestação de pensamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, afirmando que o texto constitucional “veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato). INVIOLABILIDADE À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM O art. 5º, X da CF/88 estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sendo assim, existem quatro direitos tutelados, quais sejam: intimidade (relacionado com os aspectos intrínsecos do indivíduo); a vida privada (relacionado com os aspectos extrínsecos do indivíduo); a honra (relaciona-se com a reputação do indivíduo); e, a imagem (dividida entre imagem social, imagem-retrato e imagem autoral). INVIOLABILIDADE DOMICILIAR A inviolabilidade domiciliar é um direito historicamente garantido, tendo surgido na Inglaterra: “o homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar”. A inviolabilidade domiciliar engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade. No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência. Considera-se domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público.
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Os direitos à intimidade e vida privada, fundamentos da inviolabilidade domiciliar, devem ser interpretados de forma mais ampla, em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, levando em conta as relações familiares e a função social da vivência conjugal. A Constituição Federal, porém, estabelece exceções à inviolabilidade domiciliar. Assim, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Conforme decisão do STF, o domicílio não pode ser transformado em garantia de impunidade. Q U E S TÃ O D O D I A E D A N O I T E
Durante o dia, o domicílio pode ser violado em caso
de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial. Somente durante o dia, a proteção constitucional deixará de existir por determinação judicial. De acordo com a doutrina, o dia corresponde ao período das 6h às 18h. Durante a noite, o domicílio pode ser violado nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Guilherme de Souza Nucci afirma que noite “é o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante no horizonte”. Durante a noite, o domicílio pode ser violado nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Guilherme de Souza Nucci afirma que noite “é o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante no horizonte”. INVIOL ABILIDADE DOMICILIAR E FISCO
A garantia da inviolabilidade domiciliar foi
reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange aos órgãos e agentes da administração tributária. Sendo assim, o fisco também está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, inclusive a inviolabilidade domiciliar.
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SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E COMUNICAÇÃO Conforme o art. 5º, XII da CF/88 “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Este inciso declara que, respectivamente, o envio de cartas, de fax, e-mails e conversas são sigilosos. Contudo, no que tange às comunicações telefônicas, esta poderá ser interceptada, caso haja ordem judicial no âmbito penal. INVIOLABILIDADE DE DADOS A inviolabilidade de dados é uma garantia que surge a partir da Constituição de 1988. Com a inovação vieram inúmeras dúvidas e consequências jurídicas. A defesa da privacidade deve proteger o homem não apenas contra a interferência em sua vida privada, familiar e doméstica, mas também contra a transmissão de dados obtidos em razão de segredo profissional. Com relação a esta última, não podemos deixar de considerar que as informações fiscais e bancárias constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica. Inúmeras informações bancárias são fornecidas pelos Correios (extratos, contas a pagar, comprovante de depósitos etc.), bem como dados relativos à Receita Federal (confirmação da restituição ou saldo devedor ao Fisco), e caso não estivessem protegidos pelo sigilo bancário e fiscal, estariam desrespeitando a inviolabilidade das correspondências. P O S S I B I L I D A D E D E Q U E B R A D O S I G I L O P O R PA R T E D O M I N I S T É R I O P Ú B L I C O
A Lei Complementar nº 75, de 20-5-1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, prevê no art. 8º, § 2º,238 que nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de
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sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. Igualmente, com base no art. 80 da Lei nº 8.625/93,239 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, não se pode alegar sigilo às requisições dos Ministérios Públicos Estaduais. As leis supracitadas, atendendo ao permissivo constitucional, concederam tanto ao Ministério Público da União, quanto aos Ministérios Públicos Estaduais, a possibilidade de requisitarem informações bancárias e fiscais que importassem quebra de sigilo, desde que para instruir procedimentos administrativos no âmbito de sua atribuição, bem como resguardando o necessário sigilo. O caso em tela deixa claro que os incisos X e XI , do art. 5º, da Constituição Federal, bem como todas as demais liberdades públicas, não são absolutos, podendo, em virtude do critério da proporcionalidade, ser atenuados.
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação do princípio da isonomia. A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, mais ainda na vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a promoção da igualdade em sentido material. Atrelado ao valor da isonomia, o princípio da capacidade contributiva busca, exatamente, justificar a adoção de critérios de diferenciação de incidência, conforme exija a multiplicidade de situações sociais, sempre visando a uma tributação mais justa e equânime. (STF – Tribunal Pleno – ADI 2898 / DF – Relator: Dias Toffoli – Publicação: 03/12/2018). LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. MAGISTÉRIO. JORNADA NOTURNA. SEXTA-FEIRA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à objeção de consciência, por motivos religiosos, como justificativa para gerar dever do administrador de disponibilizar obrigação alternativa para servidores públicos, em estágio probatório, cumprirem seus deveres funcionais. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. (STF – Tribunal Pleno - ARE 1099099 RG / SP – Relator: Edson Fachin – Publicação: 12/03/2019). LIBERDADE DE EXPRESSÃO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERNET. RETIRADA DE CONTEÚDO. YOUTUBE. VIDEOCLIPE MUSICAL. CONFLITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE RELIGIOSA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF. No caso concreto, a recorrente ajuizou ação indenizatória objetivando a remoção de vídeos do YouTube sob a alegação de possuírem conteúdo ofensivo à liturgia da religião islâmica em virtude da utilização indevida de trechos do Alcorão, remixados em música do gênero funk. A demanda foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, tendo sido a decisão fundamentada na ausência de ilicitude, a partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas. Recurso especial parcialmente conhecido apenas quanto ao pedido de decretação da nulidade do acórdão recorrido e, nessa extensão, não provido. (STJ – Terceira Turma - RECURSO ESPECIAL 2017/0295361-7 – Relator: Ricardo Villas Bôas – Publicação: 12/02/2019) INVIOLABILIDADE DOMICILIAR FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS SEM MANDADO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTE-
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ÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI). A garantia da inviolabilidade domiciliar como limitação constitucional ao poder do estado em tema de fiscalização tributária – conceito de “casa” para efeito de proteção constitucional – amplitude dessa noção conceitual, que também compreende os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional: necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial (cf, art. 5º, xi). – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da constituição da república, o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade. (STF – Segunda Turma - HC 103325 / RJ – Relator: Celso de Mello – Publicação: 30/10/2014). DIREITO À VIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. HC. FETO ANENCÉFALO. Esses temas foram expressos com bastante profundidade no voto condutor desse acórdão (da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe 30.4.2013), no qual se concluiu que, por ser o Brasil uma república laica, absolutamente neutro quanto às religiões, mostra-se inconstitucional interpretação de ser a interrupção da gravidez de feto anencéfalo conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. Em termos análogos, pode-se invocar a fundamentação esposada nesse emblemático julgado, a fim de dar início à (necessária e fundamental) discussão sobre o aborto (sob a ótica, inclusive, do direito de autodeterminação das mulheres). 4. Havendo diagnóstico médico definitivo atestando a inviabilidade de vida após o período normal de gestação, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. 5. Contudo, considerando que a gestação da paciente se encontra em estágio avançado, tendo atingido o termo final para a realização do parto, deve ser reconhecida a perda de objeto da presente impetração. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 359.733 - RS (2016/0157669-6) – Relator: Rogerio Cruz – Publicação: 09/06/2016).
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VEJA COMO ESTE CONTEÚDO FOI COBRADO EM PROVAS ANTERIORES:
1 (SELECON - Prefeitura de Niterói-RJ – Guarda Municipal – 2019) À luz da atual Constituição Federal brasileira, os direitos
d) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independentemente das qualificações profissionais que a lei estabelecer
e garantias fundamentais configuram-se
e) a liberdade de consciência e de crença é
como verdadeiros pilares da igualdade de
inviolável, sendo assegurado o livre exer-
todos perante a lei, sem distinção de qual-
cício dos cultos religiosos e garantida, in-
quer natureza, garantindo-se aos brasilei-
dependentemente da forma da lei, a pro-
ros e aos estrangeiros residentes no País
teção aos locais de culto e a suas liturgias
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Nessa linha, em matéria de direitos e deveres fundamentais, certo é que: a) a manifestação do pensamento é livre, sendo permitido o anonimato b) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei c) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, salvo em virtude de lei
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2 (UFPR - Prefeitura de Curitiba – Procurador – 2019) A Constituição da República de 1988 ficou conhecida como a “Constituição cidadã”, sendo amplamente elogiada no mundo todo pela sua forte proteção aos direitos fundamentais. Esse alto nível
c) A promoção constitucional da isonomia entre homens e mulheres não implica plena equiparação, considerando que o homem possui o dever legal de proteger a mulher em situações de perigo, ou naquelas em que se demonstre vulnerável, em razão de mais fraca condição biológica da mulher.
da dogmática jurídica brasileira observável
d) Na interpretação da igualdade cons-
no processo constituinte é uma decorrên-
titucional entre homens e mulheres, é
cia da superação da mentalidade vivencia-
imperioso considerar a disposição do
da durante a ditadura militar oriunda do
preâmbulo, que afirma ser a atual Cons-
Golpe de 1964, notadamente em relação à
tituição promulgada sob a proteção de
posição social da mulher. Sobre o assunto,
Deus – o que torna a Bíblia sagrada um
assinale a alternativa correta.
dos livros de doutrina úteis à hermenêu-
a) A Constituição expressamente estabe-
tica constitucional.
lece que homens e mulheres são iguais em
e) O fato de a Constituição estabelecer
direitos e obrigações, o que torna incons-
a igualdade entre gêneros não implica a
titucionais demandas feministas de adoção
impossibilidade da adoção de políticas
de políticas de ação afirmativa em favor
públicas diferenciadoras fundadas na
das mulheres.
proteção às vulnerabilidades, que podem
b) Ao propor que homens e mulheres são iguais, a Constituição não menciona quaisquer outros gêneros, razão pela qual esse
ser levadas a efeito pelo Legislativo, pelo Executivo ou, mediante condições específicas, até mesmo pelo Judiciário.
dispositivo implica a inconstitucionalidade de leis que promovam o reconhecimento formal de transgêneros como sujeitos de direitos.
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3 (VUNESP - TJ-SP – Juiz – 2015) Ao analisar decisões do Supremo Tribunal Federal na aplicação do princípio da igualdade, por exemplo na
ADPF
186/DF (sistema de co-
tas para ingresso nas universidades públicas), é correto afirmar que a) o princípio da igualdade é absoluto no que se refere à igualdade de gênero. b) a diferença salarial entre servidores com igual função em diferentes entes públicos não se sustenta diante do princípio da isonomia, a justificar revisão por parte do Judiciário. c) as discriminações positivas correspondem a maior efetividade ao princípio da igualdade. d) a Constituição Federal não estabelece distinção entre igualdade formal e material.
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4 (VUNESP -Câmara de Nova Odessa-SP – Assessor Jurídico – 2018) A Constituição Federal estabelece no parágrafo 2° do art.
d) considera como acréscimo aos direitos fundamentais os expressamente enunciados nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
5° que “Os direitos e garantias expressos
e) leva em conta que determinada norma
nesta Constituição não excluem outros
atributiva de um direito ou enunciadora
decorrentes do regime e dos princípios
de garantia não é, também, uma norma de
por ela adotados, ou dos tratados interna-
direito fundamental.
cionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. “ A cláusula em questão a) é inclusiva, porque permite o reconhecimento de direitos implicitamente positivados, os quais não encontram referência direta no texto constitucional. b) é taxativa, ao considerar como direitos fundamentais somente aqueles que o constituinte desde logo assegurou a condição explícita de direitos fundamentais. c) deixou de considerar os direitos dispersos ao longo do texto constitucional.
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(VUNESP - UNICAMP - Procurador de Uni-
(Quadrix - CREF - Assistente Adminis-
versidade – 2018) Com base no que es-
trativo – 2018) Julgue o item seguinte,
tabelece a Constituição Federal, o Estado
relativos à inviolabilidade de domicílio na
brasileiro se submeteu à jurisdição do Tri-
Constituição Federal de 1988 (CF).
bunal Penal Internacional, o qual tem competência expressa para julgar os crimes a) de guerra, hediondos, tráfico internacional de drogas e de tortura. b) de terrorismo, contra a humanidade, de tortura e de extermínio em massa.
A inviolabilidade domiciliar alcança escritórios de profissionais liberais cujo acesso seja restrito ao público. ( )Certo ( )Errado
c) políticos, desumanos, hediondos e de tortura. d) de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão. e) de racismo, contra o Estado Democrático de Direito, contra a humanidade e tortura coletiva.
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7 (FCC - Câmara Legislativa-DF – Técnico Legislativo – 2018) Alfredo, brasilei-
d) não será privado de direitos, salvo se ele se recusar a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
ro, com 35 anos e em pleno vigor físico e
e) será desde logo privado de direitos, não
mental, invocou motivo de crença religiosa
lhe sendo dado cumprir prestação alter-
para se eximir de determinada obrigação
nativa, admitida apenas para os casos de
legal a todos imposta. Nesse caso, de acor-
escusa fundada em motivo de convicção
do com a Constituição Federal, Alfredo
filosófica ou política.
a) não será privado de direitos, ainda que se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, mas deverá cumprir pena de prestação social à comunidade. b) não será privado de direitos, ainda que se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, pois é inviolável a liberdade de religião no Brasil. c) será desde logo privado de direitos, uma vez que não é admissível invocar motivo de crença religiosa para o fim de se eximir de obrigação estabelecida em lei.
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8 (IESES - TER-MA - Técnico Judiciário – 2015) No que tange aos direitos e deveres individuais e coletivos, de acordo com o previsto na Constituição Federal de 1988, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas. ( ) É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
( ) A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. A sequência correta, de cima para baixo, é: a)
V–V–F–F–F
b)
V–F–F–V–V
c)
V–F–V–F–F
d)
V–V–V–V–V
suas liturgias. ( ) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. ( ) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, dependendo apenas de licença. ( ) É plena a liberdade de associação para fins lícitos, inexistindo, portanto, qualquer vedação neste sentido.
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(CESPE - PC-PE – Escrivão de Polícia Civil
(CESPE - PGE-PE – Procurador – 2018) Os
– 2016) No que se refere aos direitos e às
direitos destinados a assegurar a sobera-
garantias fundamentais, assinale a opção
nia popular mediante a possibilidade de in-
correta.
terferência direta ou indireta nas decisões
a) O direito fundamental ao contraditório
políticas do Estado são direitos
não se aplica aos inquéritos policiais.
a) políticos de primeira dimensão.
b) O início de execução da pena criminal
b) políticos de terceira dimensão.
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau ofende o princípio
c) políticos de segunda geração.
constitucional de presunção da inocência.
d) sociais de segunda geração.
c) Os direitos e as garantias individuais não
e) sociais de primeira dimensão.
são assegurados às pessoas jurídicas, uma vez que elas possuem dimensão coletiva. d) O sigilo de correspondência e o sigilo das comunicações telefônicas são invioláveis ressalvadas as hipóteses legais, por ordem judicial ou administrativa devidamente motivada. e) O tribunal do júri tem competência para o julgamento dos crimes culposos e dolosos contra a vida.
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CONFIRA O GABARITO ABAIXO:
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
B
E
C
A
D
Certo
D
A
A
A
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PARTE II
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DIREITO DE REUNIÃO O art. 5º, inciso XVI, CF/88 estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Primeiramente, cabe conceituar que tipo de reunião é trazida pela Constituição Federal, sendo um evento temporário e esporádico, norteado de um cunho reivindicatório. Ademais, para que tal evento seja reconhecido legitimamente como uma reunião, é necessária a presença de cinco requisitos, quais sejam: fins pacíficos; sem armas; em local aberto ao público; não precisa de autorização, mas deverá ser previamente comunicada à autoridade competente; e, não frustrar reunião anteriormente marcada. Exemplo: Marcha da maconha; Passeata dos R$ 0,20 (RJ); etc. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO Associação, no âmbito constitucional, trata-se de um evento contínuo e permanente. Desta forma, assim como a reunião (tratada no item anterior), precisa atender alguns requisitos para ser considerada legítima: ser constituída para fins pacíficos; sem armas, além de ser vedado o caráter paramilitar. Outro ponto importante, recorrente em provas de concursos públicos, é o que dispõe o artigo 5º, XX da CRFB/88, onde elenca que ninguém está obrigado a associar-se ou manter-se associado. Além disso, em razão do caráter permanente da associação, somente poderá haver a sua dissolução após sentença transitada em julgado, mas para que haja a suspensão das suas atividades, basta uma medida liminar.
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Importante salientar, que a legitimidade para que uma associação represente seus filiados – segundo o STF – deverá ser expressamente autorizada por cada filiado individualmente ou através de assembleia. Não basta que esteja apenas no Estatuto. APRECIAÇÃO DE LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO PELO PODER JUDICIÁRIO O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, o Poder Judiciário deverá intervir no caso concreto, desde que a ameaça ao direito seja plausível. DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA Direito adquirido é aquele que poderá ser exercido, independentemente do tempo. Ou seja, mesmo que a lei seja alterada, se já houve o preenchimento dos pressupostos pela pessoa, esta ainda poderá exercê-lo. Exemplo: se uma pessoa preencheu todos os requisitos legais para se aposentar, ela tem direito adquirido, ainda que não faça o respectivo requerimento junto ao setor responsável. Mudança legislativa superveniente não poderá prejudicar o direito que essa pessoa já adquiriu. Por ato jurídico perfeito, entende-se que é aquele praticado regularmente, nos termos da lei vigente à época. Por exemplo: Se duas pessoas casam sob a vigência do Código Civil de 2002 e escolhem um determinado regime de bens e posteriormente este Código sofra mudanças, inclusive extinguindo o regime escolhido, este não se modificará, uma vez que fora escolhido enquanto produzia efeitos.
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Por fim, entende-se por coisa julgada a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Caso o magistrado tenha proferido uma decisão baseada em uma determinada lei, transitada em julgado essa decisão, a mudança legislativa superveniente não terá o condão de desconstituir a coisa julgada. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL A Constituição estabelece que não haverá juízo ou tribunal de exceção, não podendo ninguém ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Segundo a doutrina, “o conteúdo jurídico do Princípio do Juiz Natural pode ser resumido na necessidade de predeterminação do juízo competente, quer para o processo, quer para o julgamento. Na verdade, o princípio em estudo é um desdobramento da regra da igualdade. Assim, o que se veda é a designação ou criação, por deliberação legislativa ou outra, de tribunal (de exceção) para julgar, através de processo (civil, penal ou administrativo), determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência de tribunal, Vale destacar que esta regra não abrange a Justiça especializada, tampouco tribunais de ética, como o da OAB, cujas decisões administrativas (disciplinares) poderão ser revistas pelo Judiciário. TRIBUNAL DO JÚRI A Constituição Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do júri, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A instituição do júri possui origem anglo-saxônica, sob o argumento de que o cidadão deverá ser julgado por seus semelhantes. O júri remonta alguns preceitos místicos e religiosos, pois tradicionalmente é constituído de doze membros, em referência aos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.
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Atualmente, o tribunal do júri é composto por um juiz togado e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. EXTRADIÇÃO A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) define a extradição como medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado, pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso. Extradição, conforme define Hildebrando Accioly, “é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo”. A natureza jurídica do pedido extradicional perante o Estado brasileiro, conforme entende o Supremo Tribunal Federal, “constitui ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado”. Quanto à extradição, a Constituição Federal prevê tratamento diferenciado aos brasileiros natos, naturalizados e aos estrangeiros, dispondo nos incisos LI e LII, do art. 5º, da seguinte forma: LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.” Vale destacar que a legislação federal infraconstitucional pode determinar outros requisitos formais, além dos apresentados pela Carta Magna.
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Há duas espécies de extradição: Ativa: é requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos; Passiva: é a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados soberanos. DEVIDO PROCESSO LEGAL , CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E CELERIDADE PROCESSUAL O devido processo legal remonta à Magna Charta Libertatum de 1215 e o art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que “todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. O devido processo legal atua tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, pois garante direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável e à revisão criminal. Do devido processo legal decorrem a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos acusados em processo judicial ou administrativo. A ampla defesa garante ao réu as condições necessárias para esclarecer a verdade dos fatos ou calar-se, caso prefira. O contraditório, por sua vez, é a exteriorização da ampla defesa, pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa. Em defesa da efetividade do princípio constitucional da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 14, estabelecendo que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
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Vale destacar que A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, porém, trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem a redução na morosidade da Justiça brasileira. Alexandre de Moraes entende que essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual – já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput). PROVAS ILÍCITAS O art. 5º, LVI, da Constituição Federal proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, entendendo-as como aquelas colhidas em infringência às normas do direito material (por exemplo, por meio de tortura psíquica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico sem ordem judicial devidamente fundamentada). As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico. Vale destacar que as provas ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, são constitucionalmente inadmissíveis, mesmo quando reconduzidas aos autos de forma indireta, devendo, pois, serem desentranhadas do processo. Contudo, as provas derivadas das provas ilícitas não possuem o condão de anular o processo, permanecendo válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes.
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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência. Assim, para que determinadas sanções sejam impostas sob o indivíduo, o Estado deve comprovar a sua culpabilidade. Nesse sentido, caso haja “dúvida razoável” sobre a imputação penal, esta deve beneficiar o réu. O princípio da inocência, porém, não afasta a legitimidade das prisões provisórias, que continuam sendo, pacificamente reconhecidas pela jurisprudência. Desta forma, permanecem válidas as prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronúncia e por sentenças condenatórias sem trânsitos em julgado. PRISÃO CIVIL O art. 5°, inciso LXVII, CF, prevê a prisão civil em nosso ordenamento jurídico. Em regra, não haverá prisão civil por dívida. Excepcionalmente, porém, em dois casos o texto permite a prisão civil decretada pela autoridade judicial competente: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Na hipótese da prisão civil do devedor de alimentos, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não se “exige o trânsito em julgado da decisão que a decreta, tendo em vista seu caráter coercitivo – e não punitivo, como na prisão penal. No que tange à possibilidade de prisão do depositário infiel, no Recurso Extraordinário nº 349.073/RS, o Plenário do STF decidiu pela insubsistência da prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de Direitos Humanos. Nesses termos, nossa Corte Suprema editou a Súmula Vinculante nº 25, afirmando que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
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DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS Visando a plena eficácia universal dos direitos humanos, a Constituição Brasileira seguiu a tendência internacional adotada em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, como na Alemanha, Espanha, Portugal e Argentina, ao prever na Emenda Constitucional nº 45/2004 a possibilidade de incorporação com status constitucional de tratados e convenções internacionais que versem sobre Direitos Humanos. Ademais, é permitido o deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação a esses direitos, o que corrobora a submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional.
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PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DO ATO DECISÓRIO QUE, EMANADO DE JUIZ PLANTONISTA, DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA ENTÃO INVESTIDA, SEGUNDO CRITÉRIO ABSTRATO, GERAL E IMPESSOAL, DE PLENA COMPETÊNCIA PARA TANTO – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À VÁLIDA “DISCLOSURE” DE DADOS E REGISTROS PROTEGIDOS PELA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE INTIMIDADE – PRECEDENTES – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF – Segunda Turma – RHC 135823 AgR / DF – Relator: Celso de Mello – Publicação: 29/04/2019). EXTRADIÇÃO EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIME DE ROUBO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais requisitos previstos na Lei de Migração, no Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, não se verifica óbice ao deferimento da extradição. 2. Ao Supremo Tribunal Federal não é dado analisar o mérito da acusação ou condenação em que se funda o pedido de extradição, exceto se constituir requisito previsto na Lei 13.445/2017 ou no acordo de extradição, em razão da adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do princípio da contenciosidade limitada. 3. A simples alegação de que a extradição importará risco à vida do extraditando não se presta a obstar o acolhimento do pedido, mormente pela inexistência de comprovação idônea de causa excepcional que legitime a recusa. 4. Pedido de extradição deferido e condicionado à assunção prévia pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017, dentre eles o de detração da pena, a qual deve levar em conta apenas o período de prisão preventiva por força da extradição. 5. A extradição deverá ser executada após o cumprimento de eventual pena a ser imposta ao requerido pelo crime ao qual responde no Brasil, salvo o disposto no art. 95 da Lei 13.445/2017. (STF – Segunda Turma - Ext 1550 / DF – Relator: Edson Fachin – Publicação: 02/04/2019).
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VEJA COMO ESTE CONTEÚDO FOI COBRADO EM PROVAS ANTERIORES:
1 (FCC - Prefeitura de Caruaru-PE - Procurador - 2018) Ao dispor sobre o direito de reunião, a Constituição brasileira a) impede a indicação de medida coercitiva, em face de decretação de estado de defesa, que importe em restrição ao exercício do direito de reunião no âmbito de associações.
d) veda medida preventiva do Poder Público com o objetivo de impedir a realização de reunião em local aberto ao público em virtude de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo espaço ou local. e) não veda medida preventiva do Poder Público com o objetivo de impedir a participação em reunião de cidadãos munidos com arma de fogo, ainda que possuam autorização de porte nos termos da lei.
b) garante seu exercício independentemente de autorização ou prévia comunicação sobre a realização da reunião à autoridade administrativa competente. c) não veda medida preventiva do Poder Público voltada a impedir a utilização de carros de som ou equipamentos assemelhados em manifestações públicas em praças e vias próximas à sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
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2 (FCC - TRT 4° Região - Analista Judiciário
- 2015) O direito de associação assegurado constitucionalmente a) é sinônimo do direito de reunião, pressupondo a liberdade da pessoa de agregar-se a outras de forma permanente ou transitória.
d) é sempre livre, independentemente dos objetivos associativos, somente cabendo ao Estado fiscalizar a respectiva organização, sem poder intervir em sua constituição ou funcionamento, ressalvada decisão judicial transitada em julgado. e) somente pode ter seu exercício suspenso em situações excepcionais, como a de estado de sítio.
b) pode sempre ser limitado por atuação do Administrador público, em face de seu poder de polícia. c) possui um viés positivo, consistente no livre arbítrio de o indivíduo juntar-se a uma associação, assim como um negativo, consubstanciado na liberdade de retirar-se da associação a seu talante, independentemente de qualquer justificativa formal.
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V) Os princípios fundamentais do Estado
3 (TRT - 2° Região - Juiz do Trabalho - 2016) Considerando os princípios constitucionais, analise as seguintes proposições:
Brasileiro estão presentes na Constituição Federal e são: federativo, democrático de direito, separação dos poderes, presidencialista,
soberania,
cidadania,
I) Os princípios da autonomia estadual e
dignidade da pessoa humana, a livre ini-
municipal; o princípio do acesso ao judi-
ciativa e os valores sociais do trabalho, o
ciário; o princípio da irretroatividade das
pluralismo político.
leis; o princípio do juiz natural e o princípio do devido processo legal são considerados princípios constitucionais gerais. II)
Os princípios da igualdade, da ampla
Responda: a) Somente as alternativas I e
II
estão in-
corretas.
defesa e da isonomia não se enquadram
b) Somente as alternativas III e IV estão in-
como princípios básicos do cidadão.
corretas.
III)
c) Somente as alternativas II e IV estão in-
Os princípios da legalidade adminis-
trativa, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, do concurso público, da prestação de contas dizem respeito à Administração Pública. IV )
A eficiência não é um princípio consti-
tucional da Administração Pública.
corretas. d) Somente a alternativa l,V estão incorretas e) Somente a alternativa
IV
e V estão in-
corretas.
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4 (AOCP – UFPB - Administrador – 2019) Dentre os princípios fundamentais que
d) a impulsão dos processos administrativos não pode ser de ofício, dependendo de Inquérito Policial para o início de sua instrução.
norteiam nosso ordenamento jurídico, está
e) os processos administrativos têm como
o devido processo legal. Em suma, significa
fim a promoção do agente, vedado o atendi-
que ninguém poderá ser sentenciado, con-
mento aos interesses da administração.
denado ou julgado sem os trâmites legais. Nesse sentido, no que diz respeito à Administração Pública, é correto afirmar que a) nos processos administrativos deve-se seguir a lei e o direito, com possibilidade, dependendo do caso, de haver tribunais de exceção. b) o segredo é a regra nos processos, exceto quando há interesse de incapaz ou determinação judicial sobre os atos praticados pela Administração. c) em regra é proibida a cobrança de custas processuais dos agentes que figurarem em processos administrativos, exceto as previstas em lei.
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a)
da ampla defesa
b)
do contraditório
c)
da igualdade entre as partes
tamente preenche a lacuna.
d)
do devido processo legal
“A imposição estatal de restrições de ordem
e)
do juiz natural
5 (VUNESP – Câmara de Valinhos-SP - Analista Técnico Legislativo – 2017) Leia o texto seguinte e assinale a alternativa que corre-
jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível_________________, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária”. (AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006)
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6 (VUNESP – TJ-AC - Juiz – 2019) Com relação aos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal veda o uso da prova obtida ilicitamente nos processos judiciais. Nessa temática, portanto, é correto afirmar que a) essa proteção não alcança a recusa do réu em fornecer material para exame de
DNA
quando essencial e indispensável para a solução do processo judicial. b) a prova ilícita em favor do réu pode ser admitida, segundo jurisprudência do STF que entende que os direitos fundamentais vinculam apenas o Estado, e não os particulares. c) não se considera ilícita a busca e apreensão realizada, sem mandado judicial, em escritórios comerciais ou no local de trabalho, por não ser reconhecidos como domicílio. d) é lícita a gravação clandestina de conversa telefônica ou ambiental, ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.
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7 (FCC – TRT 15° Região - Analista Judiciário – 2018) A Constituição Federal VEDA, como regra geral, a prisão civil por dívida,
c) ressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas, de outro lado, o Supremo Tribunal Federal editou súmula
a) proibindo, expressamente, a prisão do de-
vinculante segundo a qual é ilícita a prisão
positário infiel, qualquer que seja a natureza
civil do depositário infiel, qualquer que seja a
do depósito, ainda que permita a prisão civil
modalidade do depósito.
do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
d) ressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário
b) ressalvando, expressamente, a prisão civil
e inescusável de obrigação alimentícia e a do
do responsável pelo inadimplemento volun-
depositário infiel, mas a jurisprudência vigente
tário e inescusável de obrigação alimentícia
do Supremo Tribunal Federal entende que os
e a do depositário infiel, mas o Supremo Tri-
pactos internacionais em matéria de direitos
bunal Federal firmou tese jurídica, em sede
humanos internalizados pelo País, inclusive os
de julgamento de recurso extraordinário
que proíbem a prisão civil por dívida, ingressam
com repercussão geral reconhecida, no sen-
no direito brasileiro com hierarquia de norma
tido de que todos os pactos internacionais
constitucional e, por isso, todas as hipóteses de
em matéria de direitos humanos internali-
prisão civil previstas na Constituição Federal
zados pelo País, inclusive os que proíbem a
são inaplicáveis segundo o direito vigente.
prisão civil por dívida, ingressam no direito brasileiro com hierarquia de norma constitucional e, por isso, a hipótese de prisão do depositário infiel é inaplicável segundo o direito vigente.
e) ressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas, segundo jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal, é vedada a prisão civil do depositário infiel apenas quando o depósito for fruto de ordem judicial.
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8 (CESPE – IPHAN - Técnico I – 2018) Acerca
de direitos humanos, direitos de minorias e movimentos sociais urbanos, julgue o item seguinte. A Constituição Federal de 1988, por possuir expressivo conjunto de normas diretamente relacionado aos direitos sociais, preserva os direitos fundamentais das minorias, como, por exemplo, o direito a terra dos povos indígenas e das comunidades quilombolas. ( ) Certo ( ) Errado
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9 (FCC – DPE-AM - Defensor Público – 2018) Filho de pai estrangeiro e mãe brasileira, nascido durante período em que sua mãe prestava serviços para uma empresa multinacional no exterior e sem registro de seu nascimento
b) obteve irregularmente a nacionalidade brasileira, por falecer competência à Justiça Federal para homologar a respectiva opção, devendo ter sua naturalização cancelada em juízo e, após o respectivo trânsito em julgado, ser concedida sua extradição.
em repartição brasileira, Jacques passou a
c) é considerado brasileiro nato, razão
morar no Brasil aos 21 anos de idade, tendo
pela qual não poderá ser concedida sua
então feito a opção pela nacionalidade brasi-
extradição.
leira, homologada por juiz federal. Seis anos mais tarde, contudo, foi requerida sua extradição, por governo estrangeiro, em virtude de ter sido condenado à prisão perpétua por seu envolvimento, um ano antes de sua vinda ao país, em crime de homicídio. O requerente, no caso, é governo de país com o qual o Brasil mantém tratado de extradição. Diante desses elementos, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, Jacques
d) é considerado brasileiro naturalizado, e poderá ter sua naturalização cancelada, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, e, quando do trânsito em julgado da respectiva decisão, perder seus direitos políticos. e) poderá ser extraditado, sob a condição de que o Estado requerente assuma o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade não superior a 30 anos de reclusão,
a) obteve irregularmente a nacionalidade bra-
em conformidade com o limite estabeleci-
sileira, já que não observados os requisitos de
do na legislação brasileira.
tempo mínimo de 15 anos ininterruptos de residência no País e inexistência de condenação criminal, não havendo óbice, sob esse aspecto, para ser extraditado.
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10 (FGV – ALERJ - Procurador – 2017) A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil propôs ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, com
c) acolheu, porque a legitimidade ativa não se caracteriza se inexiste correlação entre o pedido declaratório e os interesses sociais, culturais e econômicos da entidade associativa;
o fim de arguir a inconstitucionalidade de
d) recusou, porque o pleito de revisão de
uma lei estadual que autorizava a aplica-
penalidades administrativas consta dos
ção da penalidade de suspensão preventi-
estatutos da Associação;
va a servidores da polícia civil, assim que recebida a denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes, ao argumento principal de que tal suspensão viola as
e) acolheu, porque os estatutos da Associação não distinguem entre penalidade administrativa e sanção penal.
garantias constitucionais do direito à ampla defesa e ao contraditório, cuja preservação também incumbe à Associação. Em defesa da constitucionalidade da aludida lei, foi suscitada a ilegitimidade ativa da Associação, preliminar que o STF: a) recusou, porque há pertinência temática entre o objeto da causa e as finalidades da Associação; b) acolheu, porque a aplicação de penas criminais é matéria alheia aos objetivos associativos;
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CONFIRA O GABARITO ABAIXO:
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
E
C
C
C
D
D
C
Certo
C
A
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