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Controle de constitucionalidade


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 Direito Constitucional (https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37)

Controle de Constitucionalidade

Noções Gerais (Controle de Constitucionalidade) Controle de Constitucionalidade - Noções Gerais   Vamos iniciar o estudo do assunto mais interessante do Direito Constitucional: controle de constitucionalidade das leis. Podemos dizer que o controle de constitucionalidade agrupa o conhecimento de toda a matéria estudada até agora.   Outro aspecto, é que esse assunto exige uma maior capacidade de compreensão do candidato, privilegiando o raciocínio em detrimento da mera capacidade de memorização. E isso é EXCELENTE!   E o que é o controle de constitucionalidade? De forma bem geral, podemos afirmar que se trata de

um mecanismo de fiscalização da validade de todas as normas do ordenamento jurídico frente às regras estabelecidas pela Constituição Federal. O controle de constitucionalidade relaciona-se, portanto, com a fiscalização da conformidade das leis e atos normativos frente à Constituição Federal.   Para Uadi Lamêgo Bulos, constitucionalista frequentador assíduo da sua prova, os fundamentos que justificam o controle de constitucionalidade são: a supremacia constitucional em face dos atos do Poder Público; preservação do bloco de constitucionalidade da constituição federal; assegurar os direitos e garantias fundamentais.   Assim, objetivo do controle de constitucionalidade é exatamente verificar a observância das normas constitucionais por parte das demais leis. Trata-se de verificar a compatibilidade das demais normas frente à Constituição.   Assim, a princípio, todas as leis são válidas. É dizer, as leis e atos normativos estatais são considerados válidos, constitucionais, até que venham a ser formalmente declarados inconstitucionais.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Essa noção relaciona-se com o denominado princípio da chamada presunção de constitucionalidade das leis, um dos pressupostos do controle de constitucionalidade.   Bem, mas por que a lei deve respeito à Constituição? Você já se perguntou por que um conflito entre a Constituição e uma norma qualquer se resolve sempre em detrimento desta última, prevalecendo a   (1133?exercicio=1) ✏  (1132)  (1135) primeira?   Isso pode parecer óbvio, mas não é. As leis devem respeitar a Constituição exatamente pelo fato de que ela dispõe de superioridade hierárquica sobre todo o ordenamento jurídico. Significa que ela está acima das demais normas, funcionando como fundamento de validade de todas elas.   Em suma, podemos dizer:   I) a princípio, até que se diga o contrário, toda lei deve ser seguida e respeitada, devido à presunção de legitimidade das leis;   II) entretanto, para ser válida de fato, a lei deve estar de acordo com a norma superior (Constituição), sob pena de nulidade.   Não se esqueça também de que o controle de constitucionalidade é exercido tanto em relação às normas infraconstitucionais quanto às normas constitucionais emanadas do Poder Constituinte Derivado, ou seja, as emendas à Constituição! As normas criadas pelo constituinte originário, ou seja, que não foram alteradas por intermédio de emendas à Constituição, não são passíveis de tal controle, e não podem, por isso, serem declaradas inconstitucionais.   Queremos que você, ao final deste curso, seja capaz de responder: quais são os sistemas, modelos e momento do controle? Por meio de quais ações judiciais manifesta-se o controle de constitucionalidade? Quem tem competência para impetrá-las e para julgá-las? Quais os pressupostos e os efeitos de cada ação? Quem pode provocar o controle de constitucionalidade? Quem tem competência para julgar a constitucionalidade de leis e atos normativos? Quais os efeitos da declaração de inconstitucionalidade? E por aí vai...

Pressupostos do Controle de Constitucionalidade Atenção: este capítulo foi revisto em 5/12/2015 (excesso de poder legislativo) https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Pressupostos do Controle de Constitucionalidade   A rigidez constitucional  é o pressuposto básico do controle de constitucionalidade. Figurando como paradigma de validade de outras normas, exige-se que a Constituição detenha um processo de elaboração e de modificação mais complexo e custoso do que o utilizado para criação e modificação das demais normas.    Para o estudo do controle de constitucionalidade, portanto, partimos da premissa de que a nossa Constituição é do tipo rígida, o que faz nascer um outro fundamento, o princípio da supremacia formal da Constituição.   Pois se o procedimento de alteração da Constituição for o mesmo das demais leis, uma simples lei poderia alterar a Constituição. Afinal, imagine um sistema de Constituição flexível, em que tanto as normas constitucionais quanto as demais normas exigem apenas maioria simples para sua produção. Nessa hipótese, qualquer lei aprovada após a Constituição que esteja em conflito com ela poderá revogar seus dispositivos. Isso porque nos sistemas de Constituição flexível, não há superioridade formal entre as normas constitucionais e as demais leis. Assim, sendo estas não precisam respeitar aquelas, e por conseguinte, não há possibilidade de qualquer tipo de controle de constitucionalidade.   Daí ser importante você memorizar: a rigidez é que posiciona a nossa Constituição Federal no vértice, no topo do ordenamento jurídico. É nos ordenamentos de Constituição rígida que vigora o princípio da supremacia formal da Constituição. E, por conseqüência, todos os atos e manifestações jurídicas, para permanecerem no ordenamento jurídico, devem estar de acordo com a Lei Maior, a Constituição.   Daí a possibilidade e a necessidade da existência do controle de constitucionalidade, para verificar a compatibilidade desses atos e manifestações com as regras e princípios da Constituição Federal.   Entretanto, lembre-se: supremacia material e supremacia formal não se confundem! A superioridade que posiciona a Constituição em um plano superior e exige conformidade das demais normas com seus princípios e suas regras consiste na supremacia formal (supremacia decorrente das formalidades especiais exigidas para a alteração das normas constitucionais).   Observe que essa força das normas constitucionais não existe em função do seu conteúdo. Não é o conceito de Constituição em sentido material, que envolve a dignidade do tema tratado, que faz nascer essa superioridade. Ela decorre do simples fato de a norma estar dentro de uma Constituição https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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rígida.   É que existe a supremacia material, aí sim, decorrente da matéria, do conteúdo da norma. Essa supremacia decorre do fato de uma norma tratar de matéria relevante, substancialmente constitucional, como as regras de organização dos Poderes e do Estado, bem como os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Quando falamos em supremacia material, não há qualquer relação com o processo de elaboração da norma ou com o fato de ela estar dentro ou fora de um documento único.   Resumindo:   I) o estabelecimento de um procedimento mais dificultoso para a alteração das normas constitucionais (rigidez) propicia o surgimento de uma supremacia formal da Constituição;   II) assim, a Constituição passa a se situar num plano hierárquico superior a todo o ordenamento jurídico, funcionando como fundamento de validade das normas inferiores;   III) portanto, só serão válidas as leis que respeitarem a Constituição (tanto no que diz respeito ao conteúdo da lei quanto no que se refere ao seu processo de formação);   IV) o instrumento para verificação dessa compatibilidade denomina-se controle de constitucionalidade.   V) Portanto, o principal pressuposto do controle é a supremacia da Constituição, derivada da sua posição hierárquica superior dentro do sistema jurídico. A supremacia é o fundamento de validade de todas as demais normas e por força dela, nenhuma lei ou ato normativo poderá subsistir legitimamente, se estiver em desacordo com a Constituição.   Também pressuposto do controle de constitucionalidade é a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais, incluídos aí os direitos das minorias, em face das maiorias parlamentares de ocasião. Trata-se aqui de valores materiais compartilhados pela sociedade e que devem ser preservados de quaisquer conveniências políticas.   Por fim, outro pressuposto do controle de constitucionalidade é a existência de um órgão (ou órgãos) com competência outorgada pela Constituição de fiscalizar se as normas inferiores estão ou não contrariando o seu texto, a fim de retirá-lo, se for o caso, do mundo jurídico. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Nessa quadra, quem deve ser o guardião da Constituição? A doutrina menciona duas principais vertentes:   I) A proposta de Carl Schmitt, para quem o papel de guarda da Constituição deveria ser do Poder Executivo 

. É isso mesmo... para Schmitt, que foi durante largo período, mentor jurídico do Füher,

Presidente do Reich alemão, a Constituição é uma decisão consciente de uma unidade política concreta, que define a forma e o modo de sua existência. Segundo Gilmar Ferreira Mendes, essa ideia abriu campo para o terror.   Para Schmitt, um Tribunal Constitucional deveria ser independente e político-partidariamente neutro, e não vinculado a nenhum dos poderes, pois caso contrário obteria um sobrepeso sobre os demais, e se esquivaria do controle.   II) A proposta de Hans Kelsen, segundo o qual o controle de constitucionalidade deve ser exercido por um corpo de juízes, integrantes de um tribunal e desprovidos de mandatos populares. O guardião seria, pois, o Tribunal Constitucional. Esse é o modelo constitucional adotado no Brasil.    Referindo-se à proposta de Schmitt, de declarar o Presidente do Reich único guardião da Constituição, Kelsen afirmou que ela contraria as mais claras disposições da então vigente Constituição de Weimer. Rejeita a ideia segundo a qual a criação de um tribunal guardião acarretaria o nascimento de uma "aristocracia de toga", pelo fato de que a própria Corte Constitucional Austríaca, com membros eleitos pelo parlamento, que exercem em plenitude sua criatividade de intérpretes na consolidação da democracia e dos direitos fundamentais.   Oportuno concluir, afirmando que o controle de constitucionalidade, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade das leis com base no princípio da supremacia da Constituição é simultaneamente fundamento e corolário (decorrência),  dos seguintes pilares:  

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  Por derradeiro, importante comentar com você o conceito de BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. Você deve saber que no Brasil, diversos atos normativos podem ter sua constitucionalidade questionada, com base não apenas no texto da Constituição promulgada e aprovada pela assembleia nacional constituinte, mas também em outras normas e princípios com dignidade constitucional, contidos ou não na Constituição da República. temos, assim, que o parâmetro de controle de constitucionalidade tem como fundamentos:   I - dispositivos do poder constituinte originário (normas que não foram alteradas por emenda), os quais não podem ser declarados inconstitucionais!;   II - emendas constitucionais e emendas constitucionais de revisão (estas resultantes do art. 3ª do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);   III - dispositivos do ADCT, à exceção daqueles que tiveram sua eficácia exaurida;   IV - tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo rito das Emendas Constitucionais (art. 5º, § 3º, CF);   V - princípios constitucionais implícitos, como o da razoabilidade e proporcionalidade (corolário do princípio do devido processo legal em sentido material ou substantivo), da supremacia do interesse https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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público sobre o privado, da indisponibilidade do interesse público, as cláusulas pétreas implícitas (processo de modificação da própria Constituição), a busca da felicidade (reconhecido pelo STF) etc.   Portanto, a ideia de bloco de constitucionalidade defende como parâmetro de controle não somente a Constituição Federal, mas o conjunto de regras e princípios materialmente constitucionais. O jurista português José Gomes Canotilho, muito citado em provas, menciona duas posições no tocante ao bloco de constitucionalidade:   a) em sentido restrito, o parâmetro da constitucionalidade reduz-se às normas e princípios da Constituição e das leis com valor constitucional;   b) em sentido amplo, o parâmetro constitucional é mais vasto, devendo alcançar, além das normas e princípios das leis constitucionais internas os princípios e valores que informam a ordem constitucional global, princípios não escritos e até tratados e convenções eventualmente não ratificados pela constituição pátria. Essa corrente não foi adotada pelo nosso Supremo Tribunal Federal.   Excesso de poder legislativo   A inconstitucionalidade substancial ou material pode decorrer do vício de excesso de poder legislativo. Não se cuida, aqui, de sindicar os motivos ou a finalidade do legislador, afetos ao mérito legislativo, no âmbito de discricionariedade do legislador. Mas sim de avaliar violação ao princípio da proporcionalidade ou da vedação do excesso, aferível pela constatação de incongruência, irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins, entre necessidade ou adequação da lei, derivado dos limites impostos ao poder de conformação do legislador.   Uma vez identificado o excesso atribuído ao Poder Legiferante, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade material da norma. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para quem o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dessa forma, o postulado da proporcionalidade e da razoabilidade atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.   Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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de distorção e subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.   A jurisprudência do STF tem censurado a validade jurídica de atos estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, HC 94404 MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 

(CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/SUPORTE ÀS ATIVIDADES NA ÁREA DE DIREITO/PS/MS/2008) A manutenção da supremacia da CF é o objetivo das ações de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis e deve nortear a interpretação destas.   O objetivo do controle de constitucionalidade é exatamente verificar a observância da Constituição por parte das demais normas. Assim, as ações de fiscalização da constitucionalidade verificam a compatibilidade das demais normas frente à Constituição. Tudo isso decorre da situação de superioridade da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, funcionando como fundamento de validade das normas inferiores.   Portanto, todo o ordenamento jurídico deverá estar de acordo com a norma superior (Constituição), sob pena de nulidade.   Gabarito: CERTO.     (CESPE/AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2009) Mesmo que a CF fosse classificada como flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de seu sistema jurídico.     O controle de constitucionalidade só é possível diante de Constituições rígidas, que possuem um processo diferenciado de criação e de modificação. Caso estejamos diante de uma Constituição flexível, caso uma lei contrariar o disposto em seu Texto, ela irá automaticamente revogá-la, por https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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ter a mesma força hierárquica.    Assim, a supremacia da Constituição só irá se manifestar no âmbito da superioridade formal decorrente da rigidez constitucional. Alguns autores, no entanto, defendem a possibilidade do controle de constitucionalidade no âmbito de uma constituição flexível, como Clémerson Merlim Cléve, para quem a declaração de inconstitucionalidade alcançaria somente aspectos formais, de elaboração ou iniciativa das leis constitucionais. Mas nesse caso, a questão deve mencionar explicitamente a doutrina dissonante, pois caso contrário a doutrina majoritária é a regra geral, como nesta questão.   Gabarito: ERRADO.     (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) É consequência da rigidez constitucional:   (A) o princípio do Estado Democrático de Direito.   (B) o princípio da Supremacia da Constituição.   (C) a inalterabilidade do texto constitucional.   (D) o controle concentrado da constituição.   (E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais.   A rigidez constitucional é a base da supremacia formal da Constituição, e que permite o exercício do controle de constitucionalidade.   Gabarito: alternativa B.     (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF 5ª REGIÃO/2009) A expressão bloco de constitucionalidade pode ser entendida como o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da CF formal.   Questão mal formulada. A expressão "pode ser entendida como" acabou dando caráter restrito https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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ao termo, significando que o bloco de constitucionalidade abrangeria apenas as disposições fora do texto da CF formal. Daí o erro da questão. Na verdade, no Brasil, o conceito abrange disposições, princípios e valores materialmente constitucionais que estão dentro e fora da CF, mas que estão vinculados a ela, como os tratados e convenções sobre direitos humanos RATIFICADOS PELO BRASIL e que tenham sido aprovados pelo mesmo quórum gravoso das emendas (art. 5º, § 3º).   Gabarito: ERRADO.

Controle de Constitucionalidade no Mundo Afirma Gilmar Ferreira Mendes que as Constituições escritas são apanágio do Estado Moderno, sistema consolidado a partir da segunda metade do Século XVIII, com a Revolução Francesa e a independência americana.   O conceito de Constituição, mundo afora, preserva um núcleo permanente, que segundo Hans Kelsen, abrange as normas essenciais de organização do Estado e os direitos e garantias fundamentais, também chamada de Constituição em sentido material. Ao lado dessa ideia, temos a Constituição Formal, entendida como o conjunto de regras promulgadas com observância de procedimento legislativo especial e de uma forma especial de revisão, e que dá à Constituição um caráter de RIGIDEZ.    Tentando conciliar essa visão material e a visão normativa (formal) de Constituição, Konrad Hesse define-a como ordem jurídica fundamental da coletividade, que regula apenas os assuntos fundamentais do Estado e de seus cidadãos, dando-lhe igualmente uma concepção material. Essa falta de precisão em relação aos mais diversos assuntos empresta também o caráter de FLEXIBILIDADE à Constituição.    Bem, essa ordem jurídica fundamental possui, assim, a bivalência de uma norma material, de certo modo aberta ao processo político e social, pelas lacunas e pela falta de uma minudência normativa e de uma norma formal, rígida, que permite o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.   O precedente Marbury v. Madison   Este famoso precedente é considerado o marco inicial do controle difuso de constitucionalidade. Nas https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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eleições de 1800 nos Estados Unidos, os republicanos (liderados por Thomas Je∀erson) derrotaram os federalistas, do então Presidente John Adams.   Em 1801, no apagar das luzes de seu governo, os federalistas, desejando ainda manter sua influência política por meio do Poder Judiciário, aprovaram no Congresso leis que impediam a nomeação de Ministros da Suprema Corte por parte do novo Presidente, criavam cargos de juízes federais e autorizavam o Presidente a nomear quarenta e dois juízes de paz, cujos nomes indicados foram aprovados pelo Senado na véspera da posse de Thomas Je∀erson.   Entretanto, seu Secretário de Estado, John Marshall, que estava deixando este cargo para assumir o de juiz-presidente da Suprema Corte americana, não se apressara nas providências finais para que alguns juízes tomassem posse.   O novo Secretário de Estado, James Madison, da gestão do recém-eleito Presidente Je∀erson e sob orientação deste, recusou-se a entregar os atos de investidura àqueles que não haviam recebido, dentre eles, Willian Marbury, que propôs ação judicial (writ of mandamus) em dezembro de 1801 perante a Suprema Corte, para ver reconhecido seu direito ao cargo, com base na Lei Judiciária (Judiciary Act) de 1789, que facultara esse tipo de mandado e a competência originária da Suprema Corte para julgá-lo.   Resultou daí o celebérrimo caso Marbury v. Madison, o pioneiro dessa espécie de ação perante a Suprema Corte norte-americana. O já empossado juiz da Suprema Corte John Marshall, ao conceder o direito de Marbury à investidura no cargo de juiz de paz, estabeleceu que:   I – o writ of mandamus, que consistia em ordem para a prática de determinado ato, possibilitava o controle jurisdicional de atos do Poder Executivo, tanto quanto à sua constitucionalidade quanto à sua legalidade;     II – quanto à competência da Suprema Corte para expedi-lo, sustentou que a Lei Judiciária de 1789, ao criar hipótese de competência originária da Suprema Corte, fora das que estavam previstas na Constituição Federal, incorria em inconstitucionalidade. Pela primeira vez, o Poder Judiciário deixa de aplicar, por inválida, uma lei inconstitucional. Mandou retornar o writ ao juiz de origem para que ele o expedisse, afastando a competência da Suprema Corte para tanto.   Três importantes fundamentos foram enunciados pelo Juiz Marshal em seu voto, que se tornaram célebres: https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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a) a supremacia da Constituição: todos que elaboraram a Constituição encaram-na como lei fundamental e suprema da nação;  

b) Um ato do Poder legislativo contrário à Constituição é nulo;  

c) O Poder Judiciário é o intérprete final da Constituição, sendo de sua competência dizer o Direito, o sentido das leis.   O pioneirismo, portanto, que celebrizou o caso foi o de consolidar em mãos dos juízes o poder de revisão judicial –  the power of judicial review – firmando-lhes a competência de rever em face da Constituição os atos legislativos do Congresso e, assim, controlar a sua constitucionalidade.   Atualmente, o controle de constitucionalidade nos Estados Unidos da América é totalmente difuso. Para que uma corte estadual ou a Suprema Corte declare a inconstitucionalidade de uma lei, é necessário a existência de um case, um caso concreto.   O Controle Concentrado de Constitucionalidade   Hans Kelsen foi o introdutor do controle de constitucionalidade na Europa, por intermédio da Constituição da Áustria, de 1920. Foi responsável por uma visão doutrinária diversa da que prevaleceu nos Estados Unidos com a instituição do judicial review (revisão de constitucionalidade pelos juízes). Asseverava que o controle de constitucionalidade seria mais uma função constitucional que atividade judicial, caracterizando-se como atividade legislativa negativa.   Foi idealizador do controle concentrado em um tribunal constitucional, considerando que a lei inconstitucional era válida até que uma decisão da Corte Superior viesse a pronunciar sua inconstitucionalidade, não podendo os juízes e tribunais deixar de aplicá-la, antes dessa pronúncia.   Além disso, a lei não seria nula, mas meramente anulável, e assim a decisão que reconhecesse a inconstitucionalidade teria efeitos prospectivos (ex nunc), dali para diante. Kelsen desejava com isso evitar um governo de juízes, numa época em que havia certa revolta dos juízes contra a lei, na Europa germânica. Proibindo os juízes de deixar de aplicar as leis, submetia a jurisdição à primazia do Parlamento.   Essa tese da anulabilidade (e não nulidade da lei) não prevaleceu na Europa, nem mesmo na https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Alemanha, exceto pela Áustria. A Constituição brasileira não contempla a possibilidade de limitação de efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, o que só veio a ser temperado ou modulado a partir da edição da Lei 9.868/1999, que estudaremos junto com a ADI e ADC.    Já a tese de que a norma inconstitucional é nula (efeitos retroativos, ex tunc) prevaleceu nos Estados Unidos e praticamente em todos os países que adotaram o controle judicial de constitucionalidade (controle difuso), à exceção da Áustria. Outras Constituições admitem exceções:   A Constituição portuguesa admite expressamente essa limitação, no art. 282.4, segundo qual quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público relevante o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade com efeitos mais restritos.   A Constituição espanhola, em seu art. 116, a, ressalvou da retroatividade os efeitos decorrentes de decisões judiciais anteriores transitadas em julgado, tendo a jurisprudência estendido a outros casos.   Na Alemanha, a Lei Orgânica da Corte Constitucional prevê a figura da declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade, com uma espécie de apelo ao legislador para que tome medidas no sentido de superar o estado de inconstitucionalidade.   Na ordem constitucional italiana, a coisa julgada, a decadência e a prescrição limitam os efeitos retroativos da decisão declaratória de inconstitucionalidade.  

(CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE CE/2008) O controle difuso de constitucionalidade tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison.   Esse é o caso judicial paradigma, citado por excelência pelas bancas e pela doutrina, como marco inicial do controle difuso, pela via incidental e no caso concreto, de constitucionalidade. O marco inicial do controle concentrado é mencionado como sendo a Constituição da Áustria de 1920, concebida sob a inspiração de Hans Kelsen.   Gabarito: CERTO.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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    (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) Uma norma pode ter a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.   A questão inverteu a ordem dos marcos históricos, ordem essa descrita no comentário da questão anterior.   Gabarito: ERRADO.     (ESAF/AUDITOR  FISCAL DA RECEITA FEDERAL) O controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar.   Questão um pouco mais elaborada. Na verdade, o marco documental do controle concentrado de constitucionalidade está na Constituição austríaca de 1920 (Hans Kelsen era austríaco) e não na Constituição alemã de Weimar, de 1919.    Gabarito: ERRADO.       (ESAF/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL) O controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma contrária à Constituição.   Muito boa questão. O professor Luiz Roberto Barroso menciona na doutrina a existência de precedentes de "supremacia constitucional" em sistemas jurídicos antigos, como o ateniense e o medieval (Mauro Cappelletti), no período colonial norte-americano, durante o caso Dr. Bonham's Case, onde Sr. Edward Coke, em 1610, declarava que as leis do parlamento contrárias ao costume e à razão era inválidas (Kermit L. Hall), além de precedentes nas cortes estaduais e federais norteamericanas, nas quais juízes deixaram de aplicar leis que consideravam contrárias à Constituição https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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estadual ou federal.   Mas foi o caso Marbury que fez com que o judicial review se consolidasse e ganhasse o mundo, enfrentando com êxito resistências políticas e doutrinárias diversas. A questão abaixo trata de um assunto pouco cobrado em provas de Direito Constitucional, mas que ilustra a existência desse mecanismo na antiguidade.     Gabarito: CERTO.       (FCC/PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE CE/2009) No constitucionalismo antigo, mormente o ateniense,   a) o mecanismo democrático utilizado para preencher as magistraturas em geral era a eleição direta.   b) a Grécia antiga assemelhava-se a uma federação de cidades submetidas à autoridade política de Atenas.   c) a graphe paranomon que permitia verificar a correção da lei votada pela assembléia popular em face do Direito ancestral  é antecedente remoto do controle de constitucionalidade.   d) a nacionalidade, segundo proposta de Péricles, era definida em razão do local de nascimento (ius solis).   e) qualquer cidadão podia votar e ser votado na democracia ateniense, inclusive mulheres e estrangeiros com autorização de residência (metecos).   Item a: errado. O mecanismo utilizado para preencher vagas de juízes era o sorteio. Apenas 10 dentre eles, denominados estrategos eram eleitos por sua competência e tinham funções militares, junto ao exército e às forças navais. Ainda assim, não era qualquer um do povo que poderia votar na magistratura.   Item b: errado. Apesar de se sobressair, notadamente no campo cultural e comercial, Atenas não https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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exercia qualquer autoridade sobre as demais cidades-estados gregas. Nem mesmo Tebas ou Esparta detinham essa influência.   Item c: certo. Na civilização ateniense, por volta do século IV A.C., o graphé paranomom encerrava um gênero de arguição de inconstitucionalidade. Naquela época, distinguiam-se duas espécies de normas: i) os nomói, espécies de leis superiores, que poderíamos chamar de “constitucionais”, pois tratavam de temas de organização política e só poderiam ser modificados por processo especial; ii) os pséfisma, atos normativos inferiores, que deveriam se conformar com os nómoi, sob pena de banimento ou não aplicação.   Portanto, a supremacia dos nómoi representava, já naquela época, o fundamento de validade as normas inferiores (pséfisma), o qual só seria aplicável se e quando se ajustasse ao primeiro, circunstância que, hodiernamente, legitima o que se entende por controle de constitucionalidade.   Item d: errado. O critério utilizado era o ius sanguinis. Segundo Péricles, ateniense era aquele nascido de pai e mãe atenienses.   Item e: errado, pois apenas os cidadãos dispunham de direitos políticos. Escravos, mulheres e metecos não poderiam votar nem serem votados.   Interessante lembrar que essa discriminação perdurou por séculos na história até chegar mesmo nos Estados Unidos da América, durante a votação do caso Dred Scott v. Sandford, em 1857, que acirrou a discussão sobre  a questão escravagista e foi um dos estopins para a guerra civil.   Nesse segundo caso após Marbury v. Madison, em que a Suprema Corte americana voltou a declarar inconstitucional uma lei, a Corte estabeleceu que negros, ainda que chamados cidadãos à luz de legislações estaduais não eram cidadãos dos Estados Unidos, e não poderiam, portanto, ajuizar ações perante juízos e tribunais federais. Declarou ainda que o Congresso exorbitou de seus poderes e violou a propriedade privada ao proibir ou abolir a escravidão em determinas áreas. É considerada na doutrina a pior decisão já tomada pela Suprema Corte Americana.   Gabarito: alternativa C.

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Histórico do controle de constitucionalidade no Brasil Atenção: este capítulo foi revisto em 24/8/2015   Histórico do Controle de Constitucionalidade no Brasil   A Constituição Imperial de 1824   Inspirada no modelo parlamentarista inglês e francês, pressupunha a existência de uma AssembleiaGeral (Poder Legislativo), com a função de fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las ou revogá-las, além da guarda da Constituição, e a existência de um Poder Moderador, junto aos demais (Legislativo, Judiciário e Executivo).   A tentativa de estabelecer uma Assembleia Nacional Constituinte, instalada em 1823, e dividida entre liberais democratas e monarquistas absolutistas  foi abolida pelo Imperador, após fundas divergências, sendo a Constituição outorgada em 25/3/1824.   Não há que se falar aqui, ainda, em qualquer modalidade efetiva de controle de constitucionalidade, ainda que destacado o papel do parlamento, numa espécie de controle preventivo, muitas vezes figurado, pois a última palavra era invariavelmente do Poder Moderador (Imperador). Esse controle preventivo ocorre ainda hoje, nas Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas.   A Constituição Federal de 1891   Após o surgimento do controle difuso de constitucionalidade, com o famoso caso de Marbury v. Madison, em 1803, nos Estados Unidos, diversos jurisconsultos brasileiros sentiram-se inspirados, notadamente Rui Barbosa, um dos mentores da primeira Constituição Republicana do Brasil.   A Constituição, promulgada em 24/2/1891, introduziu dispositivos relativos ao controle difuso, repressivo, posterior, pela via de exceção ou defesa, por parte da magistratura federal, que só atuaria por provocação da parte, nos casos concretos.   Além disso, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenças judiciais dos estados-membros, quando fosse questionada:   I - a validade de tratados ou leis federais e a decisão do tribunal lhes fosse contrária; https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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II - a validade de leis ou atos de governos locais em face da Constituição ou das leis federais; III - a decisão dos tribunais que considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas.   A Constituição Federal de 1934   A CF de 1934 não somente reproduziu as disposições já constantes da anterior Carta Política, relativos ao controle difuso, introduzindo um novos elementos:   I - Cláusula de reserva de plenário: por intermédio do seu art. 179, estabeleceu-se que somente por maioria absoluta dos votos da totalidade de seus juízes, poderiam os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.   O quórum exigido para essa declaração de inconstitucionalidade era o de maioria absoluta, utilizado até hoje pelo Supremo Tribunal Federal para declarar uma lei inconstitucional.   Além disso, um juiz, de forma monocrática, não poderia declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Todavia, hoje, o magistrado detém essa prerrogativa.   Atualmente, o art. 97 da CF/1988 traz esse dispositivo da cláusula de reserva de plenário, incluindo aí também o Órgão Especial, constituído em tribunais com mais de 25 julgadores.  

Art. 97, CF/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.   II - Suspensão da eficácia de norma declarada inconstitucional pelo Senado Federal: a falta de um instrumento semelhante ao stare decisis norte-americano (precedente que obrigava demais juízes e tribunais) fazia com que a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso não contasse com a eficácia erga omnes (contra todos), e nem vinculava os demais os demais processos que versassem sobre a matéria.   A Constituição de 1934 introduziu, assim, a fórmula de possibilitar ao Senado Federal suspender a execução de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário (não era pelo STF somente), bastando, para isso, que o Procurador-Geral da República comunicasse a decisão ao Senado.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Era ainda conferido ao Senado o poder de examinar os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, em confronto com a lei cuja execução seria suspensa, e suspender a execução dos referidos normativos.   III - Representação interventiva: trata-se da introdução de um caso específico de controle por via de ação, concentrado, de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, a lei que decretasse a intervenção federal por violação de um dos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos Estados-membros (princípios constitucionais sensíveis), era submetida previamente ao STF, mediante provocação do Procurador-Geral da República, para que fosse declarada sua constitucionalidade.   IV - O mandado de segurança: foi nesse período a criação do writ do mandado de segurança, remédio constitucional hoje assentado no art. 5º, incisos LXIX e LXX da CF, e destinado à proteção de direito líquido e certo do indivíduo contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. A inconstitucionalidade pode ser arguida em sede de MS como questão incidental, nunca como questão principal da ação.   A Constituição Federal de 1937    De caráter autoritário, a Constituição outorgada de 1937, a "Polaca" enfraqueceu sobremaneira o papel do Poder Judiciário e em especial do Supremo Tribunal Federal na declaração de inconstitucionalidade das leis, e não obstante mantendo a cláusula de reserva de plenário, estabeleceu, no parágrafo único do seu art 96:  

Art. 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República. Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.      Ou seja,  na prática o Presidente da República passou a ter poderes para submeter novamente ao Parlamento a lei já declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário e, caso confirmada a legitimidade da Lei pelo Legislativo, a norma voltaria a ser aplicada.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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O mandado de segurança perdeu a qualidade de garantia constitucional, passando a ser disciplinado pela lei ordinária. Ao tratar do MS, a lei estabeleceu a proibição do Poder Judiciário de apreciar atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos governadores e interventores dos estadosmembros, além de atos praticados em virtude de estado de emergência ou de guerra.   A Constituição declarou ainda a incompetência do Poder Judiciário para se manifestar em questões políticas.   Deixaram de constar do texto constitucional a competência do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo STF, bem como a representação interventiva.   A Constituição Federal de 1946   Com a redemocratização, a Constituição de 1946 trouxe de volta disposições suprimidas pela Carta outorgada de 37 e algumas surpresas. Nessa Carta Política, destacam-se:   I - a retomada do controle difuso exercido com exclusividade pelo Poder Judiciário, sem possibilidade de "revisão" por outro Poder;    II - disciplinou ainda a apreciação dos recursos extraordinários para: a) quando a decisão fosse contrária a dispositivo da Constituição ou a tratado ou lei federal; b) quando se questionasse a validade de lei federal em face da Constituição e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada; c) quando se contestasse a validade de lei ou ato de governo local em face da Constituição ou lei federal. Veremos que esse sistema do recurso extraordinário sofreu modificações na Constituição de 1988;   III - restauração da competência do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, no controle difuso de constitucionalidade (até aqui ainda não havia o controle abstrato, concentrado!);   IV - retorno da representação interventiva, com a diferença de que o decreto de intervenção está condicionado à prévia manifestação do Supremo Tribunal Federal. A legitimação para a representação perante o STF foi confiada ao Procurador-Geral da República.   V - com a edição da EMENDA CONSTITUCIONAL 16/1965, houve o batismo do controle concentrado https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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de constitucionalidade no Brasil. Atribuindo status constitucional ao Ato Institucional nº 2/1965, introduziu o controle concentrado de normas estaduais e federais perante o Supremo Tribunal Federal, que assumiu a competência de processar e julgar, originariamente, Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, proposta (somente) pelo Procurador-Geral da República.   A Constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucional 1/1969   A Constituição outorgada  de 1967 e a Emenda Constitucional 1/1969 (que muitos consideram uma nova Constituição) mantiveram o controle judicial de constitucionalidade, na via difusa e concentrada, nos moldes da Constituição de 1946.   Além disso, a representação interventiva deixou de ser exclusiva aos casos de inobservância aos chamados princípios sensíveis e passou a ser pleiteada para prover a execução de lei federal.   Foi criada a representação interventiva estadual, para fins de intervenção do estado-membro em município de seu território. Essa possibilidade encontra-se hoje na CF/88 em seu art. 35.   A Constituição Federal de 1988   A atual Constituição manteve o sistema híbrido, eclético ou misto, combinando o controle por via incidental (sistema norte-americano) e o controle por via de ação, principal e concentrado (sistema continental europeu). Entretanto, trouxe uma série de inovações, muitas delas inseridas por Emenda Constitucional:   I - a ampliação da legitimação ativa para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que antes era conferida somente ao Procurador-Geral da República (art. 103);   II - introdução do mecanismo de controle de inconstitucionalidade por omissão - AIPO - (art. 103, § 2º) e o mandado de injunção (art. 5º, LXXI) destinado a suprir falta de norma regulamentadora da Constituição que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;   III - recriação da ação direta de inconstitucionalidade estadual, perante o tribunal de justiça do estado, nomeada como representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º) de leis e atos normativos estaduais em municipais frente à Constituição estadual; https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  IV - a previsão de um mecanismo de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF (art. 102, § 2º);   V - limitação do recurso extraordinário a questões constitucionais e federativas (art. 102, III) bem como a exigência de repercussão geral (§ 3º do art. 102, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004);   VI - criação da ação declaratória de inconstitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal pela Emenda Constitucional 3/1993 (art. 103, CF), de competência do Supremo Tribunal Federal;   VII - mantida a ação de inconstitucionalidade interventiva, como mecanismo de fiscalização concreto (e não abstrato) de constitucionalidade, embora em sede de ação direta (art. 36, III);   VIII - criação da Súmula Vinculante, com a Emenda Constitucional 45/2004 (art. 103-A).  

Em suma, perceba que a CF/88:   ⇒ manteve em sua pujança o sistema difuso herdado do modelo norte-americano, e que possibilita a qualquer órgão do Poder Judiciário (juiz ou tribunal) a realização do controle incidental da constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público;   ⇒ trouxe relevantes modificações no sistema concentrado, herdado do modelo do Tribunal Constitucional Austríaco, que remonta à Constituição da Áustria de 1920, resultado do pensamento de Hans Kelsen. Aqui, temos um tribunal cuja competência exclusiva é a jurisdição constitucional.   ⇒ pode-se concluir que o controle abstrato de normas passou a desempenhar papel predominante no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, não apenas pelas quatro ações distintas (ADI, ADC, ADPF, AIPO), mas pela ampliação dos legitimados ativos para propô-las.   ⇒ a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade foram reguladas pela Lei 9.868/1999;     https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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⇒ a arguição de descumprimento de preceito fundamental foi regulamentada pela Lei 9.882/1999;   ⇒ a ação de inconstitucionalidade por omissão foi regulada pela Lei 12.063/2009, que acrescentou à Lei no 9.868/1999, o Capítulo II-A especificamente sobre a AIPO;   ⇒ trouxe a figura da súmula vinculante.     Resumindo, portanto:    

  Vamos fazer algumas questões? Não se esqueça de resolver aquelas questões de concurso vinculadas ao seu curso!  

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(CESPE/COMUNICAÇÃO SOCIAL-PUBLICIDADE E PROPAGANDA/DPU/2010) O sistema jurisdicional instituído com a Constituição Federal de 1891, influenciado pelo constitucionalismo norte-americano, acolheu o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção, que permanece até a Constituição vigente. No entanto, nas constituições posteriores à de 1891, foram introduzidos novos elementos e, aos poucos, o sistema se afastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado.   Excelente questão que condensa o espírito do constitucionalismo nascente no período republicano, com a incorporação do controle difuso, de inspiração norte-americana, passando-se a introduzir o controle abstrato, por via concentrada, a partir da Emenda Constitucional 16/1995 (curioso, logo após o golpe de 64) à Constituição de 1946, que consolidou o sistema misto atualmente vigente no Brasil.   Gabarito: CERTO.   (FCC/PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE CE/2009) Quando o Direito brasileiro adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana, a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a Constituição de   a) 1988, a teor da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, prevê a ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual, com "efeito vinculante".   b) 1988, a teor da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, permite súmula com efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, à administração pública, direta e indireta, de todas as esferas da federação, e ao Poder Legislativo.   c) 1934 confiou ao Congresso Nacional competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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inconstitucionais pelo Poder Judiciário.   d) 1946, a teor da Emenda Constitucional nº 16, de 1965, admitiu a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal, estadual ou municipal, em face da Constituição da República.   e) 1967, a teor da Emenda Constitucional nº 7, de 1977, adotou a representação para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, que tinha, segundo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, "força vinculante".     Questão de alto nível para o nosso estudo! Vamos analisar item a item a cronologia das Constituições:   Item a: errado, pois ainda que a EC 3/1993 tenha introduzido a Ação Declaratória de Constitucionalidade, e a Emenda Constitucional 45/2004 tenha igualado o rol de legitimados ativos da ADC, essa ação não é cabível em face de lei ou ato normativo estadual, mas apenas federal.     Item b: errado, porquanto a súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo, que pode editar norma de idêntico teor, a qual não estará imune, todavia, a novo controle de constitucionalidade. A Súmula Vinculante também não vincula o Supremo Tribunal Federal que poderá rever seu posicionamento, em novas oportunidades de apreciação do assunto.   Item c: errado, pois a CF/34 confiou ao Senado Federal (e não ao Congresso) a prerrogativa de suspender a execução de lei julgada inconstitucional por decisão do STF, no caso concreto (via incidental ou difusa).   Item d: errado, pois a Emenda Constitucional 16/65 não fez menção a lei ou ato normativo municipal. Apenas previa a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência privativa do Procurador-Geral da República   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Item e: está certo. A Emenda Constitucional 7/1977 à Constituição de 1967 instituiu a representação para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, a qual tinha caráter vinculante, nos termos do Regimento Interno do STF. Lembrando que ainda vigorava o regime de exceção.   Gabarito: alternativa E.  

Tipos de Inconstitucionalidade (material, formal, originária, superveniente, direta e indireta) Atenção: este capítulo foi revisto em 5/1/2016 (inconstitucionalidade superveniente)   Tipos de Inconstitucionalidade   Antes de mais nada, podemos considerar que é inconstitucional toda ação ou omissão, ato normativo ou administrativo que ofenda, mesmo que parcialmente, a Constituição.   Entretanto, saiba que não poderão ser declaradas inconstitucionais:   I) normas constitucionais produzidas pelo poder constituinte originário (normas da Constituição que não foram alteradas por meio de emenda);   II) normas pré-constitucionais (até se admite o controle de constitucionalidade de normas anteriores à Constituição frente à atual Constituição; todavia, esse confronto se resolve pela recepção/revogação da norma, e não pela constitucionalidade/inconstitucionalidade).   Tipos ou Espécies de Inconstitucionalidade   Inconstitucionalidade Formal e Material   A inconstitucionalidade material (ou nomoestática) ocorre quando o conteúdo da lei desrespeita a Constituição (por exemplo, uma lei que permitisse a contratação de servidores sem concurso para cargos efetivos estaria contrariando o art. 37, II). https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  A inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) ocorre quando o processo de elaboração da norma contraria as regras estabelecidas pela Constituição. A título meramente exemplificativo, podemos citar as seguintes situações:   a) uma lei municipal trata de assunto de competência privativa da União;   b) uma lei ordinária trata de assunto reservado à lei complementar;   c) uma lei resultante de iniciativa parlamentar trata de assunto cuja iniciativa privativa compete ao presidente da República.   Podemos ainda subdividir a inconstitucionalidade formal em orgânica e propriamente dita:   A inconstitucionalidade formal orgânica resulta da inobservância das regras constitucionais de competência legislativa para elaboração da norma; por exemplo, quando uma norma estadual disponha sobre loterias ou jogos de azar, matéria afeta à iniciativa privativa da União, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal.   A inconstitucionalidade formal propriamente dita quando há inobservância do processo legal ou constitucional legislativo, em seus requisitos subjetivos e objetivos. Os requisitos subjetivos dizem respeito à iniciativa da lei (privativa do Presidente da República, privativa de umas das Casas do Congresso ou dos Tribunais Superiores). Já os requisitos objetivos dizem respeito, por exemplo, ao quórum de votação, quantidade de turnos, Casa iniciadora ou quaisquer outros elementos de conformação da norma exigidos pela lei.   Inconstitucionalidade por ação e por omissão   A inconstitucionalidade por ação decorre de uma conduta comissiva, positiva. A última quando o Poder Público deixa de atuar em situações em que a Constituição obriga determinada medida (por exemplo, quando o Congresso deixa de elaborar uma lei, cuja edição era determinada pela Constituição).   Deixe-me perguntar: a regra é essa inconstitucionalidade por omissão ocorrer nas normas de eficácia limitada ou contida?   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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A inconstitucionalidade por conduta omissiva ocorre diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, e apenas nos casos em que a Constituição exige (não se trata de mera faculdade) a produção de uma lei para tornar efetivo determinado direito. São portanto normas de eficácia limitada impositivas.   E qual instrumento funcionaria como mecanismo hábil para o controle da inconstitucionalidade por omissão, diante de casos concretos? Conforme você estudou no capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais, é o mandado de injunção.   Inconstitucionalidade originária e superveniente    A inconstitucionalidade originária ocorre quando a norma nasce inconstitucional, frente à Constituição de sua época.   Já a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma é válida frente à Constituição de sua época. Entretanto, revogada a Constituição antiga é promulgada uma nova Constituição tratando aquele assunto de forma diferente. Assim, essa norma passa a desrespeitar o novo regramento constitucional daquele tema.   Assim, imagine que uma Constituição admite a tortura e o Congresso edital a lei “A” regulamentando esse assunto. Essa lei, a princípio, é válida. Entretanto, se uma nova Constituição é promulgada suprimindo a possibilidade de tortura, aquela lei “A” estaria incompatível com a nova Constituição, por fator superveniente (a mudança se deu após a edição da norma). Mas, no Brasil, não se admite a inconstitucionalidade superveniente. O que acontece com essa lei então?   Nesse exemplo, a lei “A” seria revogada pela nova Constituição. Porque a incompatibilidade entre uma lei e a Constituição superveniente se resolve pela revogação daquela, e não pela declaração de inconstitucionalidade. É dizer, não há a chamada inconstitucionalidade superveniente no Brasil.   No âmbito da interpretação, entretanto, há doutrinadores que aceitam a tese da inconstitucionalidade superveniente resultante de alteração na jurisprudência. Nesse caso, o que ocorre é uma mudança de interpretação da norma constitucional. Exemplo disso é a tendência a admitir o casamento entre companheiros do mesmo sexo, ou que possam ser dependentes um do outro para determinados fins, inclusive planos de saúde e previdência.    Inconstitucionalidade Direta e Indireta https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  A inconstitucionalidade é chamada direta quando há entre o ato impugnado e a Constituição uma violação frontal, imediata.   Será indireta quando antes de confrontar a Constituição, o ato conflita com uma lei ou ato normativo dela decorrente. Um decreto do Presidente da República que exorbite do Poder Regulamentar, por exemplo, conquanto importe violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), terá antes violado a lei que pretendia regulamentar, configurando antes um conflito de legalidade. O Supremo Tribunal Federal não conhecerá desse conflito.   Mesmo em matéria de cabimento de recurso extraordinário para o STF, por violação à Constituição, a regra é exigir que a afronta seja direta, imediata, inadmitindo-se o recurso se ela for indireta. A exceção é o conflito entre ato normativo local, julgado válida e contestada em face de lei federal (art. 102, III, d), onde aí se instala um confronto federativo, que ameaça a coesão da Federação, Princípio derivado de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I).   Inconstitucionalidade Circunstancial    Não se trata propriamente da constatação da inconstitucionalidade da lei em si, mas o seu reconhecimento em determinada situação concreta, a aplicação a um caso específico. Aproxima-se mais de uma técnica de controle do que propriamente uma classificação de normas.   O Supremo utilizou-se desse artifício em algumas ocasiões, como no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4/1999, que admissibilidade de leis restritivas ao poder geral de cautela do juiz, desde que fundadas no critério da razoabilidade, e da ADI 223-6/DF na qual se discutiu a constitucionalidade de normas que proibiam concessão de tutela antecipada e liminares em face da Fazenda Pública, a qual foi considerada inconstitucional, por exemplo, nos casos de custeio pelo Estado de cirurgia de vida ou morte e constitucional para os casos de reenquadramento de servidores.   Inconstitucionalidade Chapada, Enlouquecida e Desvairada   Foi isso mesmo que você leu. São expressões utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente o Ministro Carlos Ayres Britto, para designar atos normativos flagrantemente e manifestamente inconstitucionais. Exemplo disso foram as chamadas "Emendas da Bengala", editadas nas Constituições estaduais do Piauí e do Maranhão, que aumentavam de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória de juízes estaduais e demais servidores públicos (ADI's 4696/2011)  e https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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4698/2011) e naturalmente declaradas inconstitucionais pelo Supremo, à época. Hoje, com a PEC da Bengala, não são tão desvairadas assim...    Portanto, cuidado, pois um examinador "desvairado" poderá incluir essas expressões na sua prova. Assim, quando algo muito, mas muito estranho aparecer numa questão, desconfie: há uma boa chance de a assertiva estar correta!   Inconstitucionalidade Superveniente   Este tema nos leva a revisar a eficácia das normas constitucionais no tempo:   I) Constituição nova x Constituição pretérita:   A nova Constituição revoga integralmente a Constituição antiga. Desse modo, quando a Constituição de 1988 entrou em vigor, todos os dispositivos da Constituição de 1969 (alguns a chamam de Emenda Constitucional nº 1/1969), foram totalmente revogados, independentemente de sua compatibilidade com a atual Constituição.   Do mesmo modo, se daqui a alguns anos, for promulgada uma nova Constituição Federal, a atual CF/88 perderá totalmente sua vigência, devendo-se observar as disposições da nova Carta Constitucional.   II) Legislação ordinária anterior x Constituição nova:   Será feita uma análise de compatibilidade material, ou seja, se a matéria tratada na lei antiga foi compatível materialmente com o conteúdo da nova Constituição, será por esta recepcionada.   Não interessa, no caso, a compatibilidade formal, ligada ao processo de elaboração das leis. Por exemplo, se a Constituição pretérita exigia lei ordinária para regular a matéria e a nova Constituição passa a exigir lei complementar para esse mesmo fim, a norma antiga que cuidava dessa matéria (lei ordinária) poderá sim ser recepcionada pela nova Constituição. E será recepcionada com força (status) de lei complementar. E só por lei complementar poderá ter seu conteúdo alterado!   É o exemplo da Lei 5.172/19866 (Código Tributário Nacional), que embora editada à época como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, pois a CF/88, em seu art. 146, III, exige essa espécie normativa para dispor sobre normas gerais de legislação https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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tributária.   Se houver incompatibilidade material, o direito infraconstitucional será revogado pela nova Constituição. Por isso, diz-se que não se admite a tese da inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Para o nosso STF, não há que se falar em inconstitucionalidade nesse caso, pois o juízo de constitucionalidade pressupõe contemporaneidade entre a lei e a Constituição.   Essa revogação alcançará todas as espécies normativas pretéritas infraconstitucionais, como decretos, leis, portarias, medidas provisórias, atos administrativos e outros. E se houver a promulgação de uma emenda à Constituição? Como ficam as leis vigentes até a promulgação da referida emenda? Da mesma forma, será feita uma análise de compatibilidade material com o novo texto constitucional, o que ensejará a recepção ou revogação da norma infraconstitucional em vigor.   Perguntamos, então: pode haver fiscalização de norma pré-constitucional em face da Constituição atual, em sede ação no STF, no chamado controle objetivo ou abstrato de constitucionalidade? As normas pré-constitucionais poderão ser fiscalizadas na via da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -, em face da nova Constituição, mas não para serem declaradas supervenientemente inconstitucionais, mas sim para assentar sua revogação ou recepção pela Constituição superveniente, de 1988.   III) Legislação ordinária anterior x Constituição da sua época:   Quanto à possibilidade do STF analisar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época, tal hipótese é viável por meio do controle difuso de constitucionalidade, utilizando-se do recurso extraordinário. Como assentado no RE 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 4.3.1994, é possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época. Nesta via de controle difuso não é possível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo.   Quanto à possibilidade do STF analisar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época, tal hipótese é viável por meio do controle difuso de constitucionalidade, utilizando-se do recurso extraordinário (RE 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 4.3.1994). Na via de controle difuso não é possível o controle de constitucionalidade de norma préconstitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle em face da https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Constituição sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo.    

(CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/2012) A inconstitucionalidade formal caracteriza-se quando o conteúdo de leis ou atos normativos está em desconformidade com o conteúdo das normas constitucionais. Esse é o conceito de inconstitucionalidade MATERIAL. A inconstitucionalidade ocorre quando o processo de elaboração da norma contraria as regras estabelecidas pela Constituição para formação da norma.   Gabarito: ERRADO.     (FCC/DEFENSOR PÚBLICO/DP-SP/2007) Considere as afirmativas a seguir:   I. A doutrina tem entendido que uma lei é formalmente inconstitucional quando elaborada por órgão incompetente (inconstitucionalidade orgânica) ou quando segue procedimento diverso daquele fixado na constituição (inconstitucionalidade formal propriamente dita).   II. A inconstitucionalidade por omissão que implica a necessidade de atos administrativos concretos pode ser atacada, segundo a Constituição Federal, por mandado de injunção que é um instrumento de efetivação da cidadania para suprir a falta de providências materiais do poder público.   III. O Supremo Tribunal Federal admite a inconstitucionalidade implícita (ADI 815-3) que é aquela que resulta da antinomia entre as normas constitucionais primárias e os princípios positivados, eis que esses últimos constituem-se na síntese dos valores e demonstram o espírito da Constituição.   a) Somente a afirmativa I está correta. b) Somente a afirmativa II está correta. c) Somente a afirmativa III está correta. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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d) Somente as afirmativas I e II estão corretas. e) Somente as afirmativas I e III estão corretas.   Bem, quanto à afirmativa I, a inconstitucionalidade formal, também denominada nomodinâmica, pode ser subdividida, na lição de Luis Roberto Barroso, em orgânica, quando há violação das regras de competência para elaboração da norma, e propriamente dita, quando há inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do processo legislativo, de produção da norma. Correta, portanto, a afirmativa I.   A afirmativa II está incorreta, pois o objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão é a norma constitucional de eficácia limitada, que exige regulamentação infraconstitucional para produção de seus plenos efeitos. O mandado de injunção é utilizado para suprir falta de regulamentação de normas que torne inviável o exercício dos direitos de liberdade, nacionalidade, soberania e cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF.    A afirmativa III está incorreta, pois o Supremo Tribunal Federal não admite a existência da inconstitucionalidade implícita, ou seja, normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais, nem mesmo frente a princípios ditos universais, como preconizava o alemão Otto Bacho∀. O STF não entende possível, pois, haver hierarquia entre os diversos dispositivos constitucionais.   Gabarito: alternativa "a" (somente I correta)     (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado.   As normas constitucionais originárias são elaboradas pelo poder constituinte originário, que tem como característica ser ilimitado (não se sujeita a limites estabelecidos pelo ordenamento anterior) e incondicionado (não deve respeito a uma forma pré-estabelecida).   Ora, se todas as normas constitucionais originárias foram elaboradas pelo poder constituinte originário, não há hierarquia entre elas, com o que não há que se falar em controle de constitucionalidade de umas em face de outras.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Assim, normas constitucionais originárias não são passíveis de controle de constitucionalidade, em hipótese alguma.   Por outro lado, as normas constitucionais derivadas, resultantes de emendas à Constituição, podem ser objeto de controle de constitucionalidade. É que, para serem válidas, as emendas à Constituição devem respeitar as regras e limitações – circunstanciais, processuais e materiais - do art. 60 da Constituição Federal.   Gabarito: ERRADO.     (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MINISTÉRIO DO TRABALHO/2010) O Supremo Tribunal Federal não aceita a inconstitucionalidade superveniente por entender que a norma incompatível com o novo texto constitucional foi por ele derrogada.   O item “b” está certo pois, no Brasil, não existe a chamada inconstitucionalidade superveniente. Significa dizer que a inconstitucionalidade de uma lei só pode ser aferida frente à Constituição de sua época.   Se você já estudou um pouco do assunto, poderia pensar: “mas eu aprendi que a ADPF serve também para verificar a compatibilidade de uma norma anterior à CF/88 frente à própria Constituição de 1988”... Se você pensou isso, não está errado! É isso mesmo, mas esse confronto se resolve pela chamada recepção (se a lei antiga for materialmente compatível com a CF/88) ou revogação (se a lei antiga for materialmente incompatível com a CF/88), e não pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade.   Perceba que eu grifei materialmente, pois o controle de constitucionalidade de uma lei anterior à CF/88 não é feito função da sua forma (ordinária, complementar, Decreto-Lei) mas sim em função do conteúdo da lei! Se a lei foi originalmente editada como ordinária e a CF exige lei complementar para essa matéria, sendo o conteúdo compatível com a nova Constituição, não há problema algum, e essa lei será recepcionada com status de lei complementar, como aconteceu, por exemplo, com o Código Tributário Nacional (Lei ordinária 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar.   Gabarito: CERTO.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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      (FGV/ANALISTA-DIREITO/MPE-MS/2013) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 1.234, do Estado "X", que estabelecia reserva de vagas para as mulheres nas universidades estaduais, por entender configurada a ofensa ao princípio constitucional da isonomia.   Se outro Estado da Federação editar lei de idêntico teor e o Supremo Tribunal Federal admitir o cabimento da Reclamação contra a nova lei, reconhecendo atentado à autoridade da sua decisão, estará adotando a teoria   a) da inconstitucionalidade por arrastamento.   b) da inconstitucionalidade superveniente.   c) da eficácia transcendente dos motivos determinantes.   d) da inconstitucionalidade progressiva.   e) da Supremacia da Constituição.   “Jean, estou sendo arrastado por essa disciplina. Agora é que eu não entendi nada!” Calma, deixei esta questão como aperitivo, para que você vá se familiarizando com todos esses e mais alguns termos.   A inconstitucionalidade por arrastamento, que também pode aparecer na sua prova como inconstitucionalidade por atração, por consequência, por derivação ou reverberação normativa ocorre quando há correlação lógica, relação de dependência entre atos normativos, e mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, o STF ou tribunal que estiver analisando o caso poderá declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de toda a cadeia normativa.   Isso tem razão de ser até porque muitas vezes, a manutenção de uma norma em detrimento de outra, deixaria a primeira sem sentido e sem eficácia.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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A inconstitucionalidade superveniente, como já estudamos, é fenômeno no qual uma lei constitucional o tempo de sua edição passaria a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional, tornando-a incompatível com a Constituição vigente. Para uns seria caso de inconstitucionalidade superveniente; já para outros, seria caso de mera revogação (direito intertemporal). A doutrina dominante e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmam-se nesta última posição.   A inconstitucionalidade progressiva diz respeito a uma norma que, embora incompatível com a Constituição, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional. Ou seja, a lei ainda é constitucional, mas, pela evolução dos fatos e do direito, está se tornando ilegítima, convocando-se o legislador para modificar a lei. É também chamada pelo Supremo de norma constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade.   A Supremacia da Constituição pressupõe a Constituição como ordem jurídica suprema do Estado de Direito, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos, bem como os direitos e garantias fundamentais. No caso brasileiro, a supremacia FORMAL da Constituição, atribuiu força normativa constitucional a todo o conteúdo inserto no texto constitucional.   Correta, portanto, a alternativa “a”, já que a questão versa sobre hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento.

Formas de Controle de Constitucionalidade (atuação PL, PE, PJ e Tribunais de Contas) Atenção: este capítulo foi revisto em 8/11/2015 (controle jurisdicional de constitucionalidade material)   Formas de Controle de Constitucionalidade (atuação PL, PE, PJ e Tribunais de Contas)   Apresentaremos nesse item as diversas classificações existentes para o controle de constitucionalidade. Assim, veremos os sistemas, momentos, modelos e vias de controle.   Vimos que o controle de constitucionalidade origina-se na fiscalização da conformidade das leis e atos normativos com a Constituição. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Logo de início, você tem de ter em mente que esse controle de constitucionalidade nem sempre é atribuído ao Poder Judiciário (chamado sistema jurisdicional). Na verdade, há ainda os chamados sistemas de controle político e misto. Trata-se de diferentes sistemas de controle.   Sistemas   O mais óbvio é o controle jurisdicional, em que a Constituição outorga competência ao Judiciário para realizar o controle de constitucionalidade das leis. Segundo a doutrina, atualmente, a maioria das Constituições adota esse modelo, incluindo a brasileira.   Já o sistema de controle político ocorre quando essa competência é atribuída a órgão externo ao Judiciário, de natureza política (por exemplo, quando, na Europa no século passado, o controle era função do próprio Poder Legislativo).    No Brasil, o controle político pode ser realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.   Ocorre o controle misto quando a Constituição submete determinadas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional.   Bem, apesar de, em regra, no Brasil, o controle de constitucionalidade ser função do Judiciário (sistema jurisdicional), você deve ter em mente que convivemos com exemplos de controle nãojurisdicional, em que, de forma excepcional, os poderes Executivo e Legislativo exercem controle de constitucionalidade e adotamos, portanto, o modelo misto de controle de constitucionalidade.   Vamos ver como ocorre o controle pelos Poderes Legislativo e Executivo.   Controle pelo Poder Legislativo   No que se refere ao Poder Legislativo, o controle de constitucionalidade é exercido:   a) na apreciação preventiva da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ das proposições legislativas pelo Congresso Nacional (preventivo);   b) na sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V);  (repressivo); https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  c) na apreciação dos requisitos constitucionais das medidas provisórias , na forma do art. 62, § 5º; (repressivo, pois a MP já foi editada pelo Executivo);   d) na rejeição do veto do Chefe do Executivo (repressivo): na hipótese do Presidente vetar um projeto de lei, no todo ou em parte, inclusive com fundamento em sua inconstitucionalidade, cabe ao Congresso Nacional apreciar o veto, pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4º).   e) apresentação de emenda constitucional com objetivo de superar interpretação do Supremo Tribunal Federal: salvo com relação às matérias protegidas pelo manto das cláusulas pétreas,    Controle feito pelo Poder Executivo   O Poder Executivo também realiza controle de constitucionalidade ao:   a) vetar projetos de lei inconstitucionais (veto jurídico, nos termos do art. 66, §1°); b) determinar aos órgãos a ele subordinados que deixem de aplicar determinada lei por considerá-la inconstitucional; e c) determinar a intervenção a fim de restabelecer a obediência à Constituição Federal.    Quanto ao momento: controle repressivo e preventivo   Outro aspecto importante que você já deve ter observado: o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro inclui manifestações não só repressivas, mas também preventivas (como o veto jurídico do Presidente da República e a atuação da Comissão de Constituição e Justiça das Casas Legislativas).   Assim, enquanto o controle repressivo tem por finalidade afastar a aplicação de uma lei ou retirá-la do ordenamento jurídico, o controle preventivo visa a impedir a entrada em vigor de uma norma inconstitucional.   Um exemplo de controle preventivo: se um projeto de lei inconstitucional estiver tramitando no Congresso, pode um parlamentar impetrar mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo de não participar da elaboração de uma norma inconstitucional. Nesse caso, poderá o STF sustar a tramitação daquele projeto de lei (repare que se trata de um controle preventivo exercido https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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pelo Poder Judiciário).   Entretanto, consoante entendimento consolidado do STF, não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança perante o o Supremo com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”, onde o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa  (Dentre outros, MS 32.033, Redator do Acórdão Min. Teori Zawascki, Julg. 20-6-2013; MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23-04-2004).   Controle Jurisdicional quanto à via: incidental ou principal   Uma classificação importante para entender o controle de constitucionalidade diz respeito às vias de controle. Uma lei pode ser impugnada perante o Poder Judiciário, na via incidental, em concreto (diante de ofensa a direito, em determinado caso concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário, na qual a questão da inconstitucionalidade aparece como incidente no processo)   Pode também ser impugnada pela via principal, em abstrato (quando a lei é impugnada “em tese”, sem vinculação a um caso concreto, sendo a tese principal da ação, perante um tribunal estadual ou o Supremo Tribunal Federal).   A arguição incidental de inconstitucionalidade é também denominada via de defesa ou de exceção, pois era, originalmente, reconhecida como argumento a ser deduzido pelo réu, como fundamento para desobrigar-se do cumprimento de uma norma constitucional. Atualmente, o réu continua a poder deduzir o argumento em resposta a uma demanda, mas essa não é a única hipótese: também o autor de uma ação pode postular, em seu pedido inicial ou em momento posterior, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma norma, para não se sujeitar a seus efeitos.    Quanto ao modelo, o controle de constitucionalidade pode se dar: (i) de forma difusa (ligada ao controle incidental), feita por qualquer juiz ou Órgão judicial colegiado e (ii) de forma concentrada, (ligada ao controle concentrado), feita unicamente perante os tribunais de justiça (nos estados) e perante o Supremo Tribunal Federal, quando o parâmetro de controle for a Constituição Federal, conforme passamos a ver nos capítulos seguintes.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas   Reza o Enunciado de Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal:  

O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das deis e dos atos do poder público.   E o que pode fazer o Tribunal de Contas nesse caso? Deixar de aplicar a lei, no caso que esteja sob sua apreciação. Atua, portanto, no âmbito do controle difuso e incidental.  É dizer, a questão constitucional poderá surgir incidentalmente no curso de um processo que esteja sob análise do TCU ou outro tribunal de contas, e o que se busca nesse caso é o afastamento da aplicação da lei no caso concreto em discussão.   Ou seja, a arguição de inconstitucionalidade é um mero incidente, uma questão à parte do pedido principal do autor da ação. Afinal, o que se deseja é a satisfação de um determinado pleito ou recurso, e não a inconstitucionalidade da norma em si, o que transformaria o processo em ação de inconstitucionalidade, privativa do STF ou dos tribunais de justiça nos Estados, mas nunca dos tribunais de contas ou do próprio Tribunal de Contas da União.   Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões monocráticas (ainda não transitadas em julgado), tem questionado a competência defendida pelo TCU para declarar inconstitucionais leis ou atos normativos do Poder Público, sob o argumento de que a Súmula 347 foi editada em 13/12/1963, sob outra ordem constitucional, antes inclusive da introdução do controle abstrato de normas, que adentrou em nosso sistema jurídico com a Emenda Constitucional 16/1965, provocando uma mudança radical no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil, e reduzindo a amplitude do controle difuso de constitucionalidade.    Entretanto, a referida Súmula 347 permanece vigente. O TCU vem proferindo Acórdãos pela competência da Corte de Contas em declarar a inconstitucionalidade de atos normativos do poder público, no caso concreto, a exemplo, dentre outros, dos Acórdãos TCU 945/2013-Plenário, 2.195/2008-Plenário e 1.704/2005-Plenário. Em sentido contrário, em decisões monocráticas, dentre outros, os seguintes arestos do STF: MS 28.745-2010, Rel. Min. Helen Gracie, MS 27.337/2008, Rel. Min. Eros Grau, MS 27.743/2008, Rel. Min. Carmen Lúcia e MS 25.888/2006, Rel. Min. Gilmar Mendes.    O Supremo Tribunal Federal vinha proferindo decisões monocráticas em sentido diverso, até 2010. Mencionem-se, dentre outros, os seguintes arestos: MS 28.745-2010, Rel. Min. Helen Gracie, MS https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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27.337/2008, Rel. Min. Eros Grau, MS 27.743/2008, Rel. Min. Carmen Lúcia e MS 25.888/2006, Rel. Min. Gilmar Mendes. A título de ilustração, veja-se decisão do Ministro Gilmar Mendes nos autos do MS 25.888/DF, cujos excertos transcrevemos:  

Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual “o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. (...) Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988. (...) Tais fatores estão a indicar a necessidade da suspensão cautelar da decisão proferida pelo TCU, até o julgamento final deste mandado de segurança. (...) Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, consequentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177)” (MS 25.888-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 29.3.2006)   Sem embargo, a grande maioria dessas decisões foi prolatada tendo a Petrobrás como impetrante dos mandados de segurança, insurgindo-se contra decisões do TCU que declaravam a inconstitucionalidade de decreto regulamentadores de seu sistema de licitações e contratações. Contudo, nos últimos anos a referida Sociedade de Economia Mista foi alvo de intensas investigações por parte do Ministério Público e da Polícia Federal que culminaram em processos criminais, dando conta de esquemas de corrupção entranhados nos escalões superiores da Estatal.   Some-se a isso, a crescente presença do Tribunal de Contas da União em questões políticas cruciais, como a emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas de governo da Presidência da República do ano de 2014, com base, dentre outros elementos, em violações de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (pedaladas fiscais). https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Tendo por pano de fundo esse cenário, o Supremo Tribunal Federal tem revisto alguns posicionamentos acerca das funções de controle de Estado por parte do TCU. Dentre eles, o STF assentou recentemente, nos autos do MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015, que operações financeiras que envolvam recursos públicos – neste caso, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes) - não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Dessa forma e superando anterior jurisprudência, o Supremo assentou que em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal de Contas da União o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.     Diante disso, consideramos prudente aguardar um posicionamento definitivo do STF acerca da Súmula 347. O que é certo é que até o momento, as bancas vêm reconhecendo a validade da Súmula 347. Mas é possível que passem a mencionar essa controvérsia entre o TCU e o Supremo, enquanto não firmada a posição pela Corte Maior. Vamos aguardar...

(CESPE/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/TC DF/2014) De acordo com entendimento sumulado do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, podem deixar de aplicar uma lei inconstitucional. Nesse caso, a decisão do tribunal de contas terá eficácia vinculante e efeito erga omnes. A Súmula 347 do STF, de 1963 estabelece a possibilidade de que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Mas isso no caso concreto apenas. Desse modo, a decisão terá efeito inter partes e não

erga omnes. Não obstante, recentes decisões monocráticas do STF têm questionado essa prerrogativa, sob o fundamento de que a nova ordem constitucional não autorizaria tal controle das Cortes de Contas, ainda que no caso concreto. Mas não há decisão transitada em julgado nesse sentido. Como visto, as bancas permanecem citando a referida Súmula, que permanece vigente. Gabarito: ERRADO.   (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-DF/2013) Embora a regra geral do controle de https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.   O controle repressivo de constitucionalidade é exercido, em regra, pelo Poder Judiciário, tanto na via concentrada como na via difusa. As exceções surgem no chamado controle político, realizado pelos demais Poderes, como na hipótese da questão, que se refere ao controle repressivo feito pelo Poder Legislativo, com base no art. 49, V, da CF:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Gabarito: CERTO.     (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) No Brasil, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a constitucionalidade das leis e dos atos normativos, ocorre tanto pela via difusa quanto pela via concentrada.   O controle de constitucionalidade pode se dar de forma difusa ou concentrada. No Brasil, esses modelos são combinados, no sentido de que há controle de constitucionalidade difuso, mas também controle de constitucionalidade em sua forma concentrada (ações, desde o princípio, de competência do órgão de cúpula do Judiciário).     Gabarito: CERTO.       (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) No Brasil, o controle de constitucionalidade é feito apenas de modo repressivo.   Como comentado, no Brasil há também o controle preventivo. Esse controle tem por finalidade evitar a produção de uma lei inconstitucional. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Assim, se um projeto de lei inconstitucional estiver tramitando no Congresso, pode um parlamentar impetrar mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo de não participar da elaboração de uma norma inconstitucional. Nesse caso, poderá o STF sustar a tramitação daquele projeto de lei (repare que se trata de um controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário). Lembre-se de que, recentemente, o STF decidiu ser inconstitucional    Ademais, esse projeto de lei passará pela análise das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas, que verificarão a compatibilidade de seu texto perante a Carta Maior.   Outro exemplo é o do chefe do Poder Executivo que poderá vetar a lei fundamentado em sua inconstitucionalidade (chamado veto jurídico).   Gabarito: ERRADO.       (CESPE/AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL/SEFAZ/ES/2008) Segundo o entendimento do STF, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.   De fato, de acordo com a Súmula 347 do STF, o TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Essa competência se estende também aos demais tribunais de contas.     Gabarito: CERTO.

Controle Difuso (incidental ou incidenter tantum) Atenção: este capítulo foi revisto em 5/9/2015   Controle Difuso de Constitucionalidade (incidental)   Quanto ao modelo, o controle de constitucionalidade pode se dar: (i) de forma difusa ou (ii) de forma https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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concentrada.    De forma difusa, o controle é atribuição de todos os membros do judiciário. Esse modelo, também conhecido como “aberto”, é baseado no controle de constitucionalidade dos Estados Unidos da América, que você já conheceu.   De forma concentrada, a atribuição de fiscalizar a constitucionalidade é restrita ao órgão de cúpula do Poder Judiciário. O modelo concentrado, ou reservado, originou-se, como já estudamos, na Áustria, sob a influência do jurista Hans Kelsen.   No Brasil, esses modelos são combinados, no sentido de que há controle de constitucionalidade difuso, mas também controle de constitucionalidade em sua forma concentrada, ações, desde o princípio, de competência do órgão de cúpula do Judiciário.   Uma lei pode ser impugnada perante o Poder Judiciário em concreto (diante de ofensa a direito, em determinado caso concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário), ou em abstrato (quando a lei é impugnada “em tese”, sem vinculação a um caso concreto).   E qual a diferença?   No controle concreto (via incidental, de exceção ou de defesa), qualquer pessoa prejudicada por uma lei pode requerer, em qualquer processo judicial concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário, perante qualquer juiz ou tribunal, a declaração da inconstitucionalidade dessa lei, com o fim de afastar a sua aplicação (com efeitos restritos a esse caso concreto - eficácia inter partes).   A inconstitucionalidade é arguida como questão incidental no processo, e a pronúncia do Poder Judiciário não se manifesta sobre a causa  ou objeto principal da ação. Trata-se de questão prévia e prejudicial à resolução de mérito da lide. Caso fosse a causa principal o controle seria concentrado, por via de ação ou abstrato. O controle de constitucionalidade em abstrato será estudado em detalhes mais adiante.   Controle concreto (via incidental ou de exceção):   I) Qualquer prejudicado é legitimado ativo   II) Qualquer juiz ou tribunal está apto a deixar de aplicar a lei naquele caso concreto https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  III) Não há ação específica, pois ocorre em qualquer processo submetido à apreciação do Judiciário   IV) eficácia (alcance da decisão): inter partes   V) a inconstitucionalidade é arguida no curso de um processo como questão incidental e não como questão principal do processo   No controle abstrato (via principal ou de ação), só é dado a determinados legitimados arguir o órgão de cúpula do Judiciário, a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei. Nesse caso, a análise se dá em tese, independentemente de um problema concreto, com o fim de proteger a harmonia do ordenamento jurídico. Esse julgamento ocorre mediante uma ação especial, que trará efeitos para todos (eficácia geral ou erga omnes).   Controle abstrato (via principal ou de ação direta)   I) Os legitimados ativos se restringem aos indicados na CF/88 (art. 103)   II) Somente os órgãos de cúpula do Judiciário julgam essas ações (Supremo Tribunal Federal e o tribunal de justiça dos estados)   III) Há ações específicas: ADI, ADC, ADO e ADPF   IV) eficácia geral ou erga omnes (contra todos)   Detalhes do Controle Difuso   Como vimos, o controle difuso é atribuição de todos os membros do judiciário. Esse modelo, também conhecido como “aberto”, é baseado no controle de constitucionalidade dos Estados Unidos da América.   Ou seja, o que o caracteriza é o fato de que qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade de uma norma, diante de um caso concreto. E ele nem precisa ser provocado a isso. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  É dizer, diante de um caso concreto, mesmo que não seja questionada a inconstitucionalidade da lei pelas partes, poderá o magistrado agir de ofício, afastando a aplicação da lei naquele caso concreto. Pois bem, assim a decisão tem efeitos restritos às partes daquele processo (eficácia inter partes).    De qualquer forma, você deve saber que essas decisões proferidas por esses juízes e tribunais do Poder Judiciário não serão capazes de extinguir a norma do ordenamento jurídico, pois elas valem apenas naquele caso que eles estão decidindo. A lei não deixa de existir, ela continua válida e regulando as demais situações que se enquadrem em seus comandos. Isso significa que todas as pessoas que desejem afastar a aplicação da lei inconstitucional diante do seu caso concreto deverão acionar novamente o Poder Judiciário, a fim de assegurar sua pretensão.    Ademais, no controle difuso, as decisões dos órgãos inferiores do Judiciário não serão definitivas, pois poderão ser levadas ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, como veremos mais à frente.   Quanto à eficácia temporal das decisões de inconstitucionalidade no controle difuso, a regra é que a declaração de inconstitucionalidade implica na nulidade da norma para o caso concreto, ou seja, com eficácia retroativa (ex tunc).   Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes, deixou de dar efeitos retroativos à decisão de inconstitucionalidade, ponderando outros valores e bens jurídicos em disputa, aplicando analogicamente a modulação dos efeitos temporais do controle abstrato de constitucionalidade, prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999, determinando que a decisão venha a ter eficácia a partir de outro momento posterior (ex nunc):  

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.   Agora me diga: quais são as ações do controle difuso?   Quem entende muito de controle de constitucionalidade já sacou: não há ação específica para o https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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controle difuso. O controle incidental poderá ocorrer em meio a qualquer processo judicial, independentemente da sua natureza ou espécie. Assim, mandados de segurança, habeas corpus, ação civil pública, recurso extraordinário (perante o STF) etc. todas essas ações poderão ser utilizadas para o exercício do controle de constitucionalidade na via incidental, diante de casos concretos.   Agora, veja como o controle de constitucionalidade é cheio de detalhes interessantes. Vimos que qualquer juiz que esteja decidindo um caso concreto poderá, monocraticamente, deixar de aplicar a lei por entendê-la inconstitucional. Não há necessidade de submissão da questão ao tribunal a que se vincula (observe que se trata da via difusa).   Entretanto, no caso dos tribunais, há uma restrição às decisões do controle de constitucionalidade. É que eles se submetem à chamada reserva de plenário, regra que já estudamos lá no Poder Judiciário e segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97). Essa regra vincula qualquer tribunal, inclusive o STF! Sobre isso, já há até uma Súmula Vinculante, de nº 10:  

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.   Uma outra característica que se destaca no controle concreto é que o reconhecimento da inconstitucionalidade não é o objeto da causa, não é o direito postulado. O que o autor da ação intenta é o reconhecimento do seu direito, que todavia é afetado pela norma cuja validade se questiona. Por isso, dizemos que a questão constitucional é questão prejudicial: isso porque ela deve ser decidida previamente, como pressuposto lógico e necessário da solução do problema principal.   O Recurso Extraordinário   Estudamos este recurso no capítulo do Supremo Tribunal Federal, e como recordar é viver, acrescemos aqui que este instrumento da tradição republicana brasileira foi dividido pela Constituição de 1988 em dois: o recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF)  e o recurso especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, CF).   É essencial essa distinção ao analisarmos o exercício do controle difuso e incidental pelo STJ e pelo STF. O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de todos os demais órgãos judicias do país, pode https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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exercer o controle incidental de constitucionalidade, deixando de aplicar leis e atos normativos que repute incompatíveis com a Constituição. Tal faculdade será exercida nas causas de sua competência originária (CF, art. 105) ou naquelas que lhe caiba julgar mediante recurso ordinário (CF, art. 105, II). E dessas decisões, quando envolverem questões constitucionais caberá recurso extraordinário para o STF.   Quando estudamos lá atrás a competência dos órgãos do Poder Judiciário, nos deparamos com:   I) a competência originária, em que o processo tem origem naquele órgão; é o caso, por exemplo, da competência do STF para o julgamento do Presidente da República nas infrações penais comuns (CF, art. 102, i, “b”);   II) a competência recursal, em que o processo origina-se em instância inferior, ou seja em outro órgão, mas “sobe” até determinado tribunal por meio de recurso; lembrando que esse recurso pode ser:   a) recurso ordinário, como é o caso do crime político, por exemplo, que é julgado originariamente pelos juízes federais (CF, art. 109, IV); todavia, o julgamento do recurso ordinário é de competência do STF (CF, art. 102, II, “b”);   b) recurso especial, de competência do STJ, nas hipóteses do art. 105, III da CF/88;   c) recurso extraordinário, de competência do STF, nas hipóteses do art. 102, III da CF/88.   Em resumo, o recurso extraordinário é o meio hábil a conduzir ao STF controvérsia judicial que esteja sendo suscitada em instâncias inferiores. Isso porque, quando se trata de respeito à Constituição Federal, a última palavra é do STF. Afinal, ele é o guardião da Constituição (CF, art. 102, caput).   Portanto, nos termos do art. 102, III da CF/88, compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:   a) contrariar dispositivo desta Constituição;   b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;   c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.   Observe que, se afetou a Constituição Federal, é tema para o Supremo (o “guardião”). Quero chamar sua atenção para a alínea “d” acima.   Para concursos, ela é a mais relevante na medida em que configura alteração proporcionada pela EC n ° 45/2004. Mas essa modificação é bem razoável, tendo em vista que conflito entre lei local e lei federal é conflito envolvendo repartição de competências, ou seja, assunto substancialmente constitucional, que envolve a estabilidade do sistema federativo.   Interessante observar que, por outro lado, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (CF, art. 105, III, “b”).   Falando em inovação promovida pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004), deixe-nos te recordar de mais uma. Trata-se da exigência de comprovação de repercussão geral para a interposição de recurso extraordinário perante o STF. Segundo o art. 102, § 3º da CF/88:  

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.   Essa regra visa evitar que cheguem ao STF casos concretos sem nenhuma relevância jurídica. Assim, cabe ao recorrente demonstrar que a questão vai além do mero interesse das partes, adquirindo repercussão geral.    Para regulamentar a EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) foi alterado, tendo sido incluído o artigo 543-A, § 1º, pela Lei 11.418/2006:   Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.        § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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interesses subjetivos da causa.   Só para você ter uma ideia, em palestra proferida em 2014 no Instituto Victor Nunes Leal, o Ministro do STF Luis Roberto Barroso fazendo algumas reflexões sobre os gargalos do Supremo Tribunal Federal, sugeriu que as medidas cautelares em ações diretas quando tenham sido concedidas há mais de cinco anos, poderiam ser julgados no Supremo no chamado "Plenário Virtual". Se três Ministros discordarem, a matéria subiria para o plenário físico. Dava conta de que o número médio de dias de vigência de uma liminar em ação direta é de 4.914 dias, equivalente a mais de 13 anos!   Afirmou que o instituto da repercussão geral produziu um impacto relevante no número de processos distribuídos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em 2007, ano de início de vigência da nova sistemática, o número global de processos distribuídos foi de 112.938. Em 2013, este número havia caído para 44.170. Especificamente em relação aos processos ditos recursais (Recurso Extraordinário, Agravo de Instrumento e Agravo Regimental), o número caiu de 59.722 processos distribuídos em 2008 para 35.977 em 2013.    Não obstante isso, mesmo após a criação da repercussão geral, mantiveram-se a estrutura burocrática, os bloqueios processuais e a vasta jurisprudência defensiva que haviam sido concebidos para lidar com o espantoso volume de processos existentes. O número de recursos extraordinários e de agravos em recurso extraordinário que ainda chegam anualmente a cada Gabinete excede a capacidade humana dos Ministros: mais de 3.000 para cada um. Fora todos os demais processos das outras classes (ações diretas, mandados de segurança, reclamações, habeas corpus, ações originárias, etc).    O Ministro propõe que o STF repense sua atuação nessa matéria, notadamente para o fim de reavaliar o próprio conceito de repercussão geral – que deveria ser a exceção e não a regra. Na prática, isso significa limitar o reconhecimento de novas questões de repercussão geral, bem como administrar com maior celeridade o estoque de repercussões gerais já reconhecidas, sem necessidade de qualquer mudança legislativa.   O Plenário Virtual é um sistema criado pelo STF em 2007, que permite aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberarem se determinada matéria apresenta ou não a repercussão geral, prérequisito introduzido pela EC 45/2004 para admissibilidade de Recurso Extraordinário. Um dos objetivos da reforma foi o de reduzir a quantidade de causas remetidas à última instância do Judiciário, permitindo ao STF se dedicar a questões mais relevantes.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Além da alteração do Código de Processo Civil, o STF, por meio de emenda ao seu Regimento Interno (RISTF), criou o Plenário Virtual para possibilitar o cumprimento da exigência legal sem sobrecarregar o Plenário físico, pois o sistema possibilita o exame prévio da existência ou não de repercussão geral sem necessidade de sessão plenária presencial.   A partir do momento que um tema é incluído no sistema, os ministros têm 20 dias para votar. Nos casos em que o relator reconhece a existência de repercussão geral, para sua recusa, de acordo com a Constituição Federal, é necessária a manifestação expressa de pelo menos oito ministros. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e é possível que os ministros o acessem de forma remota, permitindo a votação mesmo estando fora de seus gabinetes. Entre os principais temas com repercussão geral reconhecida estão as questões eleitorais, criminais e econômicas.   Além de dar celeridade à análise de temas relevantes, o Plenário Virtual também oferece transparência no acompanhamento das decisões. Nesse sentido, até novembro de 2008, apenas os ministros e os tribunais cadastrados tinham acesso ao sistema, mas os ministros do Supremo decidiram ampliar o acesso, permitindo o acompanhamento pela sociedade dos julgamentos sobre existência de repercussão geral. A consulta está disponível no link Plenário Virtual na página do STF e permite a você acompanhar o voto de cada ministro acerca da existência de repercussão geral em determinado tema.   Mais uma coisa: o Plenário Virtual tem relação direta com a tramitação dos processos em todas as esferas do Judiciário. Assim que um processo é incluído no sistema, os recursos com o mesmo tema que estejam nas instâncias inferiores ficam sobrestados, ou seja, a tramitação é interrompida até que haja decisão do Supremo. Julgado o mérito pelo STF, todos os processos suspensos devem ser decididos no mesmo sentido, garantindo isonomia às decisões.   Voltando às regras atualmente vigentes, em suma, ao interpor o recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões discutidas. Se entender que o autor não conseguiu comprovar essa repercussão geral, o STF poderá recusar o recurso extraordinário.   Mas observe que:   I) a regra é a admissão da repercussão geral e do recurso extraordinário;   II) poderá o STF recusar o recurso extraordinário por ausência da comprovação da repercussão geral, mas será necessária a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Fique atento! O requisito de dois terços é para a recusa, e não para a admissão.   Segundo a Lei 11.418/06, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Na análise da repercussão geral, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros, que não sejam parte da ação, na qualidade de amicus curiae.   Aqui vale lembrar wur o efeito vinculante, característica do controle concentrado de constitucionalidade, é observado nesta espécie de controle difuso (recurso extraordinário), quando o Supremo nega a existência da repercussão geral. Neste caso, a decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica (efeitos erga omnes, contra todos), os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese, nos termos do art. 543-B, § 5º, do CPC:   § 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.   Para assegurar o efeito vinculante decorrente de julgamentos de mérito de processos com repercussão geral, o STF editou algumas Súmulas Vinculantes, como a de nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel). Vamos tratar das Súmulas Vinculantes logo mais adiante.   O STF decidiu ainda pela necessidade de demonstrar a existência de repercussão geral mesmo nos recursos extraordinários referentes a matéria criminal.   A definição do que seja "repercussão geral" será dada pelo próprio Supremo. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu § 1º do art. 543-A limitou-se a definir que haverá repercussão geral quando houver questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem

os interesses subjetivos da causa. Ou seja, o legislador preferiu não estabelecer detalhadamente os critérios para fixação do conceito, deixando ao próprio STF a tarefa de estabelecer os seus contornos mais precisos.   Por fim, o STF vem admitindo, na análise da repercussão geral, a figura do amicus curiae, ou "amigo da corte", que poderá manifestar-se nos autos, apresentando memoriais, participando de audiências https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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ou mesmo realizando sustentação oral, sem que isso signifique seu ingresso como parte no processo.   A admissão do amicus curiae no processo é deferida ou não pelo Relator do processo.   Novíssima jurisprudência do STF, assentada em outubro/2014 (RE 590809/RS) acolheu recurso extraordinário para firmar o entendimento de que não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava de acordo com a jurisprudência predominante do STF. Significa dizer que se o Supremo alterou seu entendimento acerca de determinada matéria (crédito de IPI, por exemplo), isso não implica necessariamente na desconstituição daqueles Acórdãos proferidos sob a égide da interpretação anterior, mesmo havendo controvérsia entre os tribunais pátrios e muito menos se tinha o STF posição favorável à tese ventilada.   Com isso, o STF prestigiou a garantia da coisa julgada material, não servindo a ação rescisória como mecanismo de uniformização de interpretação da Constituição sem observância daquela garantia.    Por fim, no entendimento do Supremo, a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao julgamento dos recursos extraordinários, ou seja, não se aplica ao próprio STF. No entender do Supremo, a Corte exerce, por excelência, controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.    Nos termos do Regimento Interno do STF, o extraordinário somente será julgado pelo Plenário na hipótese de o órgão fracionário entender relevante submeter a matéria ao pleno, por se tratar de importante arguição de inconstitucionalidade ainda não deliberada pelo plenário.   Atuação do Senado Federal   Vimos que os efeitos da decisão do STF no âmbito do controle difuso afetam apenas as partes do processo. Mas nosso controle de constitucionalidade prevê dois instrumentos capazes de fazer a decisão do Supremo no controle concreto atingir a terceiros que não sejam parte da ação. Um desses instrumentos é a súmula vinculante, tratado no próximo item da aula. A outra forma de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade é por meio da atuação do Senado Federal.   Nos termos do art. 52, X da CF/88, compete ao Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Assim, declarada a inconstitucionalidade pelo STF de determinada lei, no âmbito do controle difuso, a decisão é comunicada ao Senado, a quem caberá a faculdade de suspender a execução da lei, conferindo eficácia erga omnes à decisão do Supremo.   Assim, a decisão definitiva em recurso extraordinário comunicada ao Senado Federal gera para essa Casa legislativa a faculdade de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal no julgamento daquele recurso.   Se o Senado suspender a lei (ato discricionário), a declaração de inconstitucionalidade alcançará outros (e não só as partes), adquirindo eficácia geral (erga omnes).   Mas o Senado não poderá alterar a decisão do Supremo. Sua competência é exclusivamente dar efeitos erga omnes àquela decisão proferida no controle incidental. Assim, se o Supremo só declarou inconstitucional um dos incisos (ou parte dele), o Senado deverá seguir estritamente aquela decisão, não podendo interpretá-la ou ampliá-la, por exemplo, declarando inconstitucional toda lei, ou outros artigos não impugnados pelo STF.   Enfim, a suspensão pelo Senado Federal poderá se dar em relação a leis federais, estaduais, distritais ou municipais, desde que tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF, de modo incidental.   Vejamos alguns detalhes concernentes a essa competência do Senado:   I) o exercício dessa competência é facultativo; ou seja, o Senado não está obrigado a suspender a execução da lei;   II) não há prazo para que o Senado possa suspender a execução da lei; mas, suspensa a lei, o Senado não poderá voltar atrás (a decisão é irretratável);   III) a espécie normativa utilizada é a resolução; e ela também está sujeito a controle de constitucionalidade normalmente.   Súmulas Vinculantes   Conforme estudamos, de forma geral, em capítulo próprio dentro do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (CF, art. 103-A).   Como veremos em detalhes mais à frente, as decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato dispõem de efeito vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Com a criação da súmula vinculante pela EC n° 45/2004, também as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle incidental poderão adquirir esse efeito vinculante.   Entendeu para quê serve a aprovação de uma súmula vinculante? Em resumo, a função dessas súmulas é dar força vinculante às decisões do controle incidental de constitucionalidade. As súmulas tratarão de matéria constitucional que esteja ensejando controvérsia atual entre os órgãos judiciários (ou entre esses e a Administração Pública), causando grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   Bem, então, o STF poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula vinculante, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.   Com efeito, a partir da publicação na imprensa oficial, essas súmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.   Entretanto, o Supremo poderá, por dois terços de seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou diferir a sua aplicação para um momento posterior, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.    E em havendo descumprimento, qual o instrumento pode ser utilizado para fazer valer a decisão do STF?   Bem, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação (art. 7° da Lei 11.417/2006).   Um detalhe: no caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Trata-se de hipótese de jurisdição una condicionada. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Vale a pena você ter mente os principais aspectos relacionados às Súmulas Vinculantes:   I) Órgão competente: Supremo Tribunal Federal;   II) Legitimados a provocar a edição de uma súmula:   a)    STF, de ofício; b)    Os legitimados à impetração de ADI (CF, art. 103); c)    Defensor Público Geral da União; d)    Tribunais do Judiciário; e)    Municípios (apenas incidentalmente, no âmbito de processo em que sejam parte).   III) Objeto e requisitos: as súmulas versarão sobre matéria constitucional que esteja causando controvérsia atual entre os órgãos judiciários (ou entre esses e a Administração Pública), causando grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;   IV) Quórum: dois terços dos membros do STF.  

(CESPE/JUIZ/TRF 5.a Região/2009) No controle difuso, a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade é proibida pelo STF. No controle difuso, os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade são inter partes e ex tunc. Todavia, mesmo no controle difuso é cabível a chamada modulação dos efeitos temporais, em que se atribui à decisão efeitos ex nunc (prospectivos ou pro futuro). Portanto, errada a questão.     Gabarito: ERRADO.     (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto unânime de seus https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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membros ou dos membros do respectivo órgão especial.   Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade das leis de forma incidental, afastando a sua aplicação ao caso concreto. Já os tribunais submetem-se à chamada reserva de plenário, pois somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97).   A questão está errada pois não é necessária unanimidade, apenas maioria absoluta dos membros ou dos membros do órgão especial.   Gabarito: ERRADO.       (CESPE/ADVOGADO/IEMA/2007) A existência de normas de reprodução obrigatória nas constituições estaduais possibilita a interposição de recurso extraordinário para o STF.     Exatamente. Nesse particular, em havendo uma arguição de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, em face de dispositivo da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, teremos a hipótese de um controle em abstrato, ocorrendo pela via difusa (recurso extraordinário para o STF) e não por via de ação ou principal.     Gabarito: CERTO.     (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO TRT 18ª REGIÃO/2013) Considere a seguinte Ementa extraída do julgamento do Recurso Extraordinário 56158-MG, pelo Supremo Tribunal Federal: TAXA -

SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL - ELUCIDAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.   Neste caso, o Supremo Tribunal Federal analisou https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  a) a admissibilidade e o mérito do recurso extraordinário interposto, por voto de no mínimo seis de seus membros.   b) o mérito do recurso extraordinário interposto.   c) apenas a admissibilidade do recurso extraordinário interposto, reconhecendo a repercussão geral da questão suscitada, que exige, nos termos da Constituição Federal, voto de no mínimo dois terços de seus membros.   d) apenas a admissibilidade do recurso extraordinário interposto, reconhecendo a repercussão geral da questão suscitada, admissibilidade esta que somente poderia ser recusada por voto de dois terços de seus membros.   e) apenas a admissibilidade do recurso extraordinário interposto, reconhecendo a repercussão geral da questão suscitada, admissibilidade esta que somente poderia ser recusada por voto de no mínimo cinco de seus membros.     Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, no recurso extraordinário o recorrente

deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros.   Como o recurso extraordinário foi admitido e reconhecida a repercussão geral, resta-nos a alternativa "d" como correta.      Gabarito: alternativa D.     (CESPE/ADVOGADO/IEMA/2007) O cabimento de recurso extraordinário para o STF interposto contra acórdão do TCU, assim como a concessão de medida cautelar, está condicionado à existência de violação às normas da Constituição Federal.   Primeiramente, vamos deixar assente que não sendo o TCU órgão judicial, não há que se falar em https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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recurso judicial contra decisão daquela Corte. O instrumento adequado seria o mandado de segurança. Em segundo lugar, é bom que você guarde as hipóteses de cabimento do extraordinário, contidas no art. 102, III, da CF:  

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (decisão judicial, sempre!): a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.   Gabarito: ERRADO.

Introdução (Controle Concentrado) Atenção: este capítulo foi revisto e atualizado em 6/4/2016   Controle Concentrado de Constitucionalidade - Introdução   O chamado controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade pressupõe que a atribuição de fiscalizar a constitucionalidade de uma norma é restrita ao órgão de cúpula do Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça no âmbito dos Estados membros). Esse modelo, também denominado de reservado, surgiu na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen.    Enquanto no controle concreto (via incidental ou de exceção) qualquer pessoa prejudicada por uma lei pode requerer, em qualquer processo judicial concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário, e perante qualquer juiz ou tribunal, a declaração da inconstitucionalidade dessa lei, com o fim de afastar a sua aplicação (com efeitos restritos a esse caso concreto - eficácia inter partes), no controle abstrato (via principal ou de ação direta), só é dado a determinados legitimados constitucional e legalmente determinados arguir o órgão de cúpula do Judiciário, a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei.   Nesse caso, a análise da lei se dá em tese, independentemente de um problema concreto, com o fim de proteger a harmonia do ordenamento jurídico. Esse julgamento ocorre mediante uma ação especialmente destinada para isso, que trará efeitos para todos (eficácia geral ou erga omnes). https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Perceba que o nome via principal decorre do fato de que nessa ação não existe lide, não partes no processo. O pedido principal é precisamente a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade da lei. Ao contrário, na via incidental o pedido principal é a satisfação de um direito do impetrante e a questão da inconstitucionalidade surge como incidente no julgamento no caso.   Lembre-se, além disso, de que o controle abstrato ocorre em duas vertentes: a primeira visa a analisar a compatibilidade da norma frente à Constituição Federal, em que o controle ocorre exclusivamente perante o STF (nenhum outro órgão realiza controle abstrato frente à Constituição Federal). Esse controle abstrato perante o STF é de normas federais e estaduais (ADI), apenas federais (ADC) ou federais, estaduais ou municipais, inclusive os anteriores à Constituição (ADPF).   Em outra vertente, há o controle em âmbito estadual, em que se analisa a compatibilidade da norma frente à Constituição Estadual. Nesse caso, o controle abstrato ocorre exclusivamente perante o Tribunal de Justiça local, uma vez que é ele o guardião, quem diz a última palavra sobre a Constituição Estadual. Esse controle abstrato perante o TJ em face da Constituição Estadual é apenas de normas estaduais e municipais.   Tendo esses aspectos bem compartimentados na sua cabeça, você já terá dado um grande passo para entender todo o controle de constitucionalidade. E o mais importante: um grande passo para acertar as questões sobre esse assunto. Uma questão tornará mais clara essa distinção.  

(CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Compete ao tribunal de justiça de cada estado-membro exercer o controle concentrado da constitucionalidade das leis e dos atos normativos estaduais e municipais perante a CF. Em âmbito federal (tendo a CF/88 por parâmetro), a jurisdição constitucional concentrada se dá apenas no Supremo Tribunal Federal. Na verdade, temos o controle concentrado no Tribunal de Justiça apenas na esfera estadual (tendo a Constituição Estadual como parâmetro).   Portanto, fique atento! São dois tipos distintos de controle abstrato no Brasil: um perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e outro perante os Tribunais de Justiça (TJ). O primeiro protegendo a supremacia da CF/88, este último garantindo a supremacia da Constituição https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Estadual. E é relevante que você cuide de separá-los bem ao estudar esse assunto (e na prova também).   Em resumo:   I) STF → controle abstrato em face da Constituição Federal II) TJ → controle abstrato em face da Constituição Estadual Item errado.     Vejamos agora um resumo das principais vias de controle de constitucionalidade:  

  Uma última pergunta, para dar um nó geral na sua cabeça estressada de concurseiro... podemos concluir que o TJ não realiza controle de constitucionalidade tendo a Constituição Federal como parâmetro?   Não, não podemos. Por quê? Porque, incidentalmente, no controle difuso, poderá o TJ desempenhar o controle concreto das leis em face diretamente da Constituição Federal. E mais ainda, a partir desse julgamento, o interessado poderá interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por entender que a decisão feriu a Constituição da República.   E não é só isso. Vimos que o Tribunal de Justiça pode realizar o controle concentrado ou abstrato de normas em face da Constituição Estadual. Mas pode acontecer de a decisão tomada pelo TJ, no https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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âmbito desse processo, venha a ferir a Constituição Federal, notadamente quando se tratar de ofensa a dispositivo da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Contra essa decisão do TJ também é cabível recurso extraordinário para o STF. Vamos dar um exemplo:   Uma lei municipal X está sendo questionada em sede de ADI perante o TJ local por ofensa ao art. Y da Constituição Estadual. Ocorre que esse art. Y é uma norma de reprodução obrigatória de dispositivo da Constituição Federal (vários dispositivos da CF são de reprodução obrigatória pela Constituição do Estado). Nessa hipótese, o TJ apreciará a ADI, firmando sua posição sobre a validade (ou não) da lei. Então, contra essa decisão, será cabível a interposição de recurso extraordinário perante o STF.   Vale destacar que a decisão do STF em eventual recurso extraordinário contra decisão do TJ em ADI terá eficácia geral (erga omnes), por se tratar de controle abstrato, eficácia essa que se estende a todo o território nacional.   Objeto do controle concentrado   A ideia do controle concentrado de constitucionalidade pressupõe lei em sentido material, ou seja, com as características de abstração e generalidade que lhe confiram o caráter GIA - Geral, Impessoal e Abstrata.   Portanto, leis de efeitos concretos, que podem até ter sido votadas e promulgadas formalmente como lei, e têm força de lei, não estariam sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade. Exemplos de leis de efeitos concretos são a Lei 9.425/1995, que determinou indenização às vítimas do Césio-137, acidente com material nuclear ocorrido em Goiânia (GO), a lei orçamentária anual (ainda que neste último caso, o STF tenha entendido incidir o controle de constitucionalidade sobre leis de caráter orçamentário - lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária e até mesmo emendas parlamentares).   No caso de emendas à Constituição, o parâmetro do controle de constitucionalidade dessas emendas serão as limitações materiais e formais, implícitas e explícitas, impostas ao poder constituinte derivado reformador. Podemos classificar essas limitações em quatro grupos:   a) temporais - quando a Constituição estabelece um período durante o qual o seu texto não pode ser modificado. É importante ter em mente que não temos limitações desta natureza na Constituição Federal de 1988;   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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b) circunstanciais - quando a Constituição veda a sua modificação durante certas circunstâncias excepcionais, em ocasiões extraordinárias (a CF/88 prevê limitações circunstanciais, ao proibir a aprovação de emendas durante a vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal – art. 60, § 1º);   c) processuais ou formais - quando a Constituição estabelece um determinado procedimento para o processo legislativo de sua modificação. Na aula demonstrativa, relembramos a classificação da nossa Constituição como rígida, exatamente porque esse procedimento é mais difícil do que aquele estabelecido para a elaboração das demais normas infraconstitucionais (art. 60, incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 5º);   d) materiais - quando a Constituição enumera certas matérias que não poderão ser abolidas do seu texto pelo reformador. Na Constituição Federal de 1988, temos limitações materiais expressas ou explícitas e limitações materiais implícitas ou tácitas.   d-I) Limitações materiais expressas ou explícitas estão previstas no § 4º do art. 60 da Constituição, e são as chamadas “cláusulas pétreas expressas”. Ou seja, temas importantes da nossa República que não podem ser abolidos por emenda. Logo a seguir veremos exatamente quais são essas cláusulas pétreas.   d-II) Limitações materiais implícitas ou tácitas são aquelas que impedem a alteração da titularidade do poder constituinte originário, a alteração da titularidade do poder constituinte derivado e alterações ao procedimento estabelecido na Constituição para a modificação do seu texto. Como o nome já enuncia, elas não decorrem de norma expressa da Constituição, mas sim de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial.   Agora, quero que você atente para alguns importantes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, com grandes chances de aparecerem na sua prova:   I) Segundo o STF, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (seja pela inconstitucionalidade, seja pela constitucionalidade), em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento.   II) Ainda segundo o STF, não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). Assim, não pode o parlamentar provocar esse controle pela via do mandado de segurança, somente podendo fazê-lo quando o processo de formação da norma esteja viciado (inconstitucionalidade formal). Segundo o Supremo, deve ser franqueada a necessária confiança e legitimidade ao Poder Legislativo de aperfeiçoar e sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.   III) Também segundo o STF, não se declara a inconstitucionalidade parcial, normalmente sem redução de texto, quando haja clara inversão do sentido da lei, caso em que a lei deveria ser declarada inconstitucional em sua integralidade. Isso porque não é dado ao Judiciário agir como legislador positivo. O Supremo admite, contudo, a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido.   IV) O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo (Súmula 360/STF).   V) Revogada a lei arguida de inconstitucional, a ação direta a ela relativa perde o seu objeto, mesmo que efeitos concretos dela hajam decorrido.   VI) O verbete de súmula (não vinculante), por não apresentar as características de ato normativo, com força normativa, não se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade.   VII) Nos termos do § 5º da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, a ADI não admite desistência. Isso porque o processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade. Instaurada a fiscalização concentrada de constitucionalidade, torna-se inviável a extinção desse processo objetivo pela só e unilateral manifestação de vontade do autor. Também o artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe:  

Art. 169, § 1º: Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que ao final o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.   VIII) Pelo princípio da fungibilidade, é lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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IX) A falta de aditamento da inicial, diante de reedição da medida provisória impugnada, ou de sua conversão em lei, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.   Mutação Constitucional   O fenômeno da mutação constitucional tem sido cada vez mais observado nas diversas ordens constitucionais, e também no âmbito do nosso Supremo Tribunal Federal. Representa a alteração completa do sentido de uma norma constitucional em função de mudanças fáticas, sociais ou jurídicas que atribuem uma nova interpretação ao texto da Constituição, sem que este tenha sofrido qualquer modificação.   É uma mudança do sentido e do alcance da norma constitucional, para adaptar as regras a situações e tempos novos, construindo situações não previstas ou desconhecidas do constituinte originário. Segundo Konrad Hesse, essa mudança não tem relação direta com o tempo entre a entrada em vigor da Constituição e a norma que agora se interpreta de modo diverso.   O Supremo Tribunal Federal utilizou-se desse expediente, em mais de uma oportunidade. Segundo o STF, mais do que uma regra de interpretação, constitui verdadeiro instrumento de preservação da Supremacia Constitucional, em sua dimensão política e até de controle de constitucionalidade.   A prisão do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII é um exemplo: no entendimento do Supremo, o alcance das exceções constitucionais (depositário infiel e inadimplente voluntário e inescusável de

obrigação alimentícia) à cláusula geral que veda a prisão civil por dívida pode sofrer mutações, decorrentes tanto da atividade do legislador comum, quanto da ratificação de tratados ou convenções internacionais, na adequação da própria Constituição às novas exigências, necessidades e transformações sociais econômicas e políticas. A partir daí, os tratados de direitos humanos firmados pela República passaram a ter status

supralegal, derrogando disposições infraconstitucionais que autorizavam a prisão do depositário infiel, em face do Tratado de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil e que veda essa espécie de prisão civil. O art. LXVII da Constituição permaneceu incólume, mas sem efeito quanto à parte que autoriza a prisão do depositário infiel.   Possibilidade de controle concentrado na via difusa   O aluno que conhece o controle de constitucionalidade já percebeu que muitas vezes os termos https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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controle abstrato e concentrado são tratados como sinônimos (até mesmo pelas bancas examinadoras). O mesmo ocorre com as expressões controle difuso e incidental. Repare que não se trata exatamente da mesma coisa.   É que, de fato, regra geral, o controle incidental é realizado no modelo difuso, enquanto a fiscalização abstrata é exercida de forma concentrada.   Entretanto, existem hipóteses em que o controle é concentrado no STF, mas ele se dá diante de um problema concreto. Exemplo: mandado de segurança impetrado por parlamentar contra projeto de lei flagrantemente inconstitucional. Trata-se de um caso concreto (direito subjetivo do parlamentar) exercido de forma concentrada no STF.   Outra hipótese é no caso de hipótese de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ local com a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados. Contra a decisão do TJ é cabível recurso extraordinário para o STF.   Não entendeu nada? Vejamos um exemplo então:   Uma lei municipal está sendo questionada em sede de ADI perante o TJ local por ofensa ao art. Y da Constituição Estadual. Ocorre que esse art. Y é uma norma de reprodução obrigatória de dispositivo da Constituição Federal (vários dispositivos da CF são de reprodução obrigatória pela Constituição do Estado).   Nessa hipótese, o TJ apreciará a ADI, firmando sua posição sobre a validade (ou não) da lei. Então, contra essa decisão, será cabível a interposição de recurso extraordinário perante o STF. Trata-se aqui, de uma hipótese de controle concentrado (ADI perante o TJ) na via difusa (Extraordinário para o STF).   Bem, antes de fazermos algumas questões relacionadas com esse assunto, vale a pena chamar sua atenção para o fato de que você tem de separar muito bem o controle incidental, diante de casos concretos, do controle abstrato, em que se discute a lei em tese, como pedido principal da ação. Ou seja, no controle abstrato, o impetrante não tem um interesse próprio na causa, subjetivo, ele aciona o órgão de cúpula do Poder Judiciário apenas para que ele declare se determinada lei é ou não válida perante a Constituição.   Por fim, lembre-se de que o controle abstrato ocorre em duas vertentes: a primeira visa a analisar a https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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compatibilidade da norma frente à Constituição Federal, em que o controle ocorre exclusivamente perante o STF (nenhum outro órgão realiza controle abstrato frente à Constituição Federal).   Em outra vertente, há o controle em âmbito estadual, em que se analisa a compatibilidade da norma frente à Constituição Estadual. Nesse caso, o controle abstrato ocorre exclusivamente perante o Tribunal de Justiça local, uma vez que é ele o guardião, quem diz a última palavra sobre a Constituição Estadual. Tendo esses aspectos bem compartimentados em sua mente, você já terá dado um grande passo para entender todo o controle de constitucionalidade. E o mais importante: um grande passo para acertar TODAS as questões sobre esse assunto. Duas questões tornarão mais clara essa distinção.   Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes   Segundo essa teoria, a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal não estão adstritas à parte dispositiva (Acórdão, decisão), mas também aos fundamentos determinantes do julgado que o STF venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consignar declaração de inconstitucionalidade da norma.   Durante algum tempo, o Supremo adotou o entendimento de que ato judicial que tenha desrespeitado os fundamentos determinantes da decisão do STF no controle concentrado de constitucionalidade, ensejava o conhecimento de reclamação para assegurar a autoridade da decisão do Supremo e seus contornos específicos, ainda que se trate de uma outra lei, mas de teor semelhante àquela anteriormente alvo de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal, ou seja, utilizandose da transcendência dos motivos determinantes.   Entretanto, atualmente, esse entendimento não tem encontrado guarida no STF. O Supremo Tribunal Federal não mais vem admitindo a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Perfila-se na teoria restritiva, segundo a qual somente o dispositivo da decisão produz efeitos vinculantes, ao contrário dos motivos invocados na decisão (Rcl 3294 AgR; Rcl 9999778 AgR).   A propósito, a reclamação é ação interposta perante o STF destinada a reformar decisão judicial ou ato administrativo que tenha usurpado da competência do Supremo ou desrespeitado a autoridade de decisão por ele proferida. É prevista no art. 102, I, l, da CF:  

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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I - processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;   Teoria da Nulidade e sua Mitigação   Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, a regra é a aplicação do princípio da nulidade da lei declarada inconstitucional. Isso significa que, dada a superioridade da Constituição, uma lei que contrarie a Carta Maior é nula desde a sua edição, não podendo produzir efeitos (ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei produziria efeitos retroativos, ex tunc, como se atestasse que aquela norma nunca fez parte do ordenamento jurídico).   Entretanto, essa é a regra. No mundo real, haverá situações concretas em que essa declaração de nulidade poderá causar transtornos imensos.   Imagine que uma lei criasse um órgão público, mas sofresse vícios de iniciativa que resultam na sua inconstitucionalidade. Agora, imagine que a declaração de inconstitucionalidade ocorresse apenas anos após a criação desse órgão.   Nessa situação hipotética, se fosse declarada nula a lei desde a sua origem, estaríamos diante de um problema real: todos os atos praticados pelo órgão seriam nulos. Nessa situação hipotética extrema, se aquele órgão tivesse firmado contratos, emitido certidões, contratado servidores, nada disso teria validade. Os contratos, por exemplo, seriam desfeitos. E os servidores estariam na rua...   Assim, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa fé, o Supremo Tribunal Federal vem admitido a chamada modulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade. Ou seja, o Supremo admite que a lei produza efeitos, estabelecendo uma data a partir da qual aquela lei passa a ser inválida. Isso permite uma adequação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade à realidade fática.   Com isso, podemos considerar que a jurisprudência desenvolveu uma flexibilização da rigidez da teoria da nulidade. Entretanto, esse entendimento acabou positivado pelo art. 27 da Lei 9.868/99:  

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.   Em suma, por razões de segurança jurídica ou diante de relevante interesse social, poderá o STF, ao proclamar a inconstitucionalidade, desde que por deliberação de dois terços dos seus membros:   I) restringir os efeitos da sua decisão → isso significa que poderia o Supremo afastar determinados efeitos da sua declaração a determinados atos ou situações;   II) outorgar efeitos ex nunc (dali pra frente) à sua decisão → isso significa afastar a retroatividade de sua manifestação, preservando atos já praticados com base naquela norma; por conseqüência a declaração surtiria efeitos apenas dali pra frente;   III) determinar um outro momento para o início da eficácia da sua decisão → isso significa que poderá o STF entender que o melhor momento para o início da eficácia da sua decisão não é a data da publicação da lei (ex tunc) nem a data da declaração da inconstitucionalidade (ex nunc); assim fixaria um outro momento para o início da produção de efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade.   Um clássico exemplo da aplicação dessa flexibilização no âmbito do controle difuso foi o caso do município de Mira Estrela (SP), em que se considerou contrária à Constituição Federal a lei orgânica municipal, que previa 11 vereadores em um município de apenas 2.651 habitantes (entendeu-se que o correto seria a previsão do mínimo de 9 vereadores).   Na época do julgamento, vários atos já haviam sido realizados com a composição de 11 vereadores. A aplicação pura e simples da teoria de nulidade nesse caso acarretaria a nulidade de todos os atos produzidos pelo legislativo municipal desde então. Imagine o caos!   Considerando o princípio da segurança jurídica, admitiu-se que se tratava de situação excepcional, em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevaleceria então o interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro (ex nunc) à declaração incidental de inconstitucionalidade (RE 197.917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 06/06/02).   Em suma, o que você precisa guardar é:   A regra é a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Entretanto, o Supremo https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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poderá, excepcionalmente, dar a ela efeitos prospectivos, ex nunc, ou mesmo estabelecer um outro momento para o início da produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Daí se dizer que é válida (em caráter excepcional) a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da lei.   A interpretação conforme a Constituição e a Declaração de Inconstitucionalidade Parcial sem Redução de Texto   O parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/1999 estabelece que:  

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.   A interpretação conforme consiste mais do que numa técnica de interpretação, um princípio de hermenêutica, mas numa técnica de decisão. Trata-se de uma técnica alternativa de controle de constitucionalidade na qual não se declara a inconstitucionalidade da norma, pois o problema não está no texto do dispositivo mas no sentido, no significado da norma constitucional ou legal.   Por esse postulado, os aplicadores da Constituição, em face de normas de múltiplos significados ou com mais de uma possibilidade de interpretação válida, deverão escolher o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na declaração de sua inconstitucionalidade.   Nesse sentido, e como forma de salvaguardar a norma, de não extingui-la, é que o Supremo Tribunal Federal diante de normas de múltiplos significados válidos, com mais de uma possibilidade de interpretação, escolhe o sentido que mais se aproxime da Constituição, e não aquele que poderia resultar na declaração de sua inconstitucionalidade. Portanto, é pressuposto da interpretação conforme a existência de mais de um significado válido da norma, e esses sentidos múltiplos deverão ser válidos.   Na declaração de inconstitucionalidade ou de nulidade parcial sem redução de texto, o Supremo age como se estivesse alterando o texto da norma sem, no entanto, fazê-lo, pois estará excluindo a validade de uma parte do texto constitucional ou legal, sem que seja efetivamente amputado o texto da norma. Para o Supremo, tanto a interpretação conforme quanto a da declaração parcial os efeitos são os mesmos, não havendo distinção prática, apesar de o STF  https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Na declaração de nulidade parcial sem redução do texto, portanto, existe a declaração de inconstitucionalidade, ainda que parcial, com o texto constitucional ou legal mantido incólume.   A doutrina e a própria jurisprudência do Supremo apontam limites ao uso da interpretação conforme:   I) o intérprete não poderá subverter o sentido da norma constitucional e nem o seu sentido literal, a fim de salvar a lei à custa da constituição; II) só será utilizada quando houver um espaço de decisão no qual sejam admissíveis mais de uma alternativa de interpretação; estando pelo menos uma delas em conformidade com a constituição; Não padecendo a norma impugnada de polissemia ou plurissifinificância, não há pressuposto para a interpretação conforme.  III) se for possível atribuir interpretação constitucional válida à norma, não deverá ser declarada sua inconstitucionalidade (princípio da conservação das normas).  

(CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Compete ao tribunal de justiça de cada estado-membro exercer o controle concentrado da constitucionalidade das leis e dos atos normativos estaduais e municipais perante a CF. Em âmbito federal (tendo a CF/88 por parâmetro), a jurisdição constitucional concentrada se dá apenas no Supremo Tribunal Federal. Na verdade, temos o controle concentrado no Tribunal de Justiça apenas na esfera estadual (tendo a Constituição Estadual como parâmetro).   Portanto, fique atento! São dois tipos distintos de controle abstrato no Brasil: um perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e outro perante os Tribunais de Justiça (TJ). O primeiro protegendo a supremacia da CF/88, este último garantindo a supremacia da Constituição Estadual. E é relevante que você cuide de separá-los bem ao estudar esse assunto (e na prova também).   Em suma:   I) STF → controle abstrato em face da Constituição Federal   II) TJ → controle abstrato em face da Constituição Estadual https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Gabarito: ERRADO.      (CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.º XYZ, do município de São Paulo.   Sempre que o parâmetro de controle utilizado em julgamento de representação em tese de inconstitucionalidade de lei municipal for norma constitucional estadual de absorção obrigatória do modelo constitucional federal, haverá possibilidade de recurso ao STF, como na hipótese descrita.     Como vimos, admite-se recurso extraordinário para o STF contra decisão do TJ no controle abstrato sempre que a norma da Constituição Estadual eleita como parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade da norma estadual ou municipal impugnada for de reprodução obrigatória da Constituição Federal.   Vale destacar que a decisão do STF nesse recurso extraordinário contra decisão do TJ em ADI terá eficácia geral (erga omnes), por se tratar de controle abstrato, eficácia essa que se estende a todo o território nacional.      Gabarito: CERTO.     (CESPE/AGU/2013) O STF não admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei orçamentária, ainda que fique comprovado que a lei questionada possua certo grau de abstração e generalidade.   Conforme jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, as leis orçamentárias, quando dotadas de certo grau de abstração e generalidade, podem sim ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Trata-se de uma mudança de entendimento em relação ao https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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posicionamento anterior, que não admitia ADI contra lei orçamentária, sob o argumento que essa lei era de efeitos concretos, sem o caráter GIA - Geral, Impessoal e Abstrata.   Gabarito: ERRADO.     (FGV/ANALISTA DIREITO/MPE MS/2013) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 1.234, do Estado "X", que estabelecia reserva de vagas para as mulheres nas universidades estaduais, por entender configurada a ofensa ao princípio constitucional da isonomia.   Se outro Estado da Federação editar lei de idêntico teor e o Supremo Tribunal Federal admitir o cabimento da Reclamação contra a nova lei, reconhecendo atentado à autoridade da sua decisão, estará adotando a teoria   a) da inconstitucionalidade por arrastamento.   b) da inconstitucionalidade superveniente.   c) da eficácia transcendente dos motivos determinantes.   d) da inconstitucionalidade progressiva.   e) da Supremacia da Constituição.   Vamos aproveitar para revisar os conceitos?   Item a: inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, consequência, derivação ou reverberação normativa: Havendo correlação ou dependência um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos ou de toda a cadeia normativa dele decorrente.   Item b: inconstitucionalidade superveniente: fenômeno no qual lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, torna-se inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (advento de nova https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Constituição, alteração constitucional ou da interpretação), tornando-a incompatível com a Constituição vigente. A doutrina se divide: para uns seria caso de inconstitucionalidade superveniente; já para outros, seria caso de mera revogação (direito intertemporal). Esta última corrente foi a adotada pelo Supremo Tribunal Federal.   Item c: eficácia transcendente dos motivos determinantes: segundo esta teoria, a eficácia vinculante das decisões do STF proferidas no controle concentrado de constitucionalidade decorreria não apenas da parte dispositiva do julgado, como também dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados. Entretanto, o Supremo não vem aceitando esse entendimento, julgando inviável a análise de constitucionalidade de outras normas, ainda que análogas, em sede de reclamação. Como a questão apenas discutiu a teoria e o seu conceito, esta é a alternativa correta.   Item d: da inconstitucionalidade progressiva: uma norma, compatível com a Constituição, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias políticas, sociais ou jurídicas que concretizem seu caráter inconstitucional. Ou seja, a lei ainda é constitucional, mas, pela evolução dos fatos e do direito, está em trânsito para a ilegitimidade, em trânsito para inconstitucionalidade, e convoca-se o legislador para modificar a norma.   Item e: da Supremacia da Constituição: Supremacia da Constituição, como sendo a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais do Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.   Gabarito: alternativa C.   (FCC/PROCURADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SP/2011) O artigo 69, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que “as ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa”. Referido dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 234, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autorização legislativa exigida pela Constituição estadual “há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista” (Rel. Min. Néri da Silveira, publ. DJ 09/05/1997).   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Na decisão em questão, relativamente ao dispositivo impugnado, o STF procedeu à   a) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto.   b) revogação.   c) declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto.   d) declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.   e) interpretação conforme à Constituição.   O caso vertente configura um típico exemplo de interpretação conforme. Nesse sentido, o STF, sem alterar ou mutilar o texto da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, deu-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, para que se exija a autorização legislativa formal apenas quando o ente público for alienar o controle acionário da sociedade de economia mista, cujo controle é do poder público.   Agora, pergunto-lhe. Poderia o Supremo ter se utilizado da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, neste caso específico? A resposta é SIM. Bastaria que o STF declarasse inconstitucional a expressão “a qualquer título”,  mantendo o texto original, e dando a interpretação no sentido de que a autorização legislativa é exigida apenas para o caso de alienação do controle acionário da sociedade de economia mista. A interpretação conforme acaba tendo, na prática, os mesmos efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.   Até porque a sociedade de economia mista, se estiver formatada no modelo de sociedade anônima de capital aberto, terá ações negociadas na bolsa de valores, e exigir a expressa autorização legal para alienação de ações, inviabilizaria na prática a negociação de títulos no mercado de ações.   Gabarito: alternativa E.    

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/ADIN) Atenção: este capítulo foi revisto em 1/2/2016     Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI   Como vimos, no que diz respeito à ADI, o sistema de 1967/69 outorgava ao Procurador-Geral da República o monopólio de ação; entretanto isso não provocou uma alteração profunda no sistema incidental ou difuso, que permaneceu predominante.   Já a Constituição de 1988, em seu art. 103, ampliou consideravelmente o leque de legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade.   Com a introdução desse sistema de controle abstrato de normas, dotado de ampla legitimação, pretendeu nosso constituinte reforçar o instrumento de correção do sistema geral incidental.   A ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (para leis federais e estaduais), e em segundo plano perante os tribunais de justiça (para leis estaduais e municipais) é instrumento para a apreciação da validade de lei ou ato normativo federal ou estadual, desde que editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal.   As normas municipais (inclusive a Lei Orgânica do Município) não podem ser impugnadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. O direito municipal somente poderá ser declarado inconstitucional pelo Supremo em sede de controle difuso, quando determinada contenda é remetida ao tribunal mediante recurso extraordinário, ou, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, nos casos previstos em lei.   No primeiro caso, para que o recurso extraordinário possa ser remetido ao STF, a questão deverá tratar acerca de inobservância, por parte da norma municipal, de preceito da constituição estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Vale lembrar que a decisão do Supremo nesse recurso extraordinário contra decisão do TJ em ADI terá eficácia geral (erga omnes), constituindo-se na única hipótese possível de controle difuso em abstrato, já que a eficácia dessa decisão (no caso concreto) estende-se a todo o território nacional.   Em relação às leis do Distrito Federal, como este Ente Federativo dispõe da competência legislativa de estados e municípios, naturalmente somente poderão ser impugnadas em ADI perante o STF as leis https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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distritais editadas no no âmbito de sua competência estadual (uma lei sobre serviço local de gás canalizado, por exemplo, competência prevista no art. 26 da CF/88).   Se uma lei do Distrito Federal foi expedida para regular matéria que a Constituição designa como de cunho municipal (impostos como IPTU ou ISS, por exemplo), ela não poderá ser questionada em ADI perante o Supremo Tribunal Federal, mas sim perante o TJDFT.   Em resumo, só podem ser objeto de ADI perante o STF leis e atos normativos federais, estaduais ou do Distrito Federal, desde que, neste último, editados no desempenho de sua competência legislativa estadual.   Entretanto, não são todas as leis e atos normativos federais e estaduais, que poderão ser objeto de ADI perante o Supremo, conforme a jurisprudência daquela Corte. Aqui, pedimos para que você se recorde do conceito de Lei em sentido Geral, Impessoal e Abstrata (GIA), pois para o STF, para que uma norma possa ser objeto de ADI, deverá ela atender às seguintes exigências:   a)        ter sido editada na vigência da CF/88 e estar em vigor;   b)        ser dotada de abstração, generalidade e impessoalidade;   c)        possuir natureza autônoma (não regulamentar);   Assim, somente podem ser objeto de ADI normas que tenham sido editadas sob a vigência da Constituição Federal de 1988, isto é, após 05.10.1988 e que estejam em vigor.   A impugnação, em abstrato, do direito anterior à atual Carta ou pré-constitucional, editado na vigência de Constituições pretéritas, só ocorrerá em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, e não em ADI.   O direito pré-constitucional pode ainda ter sua validade aferida frente à Constituição de 1988 no âmbito do controle difuso, para o fim de reconhecimento de sua recepção ou revogação, diante de casos concretos.   Uma vez proposta a ação direta, não poderá o autor dela, seja qual legitimado for, desistir. Isto porque no controle em abstrato, o legitimado pela Constituição Federal não atua na defesa de interesse próprio, mas sim na defesa da Constituição, portanto sua função é suscitar, perante o STF, https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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uma relevante controvérsia constitucional, e; como não está em defesa de interesse próprio, não poderá dispor sobre a ação, desistindo dela, inclusive quanto ao pedido de medida cautelar formulado.   Essa impossibilidade de desistência vale tanto para a Ação Direta, quanto para a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, a teor dos dispositivos seguintes, da Lei 9.868/1999:  

Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.  

Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.  

Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.   Além disso, propositura de ADI não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial e a qualquer tempo poderá ser ajuizada a ação direta, pois a inconstitucionalidade não se convalida com o tempo.   Legitimação ativa   O art. 103, incisos I a IX, da Constituição, outorgou legitimidade para propor a ADI ao Presidente da República, à Mesa do Senado Federal, à Mesa da Câmara dos Deputados, à Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa, ao Governador de Estado ou do Distrito Federal, ao Procurador Geral da República, ao Conselho Federal da OAB, a partido político com representação no Congresso, às Confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.   Embora o constituinte não tenha estabelecido distinções entre os legitimados do art. 103, a jurisprudência da Corte Excelsa dividiu-os em legitimados universais e legitimados especiais.   Os legitimados universais poderão propor ADI sobre quaisquer matérias, independentemente de vinculação a um interesse específico da categoria ou do órgão proponente. É o caso do Presidente da República, da Mesa do Senado e da Mesa da Câmara dos Deputados, do Procurador-Geral da República, do Conselho Federal da Ordem e, atenção para este, de partido político com representação no Congresso Nacional. Portanto, e cuidado com este ponto na prova, o partido político não precisará comprovar interesse do partido ou de seus filiados para impugnar norma em sede de ADI! https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Já os legitimados especiais só poderão impugnar, em sede de ADI, matérias vinculadas aos seus interesses, ou seja, que guardem pertinência temática com a área de atuação do legitimado impetrante. Assim, são legitimados especiais a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.   Em relação à legitimação do partido político com representação no Congresso Nacional, lembre-se de que basta que a agremiação política possua apenas um representante em quaisquer das Casas do Congresso Nacional. Assim, o STF assentou o entendimento de que a representação deve ser comprovada no momento da propositura da ação, e mesmo que o partido perca essa representação, a ação não perderá seu objeto, e poderá seguir seu curso normalmente.   Com relação à legitimação das associações, o STF entendeu, durante algum tempo, que as denominadas “associações de associações”, tais como confederações e federações, que congregam exclusivamente pessoas jurídicas entre seus associados, não detinham legitimação para a propositura de ADI. Entretanto, o STF passou a reconhecer a legitimidade de tais associações para propor a ação direta.   Cabe aqui ainda um comentário sobre o processo de controle de constitucionalidade em abstrato no âmbito dos estados-membros. Pode a Constituição Estadual conferir legitimidade para a representação de inconstitucionalidade de forma não simétrica à Constituição Federal?   Entende o STF que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF: "cabe aos Estados a instituição de

representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.   Essa regra autoriza, na visão do Supremo os Estados-membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo procedente a ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades, que não o Chefe do Executivo, o Conselho Regional da OAB ou Procurador Geral de Justiça, por exemplo (Precedente: RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence).   Agora, perguntinha? Toda inicial em sede de ADI ou ADC deverá ser subscrita por advogado? Se você respondeu NÃO, acertou. Isso porque, no caso dos legitimados políticos, autoridades como o https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Presidente da República, Governador de Estado, Mesa de Casa Legislativa, a petição será subscrita pela própria autoridade ou autoridades legitimadas constitucionalmente. Somente no caso das entidades de caráter privado (partidos políticos, confederações), além das autarquias profissionais e o próprio Conselho Federal da OAB, é que a petição deverá ser subscrita por causídico registrado na OAB.    Objeto   Por força do art. 102, I, da CF/88, podem ser objeto de ADI perante o STF as leis e atos normativos federais e estaduais. Como já vimos, as leis municipais, ainda que flagrantemente contrárias à Constituição, não podem ser impugnadas em ADI senão perante o respectivo Tribunal de Justiça estadual ou do Distrito Federal.   Com relação ao Distrito Federal, vimos acima a distinção entre normas de cunho estadual e normas de índole municipal. Cabe aqui, entretanto, frisar que não se discute em sede de ADI a validade de normas revogadas, ainda que flagrantemente contrárias à Constituição. E como o objetivo da ADI é justamente a retirada da norma inconstitucional do ordenamento, a revogação da norma torna a ação sem objeto, deserta. Desse modo, se a ADI for proposta após a revogação da lei, a ação não será conhecida pelo STF; se a revogação ocorrer após a propositura da ação, a ação perde seu objeto na data em que a lei foi revogada.   Também só podem ser impugnados mediante ADI, perante o Supremo, atos que possuam Impessoalidade e generalidade, vale dizer, apliquem-se a um número indefinido de pessoas e de casos, todos quantos se enquadrem na situação hipotética abstratamente descrita no ato normativo. Devem ainda esses atos serem dotados de caráter abstrato, indefinido e vigente, ou seja, a revogação de uma norma torna sem eficácia ou prejudica uma eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda que a ação tenha sido impetrada enquanto vigente a norma.   Se os atos normativos ou leis são de efeitos concretos, desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração, não se prestam ao controle abstrato de normas, pois, segundo o STF, a Constituição adotou como objetos desse processo somente os atos tipicamente normativos, dotados de um mínimo de generalidade e abstração.   Entretanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa restrição não se aplica aos atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito (lei formal), isto é, aos atos aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Chefe do Poder Executivo.  https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Em decorrência dessa nova orientação, o STF passou a admitir a aferição, em ação direta de inconstitucionalidade, da validade da lei de diretrizes orçamentárias – LDO, contrariamente à orientação até então consolidada em sua jurisprudência.   Tome-se como exemplo julgamento da Medida Cautelar em ADI n. 4.048-DF, tendo como relator o em. Min. Gilmar Mendes. O questionamento de mérito daquela ação dirigia-se ao conteúdo da Medida Provisória n. 405/2007, por meio da qual o Presidente da República determinara a abertura de crédito extraordinário a favor de diversos órgãos do Poder Executivo e da Justiça Eleitoral.   Além dos requisitos de relevância e urgência (CF/88, art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário via medida provisória, destine-se apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, que não possam aguardar o regular transcurso de um processo legislativo ordinário. Na verdade, a grande revisão de jurisprudência teve sua origem por ocasião de uma questão de ordem, preliminar, sobre o próprio cabimento da ADI 4.048, já que a referida ação se dirigia ao ataque de uma típica norma de caráter orçamentário, a saber, a Medida Provisória 405/2007, que determinara a abertura de crédito extraordinário. Restou decidido, então, pelo STF, que as leis orçamentárias seriam atos estatais de efeitos concretos apenas na aparência, já que, para fossem elas colocadas em prática e executadas é que dependeriam da prática de atos de gestão de efeitos concretos.   De fato, a jurisprudência anterior do Tribunal Supremo não admitia Ação de Inconstitucionalidade contra disposições insertas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), por considerar tal norma de natureza individual ou de efeitos concretos, efeitos esses que se esgotam com a propositura e a votação do orçamento fiscal. Entretanto, tal entendimento foi revertido.   Decorrência disso, guarde também que o Supremo Tribunal entende não ser cabível controle abstrato de constitucionalidade quando se pretenda confrontar o art. 169, § 1º da CF/88 (que estabelece condições para concessão de vantagens ou aumento de remuneração) e norma que tenha criado aumento de despesa de pessoal da Administração sem prévia dotação orçamentária, suficiente para atender à despesa. Propugna o STF que a ausência de previsão na LOA não autoriza a declaração de inconstitucionalidade mas apenas impede a realização da despesa no exercício, decorrência do fato de a lei orçamentária não se constituir em norma genérica e abstrata, como vimos.   Acompanhe, no esquema a seguir, as espécies normativas que podem ter sua constitucionalidade atacada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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    Podem ainda sujeitar-se ao controle de constitucionalidade mediante ADI resoluções e decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário e dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, atos normativos de entidades da administração indireta, de agências reguladoras, pareceres normativos aprovados pelo Presidente da República ou por governador de Estado.   Entretanto, não se sujeitam ao controle via ação direta as súmulas aprovadas pelos tribunais do Poder Judiciário, acordos trabalhistas em dissídios e outras decisões, em face da ausência de força normativa.   Atuação do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  O Procurador-Geral da República desempenha papel fundamental no controle de constitucionalidade em sede de ADI, conforme entendemos do art. 103, VI, CF/88, já que, além de ser um dos legitimados para propor todas as ações do controle em abstrato, é legitimado universal, não dependendo de comprovação de interesse na matéria.   Pelo art. 103, § 1º, deverá ele ser previamente ouvido em todas as ações do controle em abstrato e em todos os processos de competência do STF, assim também na ADI. Sua manifestação deverá ser imparcial, podendo opinar tanto pela constitucionalidade, como pela inconstitucionalidade da norma.   Sendo o seu parecer opinativo, não vincula os Ministros do STF. Poderá o PGR opinar até mesmo nas ações diretas por ele propostas, inclusive propondo uma ação direta requerendo a declaração da inconstitucionalidade de determinada lei e no dia seguinte, emitindo o seu parecer, opinando pela improcedência da ação. Não poderá, entretanto, desistir da ação direta por ele proposta.   Já o Advogado-Geral da União deve ser citado para defender o ato ou texto impugnado, conforme o art. 103, § 3º da CF/88, cabendo a ele defender o ato ou texto impugnado,   Aliás, a jurisprudência tradicional do STF era a de que não caberia ao AGU opinar pela inconstitucionalidade da norma impugnada, sob pena de desrespeito à sua missão constitucionalmente indicada (CF, art. 103, § 3º). Assim, por mais evidente que fosse a inconstitucionalidade da norma, não era dado ao Advogado-Geral da União deixar de defender a norma questionada.   Entretanto, recentemente, o STF alterou o seu entendimento sobre essa matéria, passando a entender que não é obrigatória a defesa da norma pela AGU.   Com efeito, o STF decidiu que o AGU tem autonomia para agir, podendo escolher como se manifestar (pela constitucionalidade ou não), conforme sua livre convicção jurídica sobre a matéria (ADI 3.916, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7/10/2009).   Além disso, o Advogado-Geral da União não atuará nos processos de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), afinal, nessa ação não há norma impugnada (o autor requer a constitucionalidade da norma, como veremos). https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Quanto à participação do AGU na ADI por omissão, a tradicional jurisprudência do STF era a de que a função do Advogado-Geral da União como defensor da norma impugnada não ocorreria em ADI por omissão (AIPO ou ADO).   Entretanto, recentemente, foi editada a nova lei da ADO (Lei nº 12.063/2009), que estabelece toda a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).   A lei estabelece que o relator poderá solicitar manifestação do AGU, a ser encaminhada no prazo de 15 dias.    Atuação do PGR e do AGU no controle abstrato de constitucionalidade Procurador-Geral da República Atua na defesa da Constituição e da harmonia do ordenamento jurídico Atuação independente: pode opinar pela

Advogado-Geral da União Atua como defensor da norma impugnada assegurando o contraditório no controle abstrato de normas  Atuação vinculada: não está mais obrigado a

constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma defender a constitucionalidade da norma impugnada  É legitimado ativo (todas as ações) 

impugnada  Não é legitimado ativo (Não atua em ADI por omissão e ADC) 

  Admissibilidade de amicus curiae e intervenção de terceiros   Não se admite intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se de instituto processual que tem aplicação aos processos que versem sobre casos concretos, de cunho subjetivo, no qual se objetiva o reconhecimento de certo direito para as partes.   Consiste, de forma básica, na possibilidade de ingresso de uma pessoa num processo em andamento, em virtude de interesse no objeto da demanda. As modalidades típicas de intervenção de terceiros estão na sigla NODAC – nomeação à autoria, oposição, denunciação à lide, assistência e chamamento ao processo -, as quais você não precisa conhecer agora, pois trata-se de conteúdo de Direito Processual Civil.   Já a figura do amicus curiae (“amigo da corte”, ou “amigo da causa”) é a possibilidade de terceiros https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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interessados, mas não legitimados, atuarem no controle em abstrato perante o STF, como colaboradores. Podem apresentar memoriais, informações ou manifestarem-se a pedido do Tribunal, para esclarecimentos ou sanar alguma dúvida mais específica, normalmente em casos mais complexos ou que exijam conhecimento especializado.   Segundo a Lei nº 9.868, de 1999, art. 7º, § 2º, o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidade, no prazo de trinta dias.   Proposta a ação direta perante o STF, outros órgãos e entidades poderão requerer ao Ministro Relator a intervenção no processo, como amicus curiae, com o objetivo de colaborar com o Tribunal na apreciação da questão constitucional.   Caso seja admitida a intervenção pelo Ministro Relator, os órgãos ou entidades poderão apresentar documentos como memoriais e pareceres jurídicos ou, a critério do Ministro Relator, realizar sustentação oral durante o julgamento da ação.   Lembre-se de que alguns órgãos públicos dispõem de legitimidade para o exercício de alguns atos processuais, inclusive realizar sustentação oral em juízo e impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas constitucionais. Exemplo disso ocorreu durante o julgamento dos Mandados de Segurança 25.092/DF e 25.181/DF (controle concreto), ambos julgados em 10/11/2005, e no curso dos quais o Consultor Jurídico do Tribunal de Contas da União realizou sustentação oral para defender a constitucionalidade do TCU para apreciar e julgar as contas de sociedade de economia mista.   Guarde ainda que os órgãos ou entidades interessados não têm direito líquido e certo à intervenção como amicus curiae; essa decisão caberá exclusivamente ao Ministro Relator, que se manifestará quanto ao pedido em despacho irrecorrível. Ressalvada essa atuação como amicus curiae, o Supremo não admite nenhuma outra intervenção de terceiros, que não sejam legitimados, no controle em abstrato.   Quanto ao prazo limite, o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (dentre outros julgados ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009;  ADI 4.246, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 10-5-2011; ADI 4.067-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-3-2010).   Importante destacar que o STF tem admitido o ingresso, na relação processual, do amicus curiae, https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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mesmo que se trate de recurso extraordinário interposto contra acórdão que consubstancie julgamento emanado de Tribunal de Justiça local, proferido em processo de controle normativo abstrato (RE 597.165, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4/4/2011).   De outra vertente, o Supremo não admite a presença do amicus curiae em sede de mandado de segurança, pois o instiuto não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental (MS 26.552-AgR-AgR e MS 26.553-AgR-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2007, Plenário).   Medida Cautelar em ADI   Estabelece a CF/88, em seu art. 102, I, "p", que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade. E o que é Medida Cautelar? Trata-se de um provimento judicial provisório do pedido do autor da ação direta, com o objeto de resguardar o bom direito (fumus boni iuris) e evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).   O objetivo do autor da ação direta ao intentar a cautelar é sustar, desde logo e até o exame do mérito da ação, a eficácia da norma impugnada. Se o STF entender que os dois pressupostos - fumus boni

iuris e periculum in mora – estão presentes, deverá conceder a medida cautelar.   A regra é que a medida cautelar seja concedida com efeitos prospectivos, ou seja, ex nunc, isto é, suspendendo a eficácia da norma a partir da decisão. Neste caso, o STF não se manifesta a respeito, e a medida cautelar terá os efeitos ordinários ex nunc.   Entretanto, o STF poderá conceder a cautelar com efeitos retroativos (ex tunc), desde que o faça de forma expressa nesse sentido.   A concessão da medida cautelar produz eficácia erga omnes (contra todos sujeitos à aplicação da lei) e efeito vinculante, em relação à Administração Pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário.   Segundo a jurisprudência do STF, somente a concessão de medida cautelar possui efeito vinculante, assim, o indeferimento de medida cautelar, não produz esse efeito, até porque não há qualquer decisão nesse caso quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade ação, que deverá ser decidida no mérito somente.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Portanto, na apreciação do pedido de medida cautelar teremos as seguintes hipóteses:   (a) à caso seja concedida a medida cautelar, suspende-se a eficácia da norma até o julgamento do mérito da ação direta, e esta decisão vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta;   (b) à se for negada a medida cautelar, a norma permanece em plena eficácia até o julgamento de mérito da ação direta, mas essa decisão não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta. Após o julgamento de mérito, caso a ação seja julgada procedente, naturalmente não haverá suspensão da eficácia da norma, mas anulação da norma impugnada, que será declarada inexistente desde a origem (efeitos ex-tunc), exceto decisão qualificada do Tribunal, que poderá modular os efeitos temporais,  como veremos a seguir.   A medida cautelar torna, automática e provisoriamente, aplicável a legislação anterior acaso existente, que tenha sido revogada pela norma impugnada, salvo manifestação em contrário do STF.   Dessa forma, a concessão da medida cautelar em ADIN tem efeito repristinatório em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma impugnada na ação direta. Com o afastamento da eficácia da lei impugnada até o julgamento do mérito da ação direta, a lei original, que havia sido revogada pela lei impugnada, torna-se automática e provisoriamente aplicável nesse período, salvo manifestação em contrário do Supremo.   Salvo em períodos de recesso, a concessão de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade exige decisão da maioria absoluta dos membros do STF, conforme a Lei nº 9.868/99, art. 10 (6 Ministros votando a favor da referida medida cautelar).   No período de recesso, a decisão sobre a cautelar é dada de forma monocrática pelo Presidente do STF, ad referendum do Plenário na primeira sessão seguinte.   Entretanto, ultimamente, o STF vem admitindo o deferimento de liminares de forma monocrática fora do período de recesso, ad referendum do plenário. Isso ficou marcante a partir da decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917/2013-RJ, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, no qual a ministra Cármen Lúcia suspendeu, em caráter cautelar, dispositivos que preveem novas regras de distribuição dos royalties do petróleo contidas na Lei 12.734/2012, que teve parte de seus dispositivos vetados pela Presidente da República, para afastar das novas regras de distribuição os contratos já vigentes, veto esse derrubado pelo Congresso Nacional. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  Na decisão, que deve ser referendada pelo Plenário da Corte, a ministra destacou que o fato de os cálculos e pagamentos, especialmente referentes aos royalties, serem mensais, requeria providência judicial urgente e a extraordinária urgência demandada para o exame da cautelar foi enfatizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro que incluiu na petição, redigida pelo então procurador estadual Luis Roberto Barroso (hoje Ministro do Supremo) “valores vultosos e imprescindíveis para o prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento”.   Efeitos da Decisão e Modulação dos Efeitos Temporais   As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade produzem efeitos jurídicos nos dois sentidos: quando é julgada procedente, bem assim quando é julgada improcedente. Daí se dizer que a ADI possui natureza dúplice ou ambivalente.   Como na ação direta o pedido formulado pelo autor é sempre o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, teremos o seguinte que:   (a) à se a ação direta é julgada procedente, estará sendo declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada;   (b) à se a ação direta é julgada improcedente, estará sendo declarada a constitucionalidade da norma impugnada.   Em regra, podemos afirmar que a decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade é dotada de:   a) eficácia contra todos (erga omnes);   b) efeitos retroativos (ex tunc);   c) efeito vinculante (em relação à Administração Direta e Indireta das três esferas da Federação, e aos demais órgãos do Judiciário);   d) efeito repristinatório em relação à legislação anterior.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Caso haja desrespeito à decisão proferida em sede de ADI, o prejudicado poderá valer-se do instrumento processual denominado reclamação, proposta diretamente perante o STF, para que este garanta a autoridade de sua decisão, determinando a anulação do ato da administração ou a cassação da decisão judicial reclamada.   Entretanto, o efeito vinculante da decisão não alcança o próprio STF, que, em tese, poderá posteriormente mudar sua posição em uma outra ação. O efeito vinculante não alcança, também, a atividade normativa do Poder Legislativo, que não fica impedido de editar nova lei com idêntico conteúdo.   A Lei nº 9.868/1999, em seu art. 27, trouxe relevante inovação ao introduzir a possibilidade de modular ou manipular os efeitos temporais dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.  

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.   Assim, desde que presentes os pressupostos exigidos pela lei – razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público -, poderá o STF, desde que por maioria de dois terços de seus membros (oito Ministros) tomar as seguintes decisões:   (a) à restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade;   (b) à conferir efeitos ex nunc (não retroativos) à sua decisão;   (c) à fixar outro momento para o início da eficácia da sua decisão.   Com relação à decisão com eficácia retroativa, é bom deixar claro essa decisão não anula, por si só, os atos singulares praticados com base na lei, durante o seu período de vigência. A força retroativa não nulifica, por si só, os atos concretos praticados com base na lei, durante o período de sua vigência.   Modulação dos Efeitos Temporais da Decisão no controle difuso de constitucionalidade   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Agora, é possível a modulação dos efeitos temporais no controle difuso de constitucionalidade? Segundo precedentes do STF, existe sim essa possibilidade e essa tese acabou ganhando maiores proporções quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 197.917 – relator Min. Maurício Corrêa. Na decisão, o STF reduziu o número de vereadores do município de Mira Estrela de 11 para 9 e determinou que a aludida decisão só atingisse a próxima legislatura, ou seja, atribuiu-se à decisão efeitos pro futuro.   Segundo o STF, tratava-se de situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Pugnou pela prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade.   Observa-se que o STF optou pela aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da nulidade. A não modulação dos efeitos no caso, gerariam inúmeros transtornos, atingindo decisões que foram tomadas em momento anterior àquelas eleições.   Agora preste atenção: para declaração da modulação dos efeitos temporais, tanto no controle concentrado quanto no controle difuso, o STF poderá fazê-lo de ofício, ou a pedido das partes. Entretanto, a jurisprudência do Supremo tem assentado que não cabem embargos de declaração para pleitear a referida modulação de efeitos quando não haja pedido nesse sentido na petição inicial da Ação Direta.   Significa dizer que as partes só poderão opor embargos para suprir eventual omissão na declaração da modulação dos efeitos temporais, quando houver pedido nesse sentido na inicial.  

A longa vigência da lei não tem o condão de afastar a sabatina de constitucionalidade, podendo a norma ser declarada inconstitucional. Nessa vertente, o STF pode se utilizar da referida modulação dos efeitos temporais da decisão, visando atender aos brocardos da segurança jurídica das relações que se assentaram durante a vigência da lei vergastada.  Desse modo, o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a ADI que buscava a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que instituiu benefícios fiscais relativos ao ICMS, que só pode ser realizada com base em convênio interestadual (no âmbito do CONFAZ), na forma do art. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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155, §2º, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar nº 24/75. De acordo com o Relator, Min. Roberto Barroso, a modulação dos efeitos temporais da decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que a norma vigorou por oito anos sem que fosse suspensa pelo STF. A supremacia da Constituição é um pressuposto do sistema de controle de constitucionalidade, sendo insuscetível de ponderação por impossibilidade lógica. Foi dada a procedência parcial do pedido e a modulação para que a decisão produza efeitos a contatar da data da sessão de julgamento. (ADI 4481, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015).     Perda de Objeto   Apesar de não admitir desistência, quando há, posteriormente ao ajuizamento da ação direta, modificação, que interesse à norma impugnada, no parâmetro constitucional que lhe serve de aferição para a declaração de inconstitucionalidade, ou não, dele, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ação direta fica prejudicada por essa circunstância superveniente, ocorrendo a perda incidental do objeto e sendo a ADI julgada prejudicada, e podendo ainda ser cassada eventual liminar deferida. (ADI 1.691, rel. min. Moreira Alves).   Também a conversão de medida provisória, objeto de Ação de Inconstitucionalidade, que no curso do procedimento de sua conversão legislativa, alterações substanciais em seu teor normativo enseja a perda de objeto da Ação. Entretanto, a mera conversão legislativa da medida provisória não basta, por si só, para fazer instaurar situação de prejudicialidade da ação direta, consoante entendimento prevalecente no STF, uma vez que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade (ADI 3.864, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática).      

(FCC/AUDITOR FISCAL DA FAZENDA https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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ESTADUAL/SEFAZ PI/2015) Não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ainda quando confrontada com a Constituição da República, a lei (A) do Distrito Federal editada no exercício de sua competência legislativa estadual.   (B) estadual que invada competência legislativa do Município.   (C) federal que, promulgada após a entrada em vigor da Constituição vigente, tenha sido revogada por lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.   (D) estadual que disponha sobre normas gerais de matéria de competência legislativa concorrente, quando preexistente lei federal a esse respeito.   (E) do Distrito Federal editada no exercício de sua competência legislativa municipal.   Questão de alto nível! Vamos aos itens: Item a: errado, pois uma lei do DF editada em sua competência estadual é uma lei estadual em sentido material, podendo ser objeto de ADI perante o STF. Item b: errado, pois tal lei pode ser objeto de ADI perante o Supremo, por ser lei estadual e invadir competência municipal. Veja bem se fosse uma lei municipal invadindo matéria de competência estadual não poderia ser objeto de ADI perante o STF. O Supremo só conhece de ação direta de lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do art. 102, I, "a":

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Item c: errado, pois a lei revogadora que foi declarada inconstitucional pelo Supremo, conferiu efeito repristinatório à lei revogada, que voltou a viger. Resumindo:  (i) lei federal X anterior à constituição ⇒ (ii) entrada em vigor da nova Constituição ⇒ (iii) lei federal Y revoga lei X ⇒ (iv) STF declara inconstitucional a lei Y ⇒ (v) como a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc, a lei Y é nula desde sua edição, restituindo a vigência https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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da lei X. Item d: errado, pois essa lei poderá perfeitamente ser objeto de ADI, por interpretação do artigo 24, § 1º e 2º:

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Perceba que o estado adentrou na esfera de competência da União, ao editar normas gerais quando havia lei federal em vigor, o que torna a lei estadual inconstitucional. Caso não houvesse lei federal dispondo sobre normas gerais, o Estado deteria a competência legislativa plena, nos termos do § 3º do mesmo artigo:

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  Item e: certo, pois a lei editada pelo DF na sua competência municipal é considerada lei municipal em sentido material, não podendo ser apreciada em sede de ADI por força do art. 102, I, a, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;   Gabarito: alternativa "e".   (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF 5ª REGIÃO/2013) O STF admite a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, também denominada por atração, de decreto regulamentar de lei que tenha sido objeto de ADI julgada procedente.   A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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    Gabarito: CERTO.     (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF 5ª REGIÃO/2013) É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de constitucionalidade.     Os embargos são cabíveis em ADIN, para os fins de modulação dos efeitos da decisão do Supremo, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido nesse sentido formulado já na petição inicial.     Gabarito: CERTO.     (FCC/PROCURADOR JUDICIAL/PREFEITURA DO RECIFE/2014) - Ao dispor sobre o processamento da ação direta de inconstitucionalidade, a Lei no 9.868/1999, expressamente autoriza a admissão pelo relator do processo, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, da manifestação de outros órgãos ou entidades. Tal permissivo legal acabou por introduzir a figura dos amici curiae no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. A participação dos amici curiae em tais processos é, porém, limitada, não lhes sendo reconhecida legitimidade para     a) recorrer da decisão do relator que inadmite sua participação no processo e intervir em sede de ação declaratória de constitucionalidade, em face do veto presidencial ao dispositivo que legitimava a admissão de amici curiae na espécie.   b) requerer a concessão de medida cautelar e produzir sustentação oral.   c) requerer concessão de medida cautelar e oferecer embargos declaratórios, em face de decisão de mérito proferida pelo STF.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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d) oferecer embargos declaratórios em face de decisão de mérito proferida pelo STF, e apresentar manifestações em sede de ação declaratória de constitucionalidade, em face do veto presidencial ao dispositivo que legitimava a admissão de amici curiae na espécie.   e) recorrer da decisão do relator que inadmite sua participação no processo e intervir após transcorrido o prazo para apresentação de informações pelos órgãos e autoridades que produziram a lei ou o ato normativo impugnado.   De acordo com o parágrafo 2° do art. 7° da Lei n.° 9.868/99, o relator da ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades:  

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.   Esse é o chamado amicus curiae, entidades ou órgãos cuja manifestação possa contribuir com a qualidade da decisão do Supremo sobre determinado assunto, notadamente quando se tratar de tema técnico, complexo ou altamente controverso.   Observe que não é caso de intervenção de terceiros. Aliás, o próprio art. 7° da Lei n.° 9.868/99 não admite intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade (a intervenção de terceiros é figura existente no direito processual civil, mas que visa a assegurar o direito de terceiros interessados na causa ingressarem na lide).   Interessante observar que não há direito subjetivo de associações e entidades interessadas em participar como amicus curiae de determinado processo. Essa decisão compete ao relator do processo levando em conta a representatividade da entidade e a relevância da matéria.   Segundo o Supremo Tribunal Federal, a admissão da figura do amicus curiae não lhe assegura o direito de interpor recursos no âmbito do processo, nem mesmo embargos declaratórios. Afinal, ele não é parte.   Cabe registrar que o STF já admitiu sustentação oral por parte do amicus curiae; ou seja, admitese que sua participação ocorra na fase de julgamento e não necessariamente por escrito. Pode https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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ainda apresentar memoriais por escrito. Vamos, então, analisar as alternativas:   Errada a alternativa “a”, uma vez que, após certa divergência, o Supremo vem aceitando a impugnação, pelo amicus curiae, via agravo regimental, de despacho do relator que inadmite a participação do amigo da Corte no processo.   Incorreta igualmente a alternativa “b”, pois o amigo da corte poderá fazer sustentação oral, durante a fase de julgamento, desde que autorizado pelo Tribunal.   Correta a alternativa “c”, pois se o amicus curiae (amigo da corte) não possui legitimidade para interpor recursos (STF – ADI 4167/2013 e outros), não podendo sequer opor embargos declaratórios, e tampouco pode requerer a concessão de medida cautelar, pois não é parte no processo. Poderá, isso sim, apresentar memoriais por escrito e fazer sustentação oral, se entender necessário (STF, REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 17/8/2011).   Igualmente errada a alternativa “d”, porquanto o amicus curiae, assim admitido pelo Supremo Tribunal Federal, poderá manifestar-se em qualquer ação direta de inconstitucionalidade e inclusive nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, APDF e AIPO.   Guarde, portanto, que o Supremo vem aceitando a impugnação, pelo amicus curiae, via agravo regimental, de despacho do relator que inadmite a participação do amigo da Corte no processo, o que torna incorreta a alternativa “e”.     Gabarito: Alternativa C.     (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Não se exige, para fins de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara Legislativa do DF.     A exigência de pertinência temática recai apenas sobre os seguintes legitimados:   I) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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II) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;   III) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.   Assim, para impetrarem ADI, esses legitimados deverão demonstrar o seu interesse de agir, materializado na relação existente entre o ato impugnado e as funções exercidas.     Gabarito: ERRADO.     (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE RR/2013) A produção de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI não se condiciona ao trânsito em julgado.     A regra geral é de que a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante deste a publicação da ata de julgamento (e não da publicação do acórdão). No entanto nos termos do artigo 27 da lei nº 9868/1999 ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.     Gabarito: CERTO.     (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O ajuizamento da ADI sujeita-se à observância do prazo decadencial de dez anos.     Não há prazo decadencial nem prescricional para a impetração de ADI, tendo em vista que a nulidade não se convalida. Assim, enquanto estiver em vigor, poderá a lei ser impugnada em sede de ADI.   Lembrando que não se admite a impugnação em ADI de leis anteriores à Constituição de 1988, https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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nem tampouco de legislação revogada!     Gabarito: ERRADO.     (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF 5ª REGIÃO/2013) Conforme a jurisprudência do STF, é permitido ao amicus curiae interpor recurso das decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.     O STF assentou o entendimento de que no controle de constitucionalidade (controle concentrado ou objetivo), o amicus curiae não detém legitimidade para interpor recursos.   Entretanto, de forma contraditória o STF vinha admitindo a interposição de recursos por parte do

amicus curiae da decisão que não permitiu o seu ingresso nos autos. Em recente julgado, ainda não concluído, diversos Ministros manifestaram-se pelo não conhecimento de agravo regimental interposto por particular inadmitido na condição de amicus curae, justamente pela regra proibitiva do art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999.     Gabarito: ERRADO.     (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF 5ª REGIÃO/2013) O advogado-geral da União será sempre citado para a defesa de ato impugnado em ADI, ainda que o STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade em caso semelhante.     Conforme vimos, tendo o STF se manifestado ou não pela inconstitucionalidade da lei, o AGU tem autonomia para manifestar-se pela constitucionalidade ou não do ato ou lei impugnada, em sede de ADIN.     Gabarito: ERRADO.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) Não cabe o controle de constitucionalidade quando o ato regulamentar extravasa os limites a que está materialmente adstrito, pois se trata de insubordinação executiva aos comandos da lei.     Observe que só cabe controle de constitucionalidade se houver desvio frente à Constituição. Um decreto regulamentar que extrapolar os limites da lei possui vício de legalidade e não de constitucionalidade.   De qualquer forma, não são só as leis em sentido estrito (aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo chefe do Executivo) que podem ser objeto de controle de constitucionalidade.   Os atos normativos em geral também podem ser objeto de controle de constitucionalidade, desde que disponham de caráter autônomo, ou seja, desrespeitem diretamente a Constituição (não sejam meramente regulamentares).   Assim, decretos do Presidente da República e do Governador de Estado podem ser objeto de ADI, desde que sejam autônomos e não apenas regulamentares.   Observe ainda que regimentos, resoluções e decisões administrativas de tribunais poderão ser objeto de ADI também, desde que sejam dotados de generalidade e abstração.     Gabarito: CERTO.     (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 5ª REGIÃO/2008) As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.   As convenções coletivas de trabalho não poderão ser objeto de ADI, uma vez que carecem de generalidade e abstração.   Segundo a doutrina, podem ser objeto de controle de constitucionalidade, por terem natureza de atos normativos, por exemplo, a resolução administrativa dos Tribunais de Justiça, bem como https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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deliberações administrativas de outros órgãos do Poder Judiciário, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de trabalho.     Gabarito: ERRADO.     (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.     Esse aspecto é importantíssimo! Pense assim: quando uma lei é declarada inconstitucional, seu vício existe desde a sua criação. Por exemplo, sabemos que se exige maioria absoluta dos votos para a aprovação de uma lei complementar. Se essa lei for aprovada por maioria simples, ela produzirá efeitos até a declaração de inconstitucionalidade, embora a lei seja inválida. Constatada a inconstitucionalidade da lei no âmbito de uma ação própria (ADI, por exemplo), a pronúncia sobre a invalidade da lei retroage, atingindo também o período entre a sua edição e essa declaração.   Assim, como regra, a declaração de sua inconstitucionalidade por parte do STF em sede de ADI, por exemplo, opera efeitos desde a criação da lei (efeitos retroativos ou ex tunc).   Essa é a lógica de se dizer que ela é inconstitucional desde a origem. E daí decorrem os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade, tanto no controle abstrato, quanto no concreto.   Entretanto, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá outorgar efeitos ex nunc (dali pra frente) à sua decisão ou para fixar outro momento para o início da eficácia da sua decisão, desde que por deliberação qualificada de dois terços dos membros (oito Ministros).   Observe o teor do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, nestes termos: https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” Em suma, por razões de segurança jurídica ou diante de relevante interesse social, poderá o STF, ao proclamar a inconstitucionalidade, desde que por deliberação de dois terços dos seus membros: I) restringir os efeitos da sua decisão → isso significa que poderia o Supremo afastar determinados efeitos da sua declaração a determinados atos ou situações; II) outorgar efeitos ex nunc (dali pra frente) à sua decisão → isso significa afastar a retroatividade de sua manifestação, preservando atos já praticados com base naquela norma; por conseqüência a declaração surtiria efeitos apenas dali pra frente; III) determinar um outro momento para o início da eficácia da sua decisão → isso significa que poderá o STF entender que o melhor momento para o início da eficácia da sua decisão não é a data da publicação da lei (ex tunc) nem a data da declaração da inconstitucionalidade (ex nunc); assim fixaria um outro momento para o início da produção de efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade.   A assertiva está errada, pois o quorum exigido é de dois terços e não maioria absoluta.     Gabarito: ERRADO.   (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF 2ª REGIÃO/2013) Inconstitucionalidade reflexa consiste na incompatibilidade de uma norma infralegal, como o decreto não autônomo expedido pelo chefe do Poder Executivo, com uma lei e, por via indireta, com a própria CF. Segundo o entendimento do STF a ação direta de inconstitucionalidade é meio idôneo para verificação de tal vício.   Segundo o STF, tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Trata-se, portanto, de conflito de legalidade e não de constitucionalidade. Meio idôneo é meio escorreito, lícito, apropriado, o que não é o caso.     Gabarito: ERRADO.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADI por Omissão) Atenção: este capítulo foi revisto em 24/8/2015   Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (AIPO)   A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é medida que tem por finalidade tornar efetiva norma constitucional, por meio do reconhecimento da inconstitucionalidade da inércia do legislador infraconstitucional quanto ao dever de regulamentar norma da Constituição Federal, conforme CF/88, art. 103, § 2º.   Por exemplo, a Constituição Federal estabelece que o direito de greve dos servidores públicos deverá ser previsto em lei específica, (CF, art. 37, VII) e o Presidente da República não exerceu o seu poder de iniciativa privativa sobre a matéria, isto é, não apresentou projeto de lei à Câmara dos Deputados estabelecendo a regulamentação da CF; nessa situação, pode ter sido ajuizada uma ADIN por omissão perante o STF, e o Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da omissão do Chefe do Executivo, no respectivo período.   Na verdade, essa situação ocorreu, mas não em sede de ADI por Omissão. Pois bem, por três vezes o STF foi instado a se manifestar em sede de mandado de injunção coletivo (MI 670, 708 e 712) para que se coagisse o Executivo a apresentar o PL sobre o direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, CF)  declarando em mora o poder competente. Contudo, não foi suficiente.   Até que, em 2007, o Supremo resolveu manifestar-se de forma diversa, atribuindo, no caso concreto, a eficácia da lei de greve do setor privado para os servidores públicos, caso em que se aplica aos servidores públicos de todo o país a Lei nº 7783/89. O STF utilizou-se da teoria concretista para conferir o direito de greve ao servidor público com base na Lei Federal aplicável aos empregados da iniciativa privada.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Em situações como essa é que um dos legitimados pela Constituição Federal (CF, art. 103, I ao IX) poderá propor ADI por omissão perante o STF, para que este Tribunal reconheça a inconstitucionalidade da mora do órgão encarregado de regulamentar dispositivo da Constituição Federal, no intuito de tornar efetiva norma constitucional.   O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão segue o mesmo procedimento da ação direta genérica, antes estudada, ressalvadas as peculiaridades analisadas a seguir.   Legitimados   Embora a Constituição Federal não o tenha estabelecido textualmente, a legitimação ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão deve ser examinada, em cada caso concreto, levando-se em conta o ato omissivo questionado.   O art. 12-A da Lei nº 9.868/99, com a redação dada pela Lei nº 12.063/2009 assenta que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.    Entretanto, o legitimado pelo art. 103 da Constituição não poderá propor uma ação direta por omissão se ele é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo questionado nessa ação. Não poderá, por exemplo, o Presidente da República propor ADI por omissão questionando a mora quanto à apresentação de projeto de lei sobre matéria de sua iniciativa privativa (CF, art. 61, § 1º), pois, nesse caso, sua própria inércia – não apresentar o respectivo projeto de lei ao Poder Legislativo – é que afronta a Constituição.   Objeto   A ADI por omissão tem por objeto a chamada omissão inconstitucional, que ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser efetivamente aplicada pela falta de atuação normativa dos órgãos dos poderes constituídos.   Observa-se, assim, que as hipóteses de ajuizamento desta ação não decorrem de toda e qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas sim daquelas omissões relacionadas com as normas constitucionais de eficácia limitada, de caráter impositivo, em que a sua plena aplicabilidade está condicionada à ulterior edição dos atos requeridos pela Constituição, de acordo com a classificação das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade elaborada pelo Prof. José https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Afonso da Silva, ou norma de eficácia contida pendente de regulamentação legislativa, na classificação da Dra. Maria Helena Diniz, só dará ensejo à propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão a falta de norma regulamentadora:   (a) à de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (normas programáticas propriamente ditas); ou   (b) à de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva. Normas de princípio institutivo ou organizativo dizem respeito à organização dos Poderes, do Estados e de seus agentes. As normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos ou organizativos de natureza facultativa, por outorgarem uma simples faculdade ao legislador, não autorizam a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.    Medida Cautelar   Já o art. 12-F da mesma lei trata da medida cautelar em sede de ADI por Omissão, no caso de excepcional urgência e relevância da matéria, na qual o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros (8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis.   A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Supremo.   Efeitos da Decisão   O art. 12-H da Lei nº 9.868/99 prescreve que declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (teoria não concretista).   Ressalve-se o precedente do STF em relação ao direito de greve do servidor público, em que o Supremo definiu o direito a ser aplicado ao caso concreto (teoria concretista). Mas, como vimos, isso só é aplicável para aquelas normas constitucionais de eficácia limitada de princípio organizativo https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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mandatórias ou obrigatórias!   A Lei 12.063/2009 afastou a tradicional jurisprudência do STF de que a função do Advogado-Geral da União como defensor da norma impugnada não ocorreria em ADI por omissão (ADO). Assim, a lei estabelece que o relator poderá solicitar manifestação do AGU, a ser encaminhada no prazo de 15 dias.   Contudo, a manifestação do Procurador-Geral da República é obrigatória, pois a Constituição Federal determina que ele será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103, § 1º).   Por último, lembre-se de que a AIPO é destinada a suprir a lacuna deixada por ato normativo não editado, ainda que oriundo da Administração e não ato administrativo strito senso, ou seja, apenas a legislação regulamentadora da Constituição Federal e exigida por esta.  

(CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE RR/2013) Não é cabível a concessão de medida liminar na ADI por omissão.   O art. 12-F da Lei 9868/99 prevê a concessão de liminar em ADIn por Omissão, devendo a decisão ser proferida por maioria absoluta,  após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.   Gabarito: ERRADO.     (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/2010) Acerca de controle de constitucionalidade das leis, marque a alternativa incorreta.     a) não é admitida a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.   b) o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, vez que atos inconstitucionais não são suscetíveis de convalidação pelo decurso do https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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tempo.   c) o procedimento a ser seguido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão não é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica.   d) a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face de sua natureza e finalidade especial, é suscetível de desistência a qualquer tempo.   e) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão é obrigatória a oitiva do Advogado-Geral da União, tendo em vista que qualquer ato impugnado deve ser defendido.   A letra “a” está incorreta pois a Lei 12.063/2009, que modificou a Lei 9.868/99 positivou o que a doutrina e a jurisprudência já admitiam como práxis: a medida cautelar em sede de AIPO, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria e por decisão da maioria absoluta de seus membros, presentes ao menos 8 Ministros na Sessão.   Correta a Letra “b”, refletindo pacífica doutrina e jurisprudência de nosso Pretório Maior.   A letra “c” está incorreta pois o próprio art. 12-H da Lei 9868/99, alterado pela Lei 12.063/2009, remete o processo de decisão da AIPO à Seção I do Capítulo II e ao Capítulo IV da mesma lei, que rege o procedimento da ADIN e da ADC.   A letra “d” está incorreta, pois as ações de controle em abstrato no STF, não são passíveis de desistência.   A letra “e” está errada, pois se não há ato a ser defendido (o que existe é a omissão), dispensável é a oitiva do AGU. Entretanto, a Lei 12.063/2009 permite que o relator solicite a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.      Gabarito: Alternativa B.     (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE RR/2013) A competência do Senado Federal para suspender a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional incidentalmente pelo STF é aplicável às leis federais e não se estende às leis ou atos normativos estaduais ou https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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municipais, que são de competência dos respectivos poderes legislativos.   Questão surpresa! Lembra-se de nossos exercícios sobre o Poder Legislativo? Pois é, a competência do Senado para suspender a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF (de forma incidental), prevista no art. 52, X, da CF/88, estende-se a todo e qualquer diploma normativo, pois nesse caso o Senado atua como órgão nacional e não apenas federal, conforme já se manifestou o STF.   Lembre-se de que o STF pode sim declarar inconstitucional uma lei municipal, desde que tal manifestação seja emitida em sede de Recurso Extraordinário que alcance a Corte, no bojo de ação direta de inconstitucionalidade estadual que tenha como objeto norma municipal que viole dispositivo da constituição estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Complicado? De jeito nenhum! Dê uma revisada acima na parte de Recurso Extraordinário para refrescar a memória.   Gabarito: ERRADO.     (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/2010) Sobre o controle de constitucionalidade, marque a única opção correta.   a) A inconstitucionalidade por omissão, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, só pode ser total.   b) O Supremo Tribunal Federal não aceita a inconstitucionalidade superveniente por entender que a norma incompatível com o novo texto constitucional foi por ele derrogada.   c) Não há possibilidade de manifestar-se o Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentalmente, sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição, uma vez que o controle de constitucionalidade no Brasil é repressivo e essa manifestação ofenderia o princípio de separação dos poderes.   d) Os órgãos fracionários de Tribunais, onde houver, podem declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei.   e) A atribuição do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal é vinculada.     O item “a” está incorreto pois o STF entende que na decisão da AIPO a omissão constitucional poderá ser total ou parcial. O legislador pode ter regulamentado o dispositivo constitucional de forma incompleta ou capenga.   O item “b” está certo pois, no Brasil, não existe a chamada inconstitucionalidade superveniente. É dizer, a inconstitucionalidade de uma lei só pode ser aferida frente à Constituição de sua época. Alguns leitores poderão pensar: “mas eu aprendi que a ADPF serve também para verificar a compatibilidade de uma norma anterior à CF/88 frente à própria Constituição de 1988”... Se você pensou isso, não está errado! É isso mesmo, mas esse confronto se resolve pela chamada recepção (se a lei antiga for materialmente compatível com a CF/88) ou revogação (se a lei antiga for materialmente incompatível com a CF/88), e não pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Perceba que eu grifei materialmente, pois o controle de constitucionalidade de uma lei anterior à CF/88 não é feito função da sua forma (ordinária, complementar, Decreto-Lei) mas sim em função do conteúdo da lei! Se a lei foi originalmente editada como ordinária e a CF exige lei complementar para essa matéria, sendo o conteúdo compatível com a nova Constituição, não há problema algum, e essa lei será recepcionada com status de lei complementar.   O item “c” está errado, pois a constitucionalidade de uma proposta legislativa, seja de emenda à Constituição, seja de outra lei qualquer oriunda do Congresso Nacional, poderá ser questionada em sede de mandado de segurança interposto por parlamentar, para obstar um processo legislativo eivado de vício constitucional. Trata-se, naturalmente, de controle incidental de constitucionalidade.   O item “d” está incorreto, pois a chamada cláusula de reserva de plenário, inscrita no art. 97 da CF, e segundo o qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.   Por fim, o item “e” está incorreto pois o Senado Federal, ao suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo STF, na forma do art. 52, X da CF, só poderá fazê-lo nos estritos limites da decisão do Supremo.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Gabarito: alternativa B.  

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Atenção: este capítulo foi revisto em 24/8/2015   A ação declaratória de constitucionalidade foi criada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, e dispõe atualmente dos mesmos legitimados para requerer ao STF o reconhecimento da constitucionalidade de uma norma federal (estadual não! Municipal muito menos!).   A decisão do STF nessa ação, assim como na ADI, produz eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.   Para entender melhor sua existência, suponha que em 2010 tenha sido publicada uma lei federal e que, nos meses seguintes à sua publicação, tenha surgido considerável controvérsia judicial nos tribunais sobre a sua validade, com decisões antagônicas; em situações tais um dos legitimados pela Constituição poderá propor uma ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, para que o Tribunal decida sobre a constitucionalidade da norma, encerrando, definitivamente, a controvérsia entre os juízos inferiores.   Na prática, quase todos os pontos estudados sobre a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) aplicam-se à ação declaratória de constitucionalidade (ADC). Assim, para não sermos repetitivos, apresentaremos somente os aspectos peculiares desta ação declaratória.   Requisitos   Para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade (ADC ou ADECON) é imprescindível que o autor comprove a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação, conforme previsto na Lei nº 9.868/99, art. 14, III.  

Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.   Jean, preciso estudar essa lei? Só se você quiser gabaritar a parte de controle de constitucionalidade... com certeza, essa Lei, assim como a Lei da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Lei 9.882/1999).   Bem, significa que só será legítima a propositura da ADC se o autor comprovar esse requisito. Para isso, o autor deverá juntar à petição inicial cópia de decisões divergentes de juízos inferiores em relação à validade da lei objeto da ação declaratória, em número suficiente para comprovar a relevância da controvérsia.   Caso o STF entenda que o autor não logrou comprovar a existência de controvérsia judicial relevante, a ação não será conhecida. Muito importante destacar que o STF firmou entendimento de que só a controvérsia judicial relevante autoriza a propositura de ação declaratória de constitucionalidade, não sendo suficiente a comprovação de divergência entre doutrinadores do Direito ou simples desacordo entre tribunais (isso é muito importante, já caiu em prova mais de uma vez!).   Assim, proposta a ADC, o Supremo emitirá um juízo de admissibilidade da ação, verificando se restou comprovada pelo autor a existência da relevante controvérsia judicial sobre a constitucionalidade da lei objeto da ação, a ponto de ameaçar a presunção de legitimidade da norma, resultando em insegurança jurídica.   A controvérsia deve estar evidenciada por extratos ou Acórdãos relativos às decisões divergentes dos tribunais inferiores juntadas à inicial.  E quais os limites dessa "controvérsia judicial relevante"? Bem, essa análise vai ficar a cargo do STF, na casuística de cada Ação Declaratória que a ele for proposta.     Legitimação   Podem propor ação declaratória de constitucionalidade os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, I ao IX).   A Emenda Constitucional nº 45/2004 igualou os legitimados em ação declaratória de https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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constitucionalidade aos legitimados em ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, em face dessa alteração do texto constitucional, todos os legitimados em ação direta de inconstitucionalidade podem, também, propor ação declaratória de constitucionalidade, o que corrobora a natureza ambivalente também desta ação, assim como na ADI. Por essa razão, você vai encontrar em diversas menções jurisprudenciais e doutrinárias que a ADC é uma ADI com sinal trocado.   Objeto   A ação declaratória de constitucionalidade só se presta para a aferição da constitucionalidade de leis e atos normativos federais conforme a CF/88, art. 102, I, a, não servindo, pois, para o controle de normas estaduais ou distritais, tampouco municipais.     Atuação do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União   O STF afastou a obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União no processo de ação declaratória de constitucionalidade, já que o seu papel, no controle em abstrato, é defender a norma impugnada, e nessa ação não há norma legal impugnada a ser defendida.   Com efeito, como a função constitucional do AGU no controle abstrato é a defesa da norma impugnada, conforme CF/88, art. 103, § 3º.   Então, não faria sentido sua atuação em ADC, visto que, nessa ação, o autor da ação requer a constitucionalidade da norma.   Já a manifestação do Procurador-Geral da República é obrigatória, pois a Constituição Federal determina que ele será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103, § 1º), inclusive nas ações declaratórias!   Medida Cautelar   O STF poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, da mesma forma que na ADI, por decisão da maioria absoluta de seus membros.   A medida cautelar consistirá na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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declaratória até seu julgamento definitivo.   Concedida a medida cautelar, deverá o STF proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.   Assim como na ação direta, a concessão da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade produzirá eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, nas esferas federal, estadual e municipal.   Como na ação direta, a medida cautelar em ação declaratória produzirá efeitos ex nunc, mas o STF poderá conceder-lhe efeitos retroativos (ex tunc), desde que o faça expressamente.   Isto porque na medida cautelar em ADC não há que se falar em suspensão da eficácia da norma objeto da ação, haja vista que nesta ação o pedido não é pela inconstitucionalidade da norma, mas sim pelo reconhecimento de sua constitucionalidade.   Decadência, desistência, ação rescisória e amicus curiae   Nesses aspectos – decadência, amicus curiae, desistência e ação rescisória –, são plenamente aplicáveis à ADC as regras estudadas em relação à ADI. Assim:   (i)  não há prazo limite, decadencial ou prescricional, para a propositura de ADC;   (ii) a critério do Ministro Relator, é possível a atuação de órgãos ou entidades na qualidade de

amicus curiae no processo de ADC;   (iii) não se admite a desistência de ADC proposta, tampouco do pedido de medida cautelar formulado;   (iv) não é cabível ação rescisória contra decisão do STF proferida em ADC.     Efeitos da Decisão   As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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esferas federal, estadual e municipal, conforme o art. 102, § 2º.   Lembre-se de que, em qualquer caso, o efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo em sua função típica legislativa, que poderá aprovar norma de idêntico teor á declarada inconstitucional ou de viés oposto àquela declarada constitucional; da mesma forma não alcança o Supremo Tribunal Federal, que poderá, a qualquer momento, rever seu posicionamento, e o faz com frequência.   Como você percebeu, a força da decisão definitiva de mérito do STF proferida em ADC é a mesma estudada para a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, em regra:   (i)  eficácia erga omnes;   (ii)  efeito vinculante e efeitos ex tunc (retroativos);   (iii)  possibilidade de manipulação desses efeitos pelo STF, no caso de declaração de inconstitucionalidade.  

(CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) O STF, por decisão de dois terços de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.   A medida cautelar (concedida mediante liminar) é aquela concedida antes da apreciação do mérito do pedido principal e consiste no provimento judicial imediato, visando garantir a utilidade da futura decisão definitiva. Assim, aplica-se a situações em que o transcorrer do tempo entre o pedido e a decisão definitiva poderá acarretar a ineficácia da prestação jurisdicional.   Pois bem, a medida cautelar ou liminar será concedida mediante voto da maioria absoluta dos ministros do Supremo, havendo necessidade da presença de pelo menos oito ministros na seção.   Pois é, a questão foi considerada errada pelo Cespe, já que menciona quorum de dois terços https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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quando a lei exige maioria absoluta. O estranho é que se é possível conceder-se cautelar com voto da maioria absoluta, é também possível que essa medida seja concedida com quorum de dois terços, que é superior, você não acha? A questão merecia, portanto, ser anulada!   Como você sabe, os pedidos em ADI e ADC são distintos. Enquanto na primeira objetiva-se a declaração de inconstitucionalidade da lei, na segunda visa-se à confirmação de sua constitucionalidade.   O mesmo raciocínio deve ser utilizado para se distinguir os efeitos da cautelar em ADI e ADC. Em sede de ADI, a concessão de cautelar acarreta: (a) a suspensão da eficácia da norma; (b) a suspensão do julgamento de processos envolvendo sua aplicação; e (c) a repristinação (ou o retorno da eficácia) da legislação anterior, que tinha sido revogada.   Por outro lado, se na ADC o pedido é pelo reconhecimento da validade da norma, não faz sentido que a cautelar resulte na suspensão de sua eficácia. Assim, o efeito da cautelar em ADC será o de suspensão dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação.   Outros aspectos da cautelar:   I) a regra de concessão da cautelar por maioria absoluta não se aplica nos casos de urgência e no período de recesso do STF, em que será concedida monocraticamente (decisão sujeita à confirmação posterior do Plenário);   II) ao contrário da decisão de mérito, a medida cautelar terá, em regra, efeitos ex nunc ou prospectivos (dali pra frente). Mas caberá a modulação dos efeitos temporais (outorgando-se a ela eficácia retroativa), como na decisão de mérito;   III) a medida cautelar também é dotada de alcance geral (erga omnes) e efeito vinculante.   Com isso, você mata qualquer questão sobre cautelares em ADC.     Gabarito: ERRADO.     (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2008) As decisões definitivas de mérito https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, em todas as esferas.   De acordo com o art. 102, § 2º da CF/88, as decisões de mérito do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC produzirão:   I) eficácia contra todos ou erga omnes (na medida em que alcança a todos, não apenas as partes de um determinado processo); e   II) efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal (pois nenhum outro órgão do Poder Judiciário ou da Administração Pública poderá desrespeitar a decisão).   O mesmo ocorre com as decisões em ADI e ADPF proferidas pelo STF.   Em suma: se o STF declarou a inconstitucionalidade, não poderão os demais órgãos do Poder Judiciário ou a Administração Pública dar aplicação à lei. Se a manifestação foi pela constitucionalidade, eles não poderão negar aplicação à lei.   Observe que o efeito vinculante dessas decisões do STF não alcança: o próprio STF, nem o Poder Legislativo, no tocante à função legislativa.   Ou seja, em tese, o próprio STF poderá posteriormente rever o seu entendimento sobre a respectiva matéria. Ademais, a declaração da inconstitucionalidade de uma lei pelo STF nas ações do controle abstrato não impede que o Poder Legislativo edite posteriormente nova norma de igual conteúdo.   Gabarito: ERRADO.     (FCC/OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR/TRT 16ª REGIÃO/2014) Sobre a ação declaratória de constitucionalidade considere:     I. A decisão que declara a constitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.   II. Ajuizada Ação Declaratória de Constitucionalidade não é admissível a desistência.   III. Contra a decisão do Relator que indeferir a petição inicial caberá agravo.     Está correto o que se afirma em   a) I e II, apenas.   b) I e III, apenas.   c) II e III, apenas.   d) I, apenas.   e) I, II e III.     Esta questão exige o conhecimento da Lei Lei 9.868/1999, sendo que a FCC exigiu apenas o conhecimento literal da norma:   Item I: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.   Item II: Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.   Item III:  Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.   Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.   Portanto, todos os itens estão corretos. https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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    Gabarito: alternativa E.     (FCC/TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO/TCM PA/2010) Na ação declaratória de constitucionalidade, é certo que     a) sua decisão de mérito será dotada de eficácia erga omnes, ou seja contra todos, porém com efeito ex nunc, apenas a partir da declaração, vedados os efeitos retroativos, e força vinculante restrita aos órgãos do Poder Judiciário.   b) é obrigatória a atuação do Procurador-Geral da República, emitindo parecer com plena autonomia, entretanto, não há obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União.   c) seu objeto é dotado de maior amplitude, uma vez que poderão ser impugnados leis ou atos normativos de qualquer natureza, ou seja, federais, estaduais e municipais, além dos atos expedidos pelo Distrito Federal quando de sua competência estadual.   d) não cabe o deferimento de medida cautelar, visto a ausência de seus requisitos e pelo fato de que, se fosse concedida, implicaria forçosamente na suspensão da vigência da norma.   e) deverá ser proposta em tempo determinado, dependendo da situação enfocada, já que está sujeita a prazos de decadência ou prescrição, sendo que uma vez proposta, é possível a desistência.     Você já deve ter percebido que não existe mais prova fácil em concurso. Esta questão de nível médio é digna de uma prova de juiz ou Procurador da República. Então, vamos analisar os itens:     O item “a” está errado pois a decisão tem força vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta das três esferas de governo e tem eficácia ex

tunc (retroativa), via de regra, conforme dispõe o art. 28, p. único da lei 9.868/1999.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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O item “b” está certo, pois enquanto a Lei 9.868/1999 determina a oitiva do MP e da Advocacia Geral da União na ADI, na ADC não há necessidade de ouvir o AGU, pois não há norma sendo atacada.   Assim, nos termos do art. 19 da referida Lei, decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.   O item “c” está errado pois a ADI tem maior amplitude, uma vez que a ADC restringe seu objeto às Leis Federais.   O item “d” está errado, pois é cabível a medida cautelar em ADC, nos termos do art. 21 da Lei 9.868/1999:   

O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.   O item “e” está errado, pois não há prazo prescricional ou decadencial na ADC.     Gabarito: alternativa B.

Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) Atenção: este capítulo foi revisto em 11/10/2015 (Natureza objetiva da ADPF)

  Determina a Constituição Federal que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), dela decorrente, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 1º).   A Lei nº 9.882/99, regulamentando esse dispositivo constitucional, estabeleceu o processo e o julgamento dessa ação, conforme se extrai do artigo 1º da Lei:   Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

  Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

  I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  Tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.    Atente para o conceito de "ato do Poder Público": esses atos incluem atos administrativos e atos judiciais também, relativos ao caso concreto! Isso ficou claro no julgamento da ADPF 172, que tratou do caso do menino Sean Goldman, cujo pai americano pleiteava a legítima guarda do filho. Após concessão de medida liminar pelo Ministro Marco Aurélio, mantendo a guarda provisória com a avó materna brasileira, o Supremo concedeu a guarda ao pai, dando prevalência à Convenção de Haia, que trata do sequestro de crianças, uma vez que a mãe, falecida, havia trazido o menino para o Brasil, não dando satisfações ao pai, pedido o divórcio e casando-se novamente.   Poderão propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os mesmos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, enumerados no art. 103, I ao IX, da Constituição Federal. O projeto de lei aprovado no Congresso Nacional outorgava, também, a legitimação a qualquer cidadão, mas esse dispositivo foi vetado pelo Chefe do Executivo (Mensagem de Veto nº 1.807/99).   Será cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental nas hipóteses abaixo:   (a)  para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF preventiva);   (b)  para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF repressiva);   (c)  diante de relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988. Assim, caso a ADPF tenha por objeto lei ou ato normativo editado na vigência de Constituição anterior à de 1988, o STF reconhecerá a sua recepção ou revogação, considerando a sua compatibilidade ou não com a CF/88.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Uma pergunta a você: qual o parâmetro de controle no âmbito da ADPF? Você poderia responder: é a Constituição Federal, atual ou anterior à de 1988. Mas não é! Apenas aquelas normas da Constituição de 1988 consideradas como preceito fundamental é que constituirão parâmetro de controle da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.   Importante anotar que até a regulamentação da ADPF, pela Lei 9.882/1999, o controle de constitucionalidade de normas municipais em face da Constituição Federal somente era realizado por via incidental, por meio de recurso extraordinário, mandado de segurança ou outro meio incidental pelo qual a controvérsia chegava ao Supremo Tribunal Federal. A Lei Federal permite hoje essa propositura, desde que a norma local enseje lesão a preceito fundamental da Constituição.   O que você pode afirmar é que todo preceito fundamental é uma norma constitucional, mas nem toda norma constitucional é considerada preceito fundamental.   E o que é preceito fundamental? Como vimos no início deste estudo, não existe um rol taxativo do que seja considerado “preceito fundamental”, no âmbito da CF/88. Além dos direitos e garantias fundamentais, das cláusulas pétreas, dos princípios estruturantes da nossa Federação, o Supremo Tribunal Federal poderá identificar outros princípios fundamentais a serem albergados pela ADPF.   Essa ação trouxe algumas inovações de realce no controle concentrado, dentre as quais destacamos a a possibilidade de aferição no controle concentrado, diretamente perante o STF, da validade de normas municipais, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional e a possibilidade de aferição no controle concentrado, diretamente perante o STF, da validade do direito pré-constitucional, editado em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 em face da atual Constituição.   Nessa situação, o autor da ação tem o ônus de comprovar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.   E o que é essa relevante controvérsia judicial? O Ministro do STF, Gilmar Mendes, considera a controvérsia constitucionalmente relevante quando por exemplo, houver inúmeras decisões de Tribunais de Justiça em sentido manifestadamente oposto à jurisprudência pacificada das Cortes Superiores. Não basta, portanto, a existência de simples divergência doutrinária. Deve existir dúvida relevante sobre a legitimidade da norma e ameaça ao princípio de presunção de constitucionalidade das normas.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Ocorre, por fim, quando o Judiciário não consiga firmar um entendimento minimamente consensual e previsível, ferindo princípios como o da segurança jurídica e da isonomia. Deverá o interessado, portanto, colacionar à inicial os julgados divergentes para sustentar a controvérsia judicial que justifique a Ação, não necessitando, contudo, reproduzi-los na íntegra.    Quanto à possibilidade de medida cautelar, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.   A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.   A lei nº 9.882/99, no art. 7º, parágrafo único, estabelece que o Procurador-Geral da República, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Ainda que não houvesse essa previsão legal, como já estudamos, seu direito de manifestação estaria assegurado pelo art. 103, §1º, da Constituição Federal que determina sua manifestação em todos os processos de competência do STF.   Não há previsão legal de manifestação do Advogado-Geral da União em ADPF, mas, como o CESPE, FCC e outras bancas adoram incluir em suas questões, tem sido usual a sua manifestação nas arguições propostas perante o STF.   A força da decisão definitiva de mérito do STF proferida em ADPF é a mesma estudada para a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade   A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros (oito Ministros). Se houver necessidade de declaração da inconstitucionalidade do ato do Poder Público que tenha lesionado preceito fundamental, a decisão deverá ser tomada por maioria absoluta (CF/88, art. 97).   Em razão da força vinculante desta ação, caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ADPF.   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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A lei estabelece que a decisão proferida em ADPF terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º). Perceba que a Lei "não falou em demais órgãos do Poder Judiciário", como no caso da ADI e ADC, mas o efeito é o mesmo. Ela vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal.   Lembre-se de que decisões do STF em ADI, ADC e ADPF não possuem força vinculante em relação ao Poder Legislativo, no tocante ao exercício de sua função legiferante típica.   Nessa vertente, o Supremo Tribunal Federal, a recepção ou não de lei estadual pré-constitucional pela CF/88 pode ser levada à apreciação do STF por meio de ADPF, cuja decisão terá eficácia geral e efeito vinculante, devido à feição objetiva da ação.    Recordando, os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário) não possuem esse efeito vinculante; assim, a decisão tomada nesses processos só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que este retire do ordenamento jurídico a norma tida como inconstitucional, por força do art. 52, X, da CF:  

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;  

Natureza objetiva   Muito se discutiu na doutrina e na jurisprudência acerca de eventual natureza dúplice da ADPF, como arguição autônoma, objetiva ou como processo incidental de controle de constitucionalidade.    Acontece que muito dessa discussão originou-se justamente nas controvérsias judiciais relevantes sobre a aplicação do preceito fundamental que se proclama violado (art. 1º, parágrafo único, I, Lei 9.882/1999), e que dão sustentação à propositura de uma ADPF. Então ela se origina https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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em processos concretos ou não?    O que acontece é que se um dos legitimados para propositura da ADPF entender que a controvérsia constitucional surgida nas ações concretas é relevante, poderá propor a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Não são as partes nos processo que a proporão.   É o que a doutrina chama de Arguição Incidental ou Paralela, cuja espécie decorreria inclusive de dispositivos da Lei 9.882/1999, como a medida liminar, que nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei da ADPF poderá "consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de

processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada".   A própria Lei 9.882/1999, em seu artigo 6º, parágrafo primeiro, estabeleceu que "se entender

necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais...", o que evidenciaria o caráter incidental ou paralelo desse tipo de arguição.   Entretanto, o STF, nos autos da ADI-MC 2.231/DF, deu interpretação conforme ao texto da Lei, para excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo,  assentando o entendimento de que a ADPF não deixa de ter natureza objetiva, pois não são os interesses das partes que serão discutidos na ação, mas a existência ou não lesão a preceito fundamental da Constituição Federal. Portanto, hoje é pacífico o entendimento de que a ADPF constitui processo objetivo, sem partes ou interesses subjetivos a serem defendidos.      Princípio da Subsidiariedade   O princípio da subsidiariedade preconiza que é incabível a ADPF quando houver outro meio eficaz dei sanar a lesividade. Isso significa que a ADPF não substitui as demais ações constitucionais que tenham finalidade semelhante (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, mandado de segurança, ação popular etc.), só podendo ser proposta subsidiariamente, depois de esgotadas as outras vias pelas quais poderia ser sanada a lesividade ao preceito fundamental. É o que se depreende o § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999:   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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§ 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.   Significa dizer: quando uma norma não puder ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, é cabível a ADPF.     Princípio da Fungibilidade   É a aplicação da chamada instrumentalidade das formas. Para o Supremo Tribunal Federal, as ações do controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) são fungíveis: ou seja, uma pode ser substituída pela outra, sem prejuízo ao pedido e à apreciação da ação.   Assim, nos termos da jurisprudência da Corte, é possível a conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta de inconstitucionalidade, diante da perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido) e em observância ao princípio da fungibilidade.   Nesse sentido, com base no princípio da fungibilidade, o Supremo tem conhecido ADPF's propostas como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura - legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido (dentre outros, ADI 4.180/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10/03/2010).   Faço questão de deixar com você mais alguns entendimentos importantes do Supremo Tribunal Federal sobre a ADPF:   (i) A ADPF não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante;   (ii) A ADPF não é o instrumento cabível para desconstituição da autoridade da coisa julgada em sentido material, ou seja os atos jurisdicionais revestidos dos atributos da coisa julgada, sem possibilidade de recurso nem mesmo a ação rescisória, conforme artigo 12 da Lei 8.882/1999;   (iii) A ADPF não é também, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar, tais como decretos, portarias e atos normativos de caráter secundário em geral. Cuidado, pois medidas provisórias, https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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decretos autônomos, resoluções e decretos legislativos do Congresso Nacional e de suas Casas são considerados atos normativos primários, sujeitos, portanto, à incidência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.  

(CESPE/PROCURADOR/BANCO CENTRAL/2014) A arguição de descumprimento de preceito fundamental, como instrumento de fiscalização abstrata de normas, submete-se aos requisitos da relevância constitucional da controvérsia suscitada e da subsidiariedade. Três informações importantes que a questão lhe traz: (i) a ADPF é instrumento de fiscalização abstrata de normas; (ii) exige a demonstração de relevância controvérsia judicial e (iii) sujeita-se ao princípio da subsidiariedade. A relevante controvérsia constitucional não pode resumir-se em simples divergência doutrinária, mas em decisões divergentes entre tribunais, que deve ser demonstrada na petição inicial, com os julgados paradigma e os julgados divergentes. O princípio da subsidiariedade exige que a ADPF só seja utilizada quando não houver outro meio legal apto a resolver a controvérsia constitucional. Item Certo.   (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF 5ª REGIÃO/2013) É cabível a proposição de ação rescisória à decisão que julga procedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental, não sendo possível sua proposição quando o pedido for julgado improcedente.   Segundo o Art 12 da Lei 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.     Gabarito: ERRADO.     https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem precedência sobre qualquer outro meio de controle de constitucionalidade cabível e apto a sanar a lesão a preceito fundamental.   Pelo contrário. Dada sua característica de ação subsidiária, só será cabível a ADPF se não houver outro meio de controle de constitucionalidade cabível e apto a sanar a lesão a preceito fundamental. Essa é a regra do art. 4°, § 1° da Lei 9.882/99:  

Não será admitida argUição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.   Gabarito: ERRADO.       (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MS/2008) Ação direta de inconstitucionalidade contra lei editada em 1979 somente é admissível se proposta pelo procurador-geral da República.   O procurador-geral da República é um dos legitimados para a impetração de ADI. Todavia, não se admite essa ação tendo por objeto leis anteriores à Constituição de 1988.   Em realidade, essas leis antigas poderão ser impugnadas frente à CF/88 por meio de ADPF.     Gabarito: ERRADO.       (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO/TCE/AC/2009) Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), razão pela qual prefeito municipal é parte ilegítima para propor ADPF.   Isso mesmo! O rol de legitimados da ADI é o mesmo do rol de legitimados da ADPF. Como vimos https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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na lista apresentada anteriormente, não há legitimidade ativa em ADI para o prefeito municipal.     Gabarito: CERTO.

Controle de Constitucionalidade pelos Tribunais de Justiça dos Estados O Tribunal de Justiça é guardião da Constituição estadual e julga as ofensas de lei estadual e municipal à Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 2º da CF/1988:  

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.   Nessa vertente, é pacífico o entendimento do STF, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF, mesmo que o Supremo Tribunal Federal não o faça, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. O tribunal de Justiça apenas realizará o controle constitucional em face da Constituição estadual, somente.   Além disso, o Supremo Tribunal Federal poderá realizar o controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal por outras vias, como a via incidental, no caso concreto, e em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.   Oportuno anotar que o STF assentou não ser inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF).   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Conforme já estudamos, o STF assentou entendimento de que para que seja admissível recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da CF. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local simplesmente. No caso, incide o Enunciado de Súmula 280 do STF:  

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.   Portanto:  

  Ainda segundo o Supremo, a natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência do STF para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual.   O Supremo assentou também ser constitucional atribuir legitimação ativa a deputado estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, com fundamento no art. 125, § 2º, da Constituição, que franqueia aos Estados instituir a representação de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal perante o TJ Estadual, vedada a atribuição da legitimação de agir a um único órgão.   No caso de propositura simultânea de ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual perante o STF e o Tribunal de Justiça, o Supremo determinou que o processo no âmbito da Justiça estadual deve ficar suspenso, até a deliberação definitiva do STF.     Uma última pergunta, para dar um nó geral na sua cabeça estressada de concurseiro... podemos concluir que o TJ não realiza controle de constitucionalidade tendo a Constituição Federal como parâmetro?   https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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Não, não podemos. Por quê? Porque, incidentalmente, no controle difuso, poderá o TJ desempenhar o controle concreto das leis em face diretamente da Constituição Federal, como o faz qualquer tribunal.   

(CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Compete originariamente ao STF julgar a ADI ajuizada em face de lei ou ato normativo do DF, praticado no exercício de sua competência estadual ou municipal. Assunto bastante cobrado em concursos. Veja como é fácil... Em ADI, o STF aprecia leis e atos normativos federais e estaduais.   Bem, você já aprendeu que o DF acumula as competências estaduais e municipais. Pois bem, sendo assim, será cabível ADI de leis ou atos normativos distritais apenas no exercício da sua competência estadual. Vamos a um exemplo.   Imagine que a Câmara Legislativa do DF aprove duas leis. A Lei “A” modifica as regras relativas ao IPTU (imposto de competência municipal). A Lei “B” trata de ICMS (imposto de competência estadual).   A pergunta é: qual delas poderia ser questionada perante o STF, em sede de ADI? Apenas a Lei “B”, pois ICMS é tributo de competência estadual. A Lei “A” trata de assunto de competência municipal (IPTU) e, por isso, não pode ser objeto de ADI no Supremo. Será objeto de ADI perante o Tribunal de Justiça do DF e Territórios.   Agora, para tirar nota dez com louvor: podemos dizer que não seria possível então o controle abstrato no Supremo Tribunal Federal da Lei “A”, por tratar de assunto de competência municipal?   Não, não podemos. Em primeiro lugar, como vimos ao estudar a ADPF, poderão ser impugnadas as leis municipais ou distritais no exercício da competência municipal. Ademais, frente à LODF, poderá essa lei ser questionada no controle abstrato perante o TJDFT.   Gabarito: ERRADO.

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Representação de Inconstitucionalidade Interventiva Conforme anotamos no capítulo de organização do Estado Brasileiro, a organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos em que estabelecido na Constituição Federal em seu art. 18.   Portanto, no nosso Estado Federado a regra é o exercício da plena autonomia de um ente federado, sem ingerência de outros, a não ser em situações excepcionais, previstas na própria Constituição. Cada ente federado, ao desempenhar as competências que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal, o faz com plena autonomia, sem interferências.   Entretanto, a autonomia política das pessoas políticas poderá ser temporariamente afastada, nas hipóteses excepcionais em que a Constituição Federal admite o processo de intervenção de um ente federado sobre outro (CF/88, artigos 34 a 36).   O processo de intervenção consiste, pois, na possibilidade de afastamento, excepcional e temporário, da autonomia de um ente federado por outro, nas hipóteses taxativamente autorizadas na Constituição Federal, no interesse maior de preservação da própria unidade federativa.   A representação interventiva – também denominada ação direta de inconstitucionalidade interventiva – é ação destinada a aferir a legitimidade do processo de intervenção SOMENTE em duas hipóteses previstas na Constituição Federal: ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e recusa à execução de lei federal (CF/88, art. 36, III).   Os princípios sensíveis estão enumerados no art. 34, VII, da Constituição Federal:  

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;  

b) direitos da pessoa humana;  

c) autonomia municipal;  

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;  

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A recusa à execução de lei federal é outra das hipóteses autorizadoras da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (CF, art. 34, VI).   Nessas duas situações (princípios sensíveis e aplicação de lei federal), a intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação interventiva do Procurador-Geral da República.   Somente o Procurador-Geral da República poderá iniciar esse controle concentrado de constitucionalidade, propondo a ação direta de inconstitucionalidade interventiva perante o STF. Trata-se de competência exclusiva do PGR, que dispõe, também, do poder discricionário para decidir pela sua propositura, ou não.   O STF não está obrigado a dar provimento à representação interventiva do Procurador-Geral da República, e caso o faça, dará ciência ao Presidente da República, para as providências cabíveis. Portanto, quem decretará a intervenção, se for o caso, será o Presidente da República, a partir de requisição do Supremo Tribunal Federal, esta sim, vinculando o Chefe do Poder Executivo que estará obrigado a decretar a intervenção.   No caso de provimento da representação interventiva pelo STF, determina a Constituição Federal que o decreto do Presidente da República, num primeiro momento, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, hipótese em que não haverá apreciação do decreto pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 36, § 3º). Porém, se esse decreto não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção, afastando-se temporariamente a autonomia do ente federado.   Nesta hipótese, não haverá controle político do decreto interventivo pelo Congresso Nacional, pois a Constituição Federal dispensa essa medida (CF/88, art. 36, § 3º).   No âmbito dos Estados-membros, a representação interventiva será proposta perante o Tribunal de Justiça para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (CF, art. 35, IV).   A legitimação para propor a ação direta interventiva no Estado pertence exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público do Estado.  https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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 (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) Quanto aos métodos de controle de constitucionalidade, a doutrina os classifica em difuso e concentrado. Segundo a doutrina constitucionalista mais respeitável, a nossa Constituição contempla espécies de controle concentrado. Assinale a opção que não se refere a uma espécie de controle concentrado.   a) Ação direta de inconstitucionalidade.   b) Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.   c) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.   d) Ação declaratória de constitucionalidade.   e) Ação direta de inconstitucionalidade por congruência.     A espécie de controle concentrado faltante na questão é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A opção da letra “e” é invenção da banca.   A representação interventiva – também denominada ação direta de inconstitucionalidade interventiva – é ação destinada a aferir a legitimidade do processo de intervenção em duas hipóteses previstas na Constituição Federal: ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e recusa à execução de lei federal (CF/88, art. 36, III).   Os princípios sensíveis estão enumerados no art. 34, VII, da Constituição Federal:   a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;   b) direitos da pessoa humana;   c) autonomia municipal; https://www.tecconcursos.com.br/teoria/modulos/37/capitulos/1133

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  d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;   e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.   A recusa à execução de lei federal é outra das hipóteses autorizadoras da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (CF, art. 34, VI).   Nessas duas situações (princípios sensíveis e aplicação de lei federal), a intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação interventiva do Procurador-Geral da República.   Gabarito: Item “E”.     (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF 2ª REGIÃO/2013) A ação de inconstitucionalidade interventiva, que tem como único legitimado ativo o procurador-geral da República, está fundamentada na violação de um princípio sensível por parte de estado-membro ou do DF e o seu procedimento não admite a concessão de medida liminar.     A ADIN interventiva, prevista no art. 36, III, da CF/88 está regulamentada pela Lei 12.562/2011, a qual estabelece a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 5º, pelo Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros.   Gabarito: ERRADO.  

Resumo do capítulo: Representação de Inconstitucionalidade Interventiva '

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